Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANIO QUERINO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id. 129888615: Ante a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS em sede de impugnação, homologo o cálculo de liquidação do julgado (ID 105592225), que está em conformidade com os critérios estabelecidos no(s) acórdão(s) transitado(s) em julgado. Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 81.211,95 (oitenta e um mil, duzentos e onze reais e noventa e cinco centavos), atualizados até 03/2021. Por entender não existir sucumbência na presente impugnação ao cumprimento de sentença, ante a natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. Expeçam-se requisições de pagamento, mediante RPV e PRECATÓRIO, conforme o caso, nos termos nos termos da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Ademais, há requerimento do advogado do exequente pretendendo reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente, dos valores a serem inseridos em RPV/Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido ao exequente sejam deduzidos os 30% pactuados, tendo juntado cópia do contrato de prestação de serviço nos autos. Com efeito, determina o parágrafo 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF), decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que "o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos". Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais, não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de um elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios due process of law e isonomia. É indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, "provar que já os pagou", como lhe faculta o art. 22, 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo. Portanto, promova o advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de declaração subscrita pela parte autora onde conste que até o presente momento não efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do advogado, relativo ao presente feito. Caso a parte autora seja analfabeta, a declaração deverá ser feita mediante instrumento público. Em sendo cumprida a determinação,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002337-09.2015.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais de 30% do crédito principal, conforme contrato anexado aos autos (id. 47054804) e a requisição dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome da pessoa jurídica SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 07.693.448/0001-87), nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerta do inteiro teor dos ofício expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 - CJF). Não havendo impugnação, encaminhe-se o ofício ao E. Tribunal Regional da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo, sobrestado. Com a notícia do pagamento dos honorários sucumbenciais, dê-se ciência às partes e retornem ao arquivo. Informado o pagamento do valor principal, dê-se vista às partes, inclusive para que a parte autora comprove nos autos o levantamento dos valores, no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo em branco, solicitem-se extratos a instituição bancária e após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Franca, datado e assinado eletronicamente.