Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ADAILTON CABRAL DE MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012242-58.2020.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Adailton Cabral de Melo (ID 338674395), em face da decisão monocrática (ID 337787268), que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso V, e VI, §3º, do Código de Processo Civil. Fundamentou o decisum o fato de que a parte Autora (Embargante) tinha ingressado com a ação judicial nº nº 0039912-69.2015.4.03.6301, com a tríplice identidade entre as demandas perante o Juizado Especial Federal de São Paulo. Naquela ação foi julgada procedente, com o trânsito em julgado ocorrido em 24/05/2017 (Id 39866406 - Pág. 1). A parte embargante alega omissão e contradição na decisão monocrática arguindo que trabalhou exposto aos agentes nocivos à sua saúde, e tal fato se comprova através de todos os documentos anexados aos autos, bem como, a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0039912-69.2015.4.03.6301. Alega que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos para concessão de uma aposentadoria especial, foi concedido em favor do Embargante, uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, uma aposentadoria menos vantajosa. Da mesma forma, foi solicitado o reconhecimento de insalubridade nos autos da ação trabalhista nº 1002050-04.2016.5.02.0466, relativamente ao período em que trabalhou na empresa ZF DO BRASIL LTDA, objetivando a inclusão dos salários-de-contribuição, majorados em virtude da insalubridade, no cálculo do seu benefício previdenciário. Excelências, não há motivos para negar o direito do Embargante, até porque, foi alegado falta de interesse de agir, o que não aconteceu, até porque, conforme informado na petição Id n272151848, o Embargante tentou solicitar a revisão de forma administrativa. Assim, pleiteia o acolhimento dos presentes Embargos. Vista à parte contrária, que não presentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e passo à sua apreciação monocraticamente, consoante dispõe o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou que a ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015, sendo incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP. 3. Ex positis, desprovejo os embargos de declaração."(EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 2768000003554, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, julgado na Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). No caso dos autos, a decisão embargada examinou toda a matéria trazida pela parte autora, notadamente quanto recursais, nos seguintes termos: ".DA COISA JULGADA E CASO CONCRETO Preceituam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC, in verbis: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. De acordo com o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, verifica-se que no caso presente ocorreu a coisa julgada, acertadamente reconhecida pelo magistrado, nos termos do artigo 485, §§ 1º a 3º do CPC. A coisa julgada é instituto processual que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez que não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, ou seja, sobre a mesma questão em litígio. Assim restou fundamentada a r. sentença (ID 260258192): "(...)Busca a parte autora a obtenção de provimento judicial que determine a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por entender que este benefício lhe é mais vantajoso. Nesse sentido, sustenta que referido benefício foi concedido judicialmente, nos autos da ação nº 0039912-69.2015.4.03.6301, e que embora tenha sido constatado, naqueles autos, que houve o implemento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, houve a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe é menos favorável. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a parte autora ingressou com a ação judicial nº 0039912-69.2015.4.03.6301, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em que requereu o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Id 39866406 - Pág. 89). Referida ação foi julgada procedente, conforme sentença ao Id 39866138 - Pág. 3, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 24/05/2017 (Id 39866406 - Pág. 1). Sendo assim, há tríplice identidade entre as demandas, visto que as partes o pedido e a causa de pedir são idênticas entre todas. Observo, por oportuno, que eventual irresignação do autor em relação ao benefício que reputa ser mais vantajoso deveria ter sido feita pela via adequada, pois que é indevida a desconstituição de coisa julgada pelas vias ordinárias, conforme se pretende na presente ação. Há, portanto, existência de coisa de julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito em relação ao pedido de conversão do benefício do autor em aposentadoria especial. No mais, assiste razão ao INSS quanto à falta de interesse de agir do autor em relação à inclusão dos salários-de-contribuição majorados pelo reconhecimento de insalubridade em ação judicial trabalhista. Isso porque, de fato, o autor não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo para tanto. Nesse sentido, verifico que foi proferida sentença em 23/06/2018, nos autos da ação trabalhista nº 1002050-04.2016.5.02.0466, que reconheceu a insalubridade do período trabalhado na empresa ZF DO BRASIL LTDA (Id 39866141 - Pág. 296). Desse modo, considerando que referida sentença foi proferida após a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.953.016-5, é indispensável o prévio requerimento administrativo para assegurar a revisão da RMI deste benefício, já que a superveniência de sentença judicial é fato novo que não foi levado ao conhecimento da Autarquia-ré na ocasião da implantação do benefício. Observo, por oportuno, que o Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, somente excepcionou o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão fundada nos mesmos fatos já analisados pela Autarquia nos autos do processo administrativo, reiterando, assim, a necessidade de prévio requerimento se tal revisão é fundada em novos fatos não examinados anteriormente pelo INSS - como ocorreu no presente caso. Desse modo, diante da ausência de prévio requerimento administrativo para inclusão dos salários-de-contribuição majorados na esfera trabalhista, deve a ação ser extinta, quanto a esse pedido, sem resolução de mérito, em virtude da falta do interesse de agir.
Ante o exposto, com fundamento julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito no artigo 485, incisos V e VI, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Desta forma, nesse instituto ocorre a coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo. Com efeito, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos nesta ação já foram submetidos ao Judiciário em ação anterior de nº 0039912-69.2015.4.03.6301, transitada em julgado em 24/05/2017, conforme consulta nos autos e no PJE, sob todos os fundamentos levantados, não sendo lícito à parte autora reavivar a discussão mediante nova ação, buscando, por outro processo, rediscutir o mesmo pedido e a mesma causa de pedir em afronta à segurança jurídica. Nesse sentido reporto-me aos julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança. 2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem. 3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi. 4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que declarou, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, restando prejudicada a apelação. 2. A parte autora sustenta a inexistência de coisa julgada, em razão de novo requerimento administrativo e de agravamento das enfermidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a propositura de nova ação com base em novo requerimento administrativo impede o reconhecimento da coisa julgada, quando existente ação anterior ainda em curso e com identidade de partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o novo requerimento administrativo tenha data posterior àquele da ação anterior, a presente demanda foi proposta antes do trânsito em julgado da ação precedente, de modo que há litispendência inicialmente e, depois, coisa julgada. 5. Reconhecida a identidade entre as ações, a decisão de extinção sem resolução de mérito deve ser mantida, com base no art. 485, inc. V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza litispendência e posterior coisa julgada a propositura de nova ação com base em novo requerimento administrativo, quando a ação anterior ainda estava em curso e os pedidos envolvem períodos sobrepostos. 2. A existência de novo requerimento administrativo não afasta a identidade de pedidos e causas de pedir, quando a nova ação é proposta antes do trânsito em julgado da anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V. (TRF3a. Região, AC 5052464-27.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Orione, 7a. Turma, j. em 30/06/2025, DJEN 02/07/2025). Em relação à defesa da parte Autora em sede de apelação arguindo que obteve o reconhecimento de insalubridade nos autos da ação trabalhista nº 1002050-04.2016.5.02.0466, relativamente ao período em que trabalhou na empresa ZF DO BRASIL LTDA, objetivando a inclusão dos salários-de-contribuição, majorados em virtude da insalubridade, no cálculo do seu benefício previdenciário. Tal pedido não merece prosperar. De acordo com os autos a r. sentença foi proferida após a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.953.016-5, é indispensável o prévio requerimento administrativo para assegurar a revisão da RMI deste benefício, já que a superveniência de sentença judicial é fato novo que não foi levado ao conhecimento da Autarquia-ré na ocasião da implantação do benefício. Desta forma, considerando tratar-se de ação anterior protocolada pelo requerente onde há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao presente feito, de rigor o reconhecimento do instituto da Coisa Julgada em virtude do julgamento com trânsito em julgado em 24/05/2017 (ID 260258128).(...)" Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese, não havendo falar em omissão, contradição ou erro material. Verifica-se, assim, que não há omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material, no julgado embargado, uma vez que foram decididas todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal