Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSPIRATTO COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE TECIDOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS S E N T E N Ç A INSPIRATTO COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE TECIDOS LTDA. ajuíza a presente demanda em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em que pretende, em síntese, que a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais sofridos em razão do extravio de passaportes que foram a ela enviados por SEDEX. Citado, o réu apresentou contestação (id. 39510179), em que sustentou preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, alegou que o conteúdo da encomenda extraviada é desconhecido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica (id. 39692555). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que o deslinde da lide dispensa a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu, pois a autora narra danos supostamente por ela sofridos em razão de condutas lesivas da EBCT, sendo, assim, parte legítima para pleitear sua reparação. No mérito, contudo, o pedido não merece prosperar. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). No âmbito das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC, art. 14, “caput”). A EBCT, empresa pública prestadora de serviço público, deve indenizar seus usuários pela ineficiência na prestação de seu serviço. Restando comprovado o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano dele decorrente ao consumidor, cabe indenização, independentemente da verificação de culpa da ECT, segundo a inteligência contida no art. 14 do CDC. No caso em tela, o requerente alega que, para possibilitar uma viagem de trabalho à China de três de seus funcionários, enviou ao consulado chinês os passaportes dos viajantes. Após adquiridos os
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001377-26.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana vistos, os passaportes foram remetidos de volta por SEDEX ao autor, porém foram extraviados antes da entrega (e acabaram sendo entregues depois da data prevista para embarque). Diante da proximidade da viagem, segundo o requerente, houve a necessidade de obtenção de novos vistos e passaportes provisórios, além da segunda via dos documentos definitivos, o que implica despesas que totalizam R$ 8.748,26. Em relação ao alegado, denoto que no boletim de ocorrência acostado no id. 34602261 é relatado que os passaportes de Ingrid Freires da Silva e Wesley Attencia Bravo foram extraviados em 21/10/2019. Já os docs. id. 34602256, 34602265 e 34602274 revelam que para Ingrid e Wesley foram emitidos novos passaportes com datas em 22/10/2019, bem assim que a eles haviam sido compradas passagens aéreas para a China, com voo de ida marcado para 24/10/2019. Na réplica, a parte autora anexou a imagem do passaporte emergencial de seu preposto Ubiratan, também emitido em 22/10/2019 (id. 39692555 - pág. 4), sendo que o colaborador também possuía passagem aérea comprada para a China, no voo de ida marcado para 24/10/2019. O doc. id. 34602277, por sua vez, informa a postagem do objeto OD678803770BR no dia 16/10/2019, em São Paulo, constando a referida encomenda como “Objeto não localizado no fluxo postal” em 21/10/2019. No Ofício nº 174795 60/2020 (id. 39510898), juntado com a contestação, a empresa ré esclarece que houve tentativa de entrega da correspondência no dia seguinte à postagem, sem sucesso por ausência do destinatário; ocorreu um lapso de extravio de vários dias, sendo então o objeto entregue em 05/11/2021. Ocorre, porém, que não há nenhuma comprovação de que o objeto postal extraviado seriam os passaportes remetidos ao autor, pois não consta qualquer declaração de conteúdo no recibo de envio, nem informação sobre o remetente. Ou seja, embora o extravio temporário da correspondência referente ao código OD678803770BR seja incontroverso, o autor não demonstrou, sequer minimamente, o conteúdo do objeto postal extraviado, ônus que lhe incumbia, segundo a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora haja uma coerência entre o extravio temporário da correspondência referente ao código OD678803770BR em 21/10/2021, os passaportes de emergência emitidos em 22/10/2021, as passagens internacionais para o dia 24/10/2021 e a narrativa inicial, não pode o juízo impor condenação em obrigação de pagar com base na inferência de uma possível correlação entre ocorrências. Caberia à parte autora produzir outras provas para formar juízo de convencimento sobre os elementos indiciários documentais apresentados. Cumpre mencionar que a Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 730.855-RJ, decidiu, por maioria, em acórdão que foi relatado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, que: “RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CORREIOS. EXTRAVO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DEVER DE INDENIZAR APENAS O VALOR DA POSTAGEM. 1. A alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo autor, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios. 2. À falta da prova de existência do dano, é improcedente o pedido de indenização”. Outrossim, cabe ilustrar o que dispõe o Enunciado nº 98 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado nº 98 - Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor. Precedente: Processo nº 2009.51.56.001056-5/01”. Dessa forma, não restaram demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da ré e, consequentemente, ao reconhecimento do direito à indenização, por não se ter comprovado a declaração do objeto enviado pelos Correios ou colmatado esse elemento por outros elementos. Caber-lhe-ia apenas o ressarcimento do valor pago pelo serviço postal. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT- SERVIÇO PÚBLICO - CONTEÚDO E VALOR NÃO DECLARADOS -INEXISTÊNCIA DE PROVADO CONTEÚDO DA ENCOMENDA- AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. 1- No caso concreto, a correspondência extraviada foi postada como Sedex, sem declaração de conteúdo ou valor. 2- O contratante do serviço não diligenciou no sentido de declarar o conteúdo da correspondência. 3- O pedido de indenização por dano moral não é cabível. 4- A autora alega que a correspondência extraviada continha a 2ª via do documento de seu veículo, necessário para a venda do bem e o recebimento do preço. No entanto, não houve declaração do conteúdo da correspondência. 5- Diante da ausência de prova a respeito do conteúdo efetivamente extraviado, não há como aferir o suposto dano moral. 6- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 7- Apelação dos Correios provida.” (TRF3, Apelação Cível nº 0000492-18.2010.403.6112, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto. Sexta Turma, e-DJF3:15/02/2018). “RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA VIA SEDEX. CONTEÚDO E VALOR NÃO DECLARADOS. 1. O ressarcimento, em caso de extravio de encomenda enviada via SEDEX, cuja declaração do conteúdo e valor do objeto postado não foi realizada pelo remetente, é tarifado, não guardando, portanto, relação com o valor intrínseco da entrega. Indeniza -se apenas o preço postal pago pelos clientes para o envio da entrega, único prejuízo sobre cuja existência não há dúvida ou incerteza. Ressalta -se que tal pagamento já foi realizado pela ECT. 2. De fato, em não havendo a entrega, ao contratante, do equipamento postado, verifica-se hipótese em que a credibilidade e reputação da sociedade poderiam ser afetadas, todavia, não sendo conhecido o conteúdo do objeto postal extraviado, não é possível afirmar, com certeza, que a sua perda colocou em exposição ou violou a honra objetiva da autora diante de seus contratantes. 3. Apelação desprovida.” (TRF2 - AC 201051010206209, rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, DJ 18.02.2014) Acrescente-se que no presente caso, ainda, além de não haver pedido de ressarcimento do valor pago pelo serviço postal, o autor também não comprovou o pagamento do valor referente à postagem da encomenda extraviada, visto ser destinatário da mesma. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.