Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A BRUNO BATISTA DOS SANTOS, com qualificação e representação nos autos, ajuizou a presente ação, de rito ordinário, em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional, a fim de determinar a anulação do ato administrativo que licenciou o autor, bem como reintegrá-lo ao serviço ativo do Exército, na condição de agregado, com manutenção do soldo e retroagindo os pagamentos da remuneração, com base no soldo em que ocupava no momento do licenciamento, bem como para que seja o acidente sofrido pelo autor caracterizado como acidente em serviço, nos termos do Decreto 57272/65 e Portaria 016-DGP, de 07/03/2001, e que seja o autor reformado nos moldes da legislação administrativa vigente, nos termos do art. 109, da Lei 6880/80. Alega que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro, na Bateria Comando da 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, em 01/03/2007, no efetivo variável da Turma de 1988, e estava em plena capacidade física e mental. Em 2009 foi promovido à graduação de Cabo. Em novembro de 2011, cumprindo ordem no militar chefe da 3ª Seção do Comando da 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea de limpar todas as janelas da referida seção, sofreu queda da própria altura e bateu o quadril no chão. Não solicitou auxílio médico imediato, pois “Não se importar com as leves dores que sentiu”. As dores se intensificaram e, então, procurou atendimento médico no quartel, dias depois do acidente, tendo sido medicado. Em razão da persistência da dor, em novembro de 2011, fez ressonância magnética do quadril, tendo sido constatado “necrose asséptica da cabeça femoral”, em seu quadril direito, e “leve proeminência da junção cabeça/colo-femoral com alterações degenerativas” em quadril esquerdo. Em maio de 2012 foi feita nova ressonância e constatada a piora do quadro, com indicação de procedimento cirúrgico. Após a cirurgia fez fisioterapia, porém houve sequela que “faz com que ele ande mancando permanentemente”. O autor foi amparado pelo Exército quanto ao tratamento médico, porém, em uma das inspeções de saúde teve como resultado a incapacidade definitiva para o serviço militar, e sem nenhum procedimento administrativo, foi licenciado das fileiras do Exército em 15/02/2013. O autor relata que há relação de causalidade entre o acidente sofrido em serviço e as sequelas que ocasionaram sua incapacidade para o serviço militar, assim, nos termos da Lei 6880/80, art. 109, requer a reforma. Juntou procuração e documentos. Requereu a concessão dos benefícios de Gratuidade de Justiça. Regularmente citada, a União contestou e requereu a improcedência do pedido. Alegou que para que faça jus à reforma é necessário que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço militar, nos termos dos arts. 108 e 109 da Lei 6880/80. Entretanto, no caso dos autos, o alegado acidente não foi relatado pelo autor, muito embora tenha comunicado acidente de moto sofrido em 29/11/2011, fora do expediente, o que causa estranheza não ter sido comunicado o acidente da queda da própria altura anteriormente, em novembro/2011. Portanto, não demonstrada a relação de causa e efeito entre a incapacidade e o serviço militar, não há que se falar em reforma. Ademais, não tendo sido considerado incapaz para todo e qualquer trabalho, não há amparo legal para a reforma. Ressalta, ainda, que o autor não é militar de carreira, e, sim, praça temporário, consequentemente, não sendo considerado totalmente inválido, quer para o serviço público, quer para o serviço privado, não há direito à reforma. O autor se manifestou quanto à contestação. A União informou não ter provas a produzir e o autor requereu a prova pericial e testemunhal. Foi deferida a produção da prova pericial e determinado ao autor apresentar o rol de testemunhas. O autor acostou o rol de testemunhas (id. 8690803). A União indicou quesitos e assistente técnico. Foi acostado laudo pericial (id. 16582162). Tendo em vista que o laudo respondeu a quesitos do INSS, que não é parte do processo, requereu o autor a designação de nova perícia e com perito diverso. A União se manifestou pelo acolhimento do laudo. Tendo em vista as respostas dissociadas dos quesitos formulado pela União, determinou-se a realização de nova perícia, na especialidade ortopedia. O laudo foi juntado aos autos e as partes se manifestaram. Designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. A audiência foi realizada em 29/07/2021, tendo sido ouvida a testemunha Wesley Oliveira da Silva. Foi deferida a juntada de documentação médica atualizada pelo autor, bem como determinou-se à União a juntada de processo administrativo, especialmente documentos e avaliações médicas realizadas. Determinado, ainda, ao autor, a juntada de prova de que as contratações de trabalho se deram sob o regime de cotas pela deficiência, e, ainda, a expedição de ofício à Santa Casa de Santos para juntada do prontuário médico do autor. O autor juntou documentação a fim de comprovar que faz parte do quadro como PCD (Pessoa Com Deficiência), e juntou, ainda, o processo de renovação da CNH que atesta a condição de PCD. A União acostou o processo administrativo. A Santa Casa de Santos juntou o prontuário médico do autor. As partes manifestaram-se sobre as provas documentais juntadas e juntaram suas alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A reforma militar está prevista nos artigos 104 a 114 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6880/80), e a incapacidade no inciso II do art. 106: “Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:... II- for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;...”. A incapacidade definitiva está prevista no art. 108: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço”. Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei 6.880/80, para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço militar, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar. Nos incisos V e VI do referido artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença e a atividade militar, devem ser consideradas as seguintes situações: se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; se for hipótese a ser enquadrada no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil. As partes acostaram documentos, tendo sido feita a perícia médica. A União acostou cópia das inspeções de saúde feitas pelo autor, dentro as quais destaco: - atendimento do Hospital Militar da área de São Paulo, em 22/12/2011, no qual o há anotação do histórico da doença “Paciente com história de dor em quadril (D) há 1 mês. Nega história de trauma local refere início das queixas álgicas após jogo de futebol”. Prognóstico M87.0, parecer de “convém afastamento total de suas atividades por 3 meses” (id. 70163083-p.2/3); - anotação de acidente ocorrido em 27/01/2008 (id. 70163064-p.2); - Inspeção de saúde feita em 24/01/2013: “Parecer: Incapaz B2 para o serviço do Exército. Observação:O parecer de incapacidade temporária refere-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis. O inspecionado(a) deverá manter tratamento, após sua desincorporação, em Organização Militar de Saúde, até sua cura, conforme previsto no art. 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei 57.654, de 20 Jan 1966. Pode viajar. Pode exercer atividades civis. A incapacidade está enquadrada no inciso VI do art. 108 da Lei 6880, de 09 Dez 1980. O parecer Incapaz B2 significa que o(a) inspecionado encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de um ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador, desaconselham sua incorporação ou matrícula. Parece exarado de acordo com o previsto no nr 3 do caput do art. 52 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei 57.654, de 20 de janeiro de 1966. A doença ou defeito físico não pré-existia à data da incorporação” (id. 70163067-p.2). - Inspeção de saúde realizada em 16/04/2012, na qual há indicação em exames complementares: “21/11/2011 RNM do quadril direito Dr. José Carlos Clemente CRM 3595749 RNM compatível com necrose asséptica da cabeça femoral. 21/11/2011 Ultrassonografia quadril direito Dr. Roberto Assumpção: Exame ultrassonografia dentro dos limites da normalidade. Diagnóstico: M87.0- Necrose asséptica idiopática do osso (Cabeça do fêmur direito). Dos documentos acostados pela Santa Casa de Misericórdia de Santos há primeiro exame em 21/11/2011, seguido de atendimentos posteriores em 2012, bem como a realização de cirurgia. Há documento acostado pelo autor de que ocupa vaga como Pessoa com Deficiência em seu atual emprego (id. 67514339) na Coopergarga S/A. A fim de comprovar a relação de causalidade entre o alegado acidente e a moléstia, o autor produziu prova testemunhal. Em seu depoimento pessoal alegou que “ingressou no Exército em 2007, como recruta, em razão do serviço militar. Em 2008 foi promovido a Cabo. Em 2011, realizando faxinas dentro dos setores, lavando a janela, escorreu no chão molhado, “da própria altura”. Teve um desconforto e foi orientado pelo médico que o atendeu, a procurar um especialista fora da unidade. A queda ocorreu em novembro ou dezembro de 2011, não sabe dizer o dia exato. Antes dessa data não teve nenhum outro acidente. Informa que todo e qualquer acidente são direcionados ao setor de saúde, e o médico atende especialidade geral. Havendo necessidade de tratamento específico, o médico encaminha. O autor fez uso do FUSEX e tratou-se com ortopedista. Anteriormente o autor não tinha conhecimento de nenhum problema no quadril, bem como não tinha dores no quadril. As dores no quadril surgiram após a queda. Atualmente, o autor está trabalhando e ocupa vaga de assistente operacional, em vaga de deficiente. Trabalha nessa função desde 2018. Faz “despacho de documentos”, é uma atividade administrativa. Sobre o acidente de moto, informa que ocorreu em 2012, e estava no carona. Afirma que teve escoriações e torção no tornozelo e pé esquerdo. Não caiu da moto, foi uma colisão leve. “Só pressionou o meu pé esquerdo na ferragem da moto”. Foi atendido no pronto socorro, foi feito raio x, só houve torção e escoriação. O licenciamento ocorreu em fevereiro de 2013. Até o licenciamento, ficou um pouco mais de um ano afastado. Após o ano, continuou exercendo funções administrativas no quartel. O afastamento teve início logo após a descoberta da lesão no quadril. Às perguntas do Advogado da União, o autor respondeu que a lesão decorrente da queda foi “uma lesão no quadril”. Afirma que comunicou a lesão e não sabe dizer se foi feito um atestado de origem, pois não tinha conhecimento dos trâmites. O tratamento foi feito pelo autor na Administração Militar. O tratamento iniciou após cirurgia de alívio de dor imediata, de julho a dezembro de 2012. Houve, ainda, outros tratamentos, como fisioterapia, fortalecimento e analgesia, tratamentos que faz uso até o momento. Na época, não houve recuperação ou melhora da lesão. O autor informa que não teve conhecimento do resultado da inspeção de saúde quando do licenciamento. Após o licenciamento, o autor passou a exercer função de recepcionista em unidade hospitalar. A partir de março de 2013. Teve, ainda, trabalho na Terracom, S Magalhães, Hospital Santo Amaro do Guarujá, e, atualmente, Coopercarga, no Guarujá. Após o licenciamento não sofreu nenhum acidente. O acidente de moto foi anteriormente ao licenciamento. Após o licenciamento, continuou com tratamento, que permanece até o momento. Quando do licenciamento, o autor não solicitou tratamento na qualidade de encostado, pois assim que terminou o tratamento, foi licenciado do Exército. O autor informa desconhecer que poderia solicitar tratamento do Exército, mesmo após o licenciamento. Foi licenciado em fevereiro de 2013, e só interpôs ação judicial em 2018, por desconhecer seus direitos e também por problemas financeiros. Anteriormente, um advogado cobrou R$ 6.000,00, quantia de que não dispunha e precisava se organizar. Nas empresas em que trabalhou sempre exerceu atividade administrativa, exceto na empresa Terracom, em que foi colocado em vaga operacional, tendo, assim, saído de referida empresa. Trabalhou somente dois dias na Terracom. Nas demais empresas ocupou vaga de deficiente. Está há dois anos e oito meses na empresa atual. A testemunha Wesley Oliveira da Silva narrou que conhece o autor, pois serviram juntos no Exército, desde 2007. O depoente serviu de 2007 a fevereiro de 2012. Tinham contato com o autor em horas vagas, pois tinham setores diferentes. Não tinha conhecimento de nenhum problema no autor, quando no ingresso no Exército. Afirma que em 2011, faziam faxinas nas horas vagas, e soube que o autor sofreu acidente “na seção dele”, e o autor ficou afastado da escala de serviço. O depoente era de Comunicação e o autor do “QG”. Soube do acidente “por boatos”. Teve conhecimento do afastamento posterior. Quanto ao tempo que o autor se afastou “Acha que foi final de ano que ele acabou se afastando”. Nesse período o depoente o encontrou pouco, pois o autor não ficava em escala de serviço. Posteriormente, saiu do Exército, em fevereiro de 2012. Quando saiu “Não tinha visto mais ele”. A última vez que viu o autor foi em novembro de 2011. Não sabe dizer se o autor fez tratamento de saúde, ou se o autor teve acidente anteriormente, ou que o autor tenha sofrido acidente de moto. Sobre o acidente, o depoente se recorda que lhe falaram que o autor caiu durante a faxina, e foi ao médico para reportar dores. Posteriormente, o contato foi mínimo, “pois ele se afastou e eu acabei dando baixa”. Não tiveram contato posteriormente, só quando o autor o chamou para depor. Em resposta às perguntas do Advogado da União, o depoente relatou que não sabe dizer se foi feito atestado de origem do acidente, pois trabalhava no setor de Comunicação. O depoente disse não saber responder a pergunta sobre a possibilidade de fazer tratamento após o licenciamento, pois nunca precisou fazer nenhum tratamento. O tempo que serviu com o autor “ele era normal”. Quando o autor se acidentou, o depoente se licenciou, então não sabe dizer se fez tratamento. Não teve contato com o autor posteriormente, somente foi procurado pelo autor para prestar depoimento. Dos documentos juntados não há prova do referido acidente em serviço que teria causado o desconforto no quadril que desencadeou a incapacidade do autor, e sua desincorporação. Verifica-se que quando do primeiro atendimento referindo-se à dor no quadril há informação que “Paciente com história de dor em quadril (D) há 1 mês. Nega história de trauma local refere início das queixas álgicas após jogo de futebol”. Prognóstico M87.0, parecer de “convém afastamento total de suas atividades por 3 meses” (id. 70163083-p.2/3)”. Portanto, quando atendido pelo médico do Exército em 12/2011 relatou início das dores após jogo de futebol, não tendo se referido ao relatado acidente. A testemunha ouvida declarou apenas ter ouvido “boatos” do acidente, nada tendo presenciado, pois não trabalhavam no mesmo setor. Logo após os fatos afirmou ter saído do Exército, e, portanto, sequer tinha conhecimento do tratamento realizado pelo autor. A primeira perícia (id. 16582162) feita em 11/07/2018 concluiu que “A necrose avascular não tem causa traumática, o autor já era portador da patologia e com a queda foi feito o diagnóstico”. A segunda perícia (id. 21106516) feita em 23/08/2019 constatou que o autor está incapacitado de forma parcial e temporária “sob a óptica pericial ortopédica”. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 2011 (primeira ressonância realizada, com descrição da doença no quadril direito). Informou, ainda, que “Não se estabelece, mediante elementos apresentados, nexo causal ou concausal”. Em resposta ao quesito “e” da União (Quanto ao alegado acidente em atividade, já que o autor não comunicou formalmente por intermédio de Parte de Acidente a ocorrência de infortúnio, não procurando de imediato, tampouco, o tratamento franqueado pelo Exército, cabe ao perito elucidar se tal omissão pode ter prejudicado o estado de saúde do autor”), o perito respondeu: “Mediante elementos apresentados, não. Tomando por base acidente descrito e diagnóstico realizado, não há relação causal ou concausal”. Muito embora tenha sido constatada a incapacidade parcial e temporária em 2011, quando ocupava as fileiras do Exército, não houve comprovação de que a moléstia originou-se por acidente em serviço, e não verificado o nexo de causalidade entre a alegada doença incapacitante e o serviço militar. Da documentação restou demonstrado que o autor teve o atendimento médico arcado pelo FUSEX durante o período em que permaneceu no Exército. Como já mencionado, nos termos do art. 108 da Lei 6880/80, se for hipótese a ser enquadrada no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois verifica-se que a incapacidade, repita-se, sem relação de causa e efeito com o serviço, refere-se apenas ao serviço militar, não tendo o autor sido considerado incapaz para o trabalho de natureza civil, tanto é que vem ocupando vagas de trabalho desde sua desincorporação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019- grifei)” CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESINCORPORAÇÃO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. APELO DESPROVIDO. - O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não caberá reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização, como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. - Apesar de o autor ter desenvolvido doença ortopédica no período em que exerceu atividades no Exército, não há nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar. Não foi constatada incapacidade para atividade laboral, conforme documentos colacionados aos autos, especialmente pela conclusão apresentada pela perícia judicial. - Não se mostra desacertada a conduta da Administração Militar ao desincorporar o autor, uma vez que não foi constatada a incapacidade total e definitiva, remanescendo capacidade para outras atividades, em decorrência de acidente sofrido. Destaque-se que, em se tratando de militar temporário, se não constatada a incapacidade total e definitiva, não tem direito o militar a manter-se incorporado e tampouco à pretendida reforma. - Considerado válido o ato de licenciamento do autor, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000183-52.2018.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/09/2022, DJEN DATA: 15/09/2022) Portanto, improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000468-45.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas ex lege. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica