Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATALE CRISTIANO ZANNI, ELZA DE JESUS ZANNI Advogado do(a)
APELANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS - SP213024-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-51.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NATALE CRISTIANO ZANNI, ELZA DE JESUS ZANNI Advogado do(a)
APELANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS - SP213024-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS - SP213024-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NATALE CRISTIANO ZANNI, ELZA DE JESUS ZANNI Advogado do(a)
APELANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS - SP213024-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS - SP213024-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Alega a parte autora que possui direito à cobertura securitária em caso de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento das prestações mensais. Consoante se constata dos documentos juntados aos autos, a apólice de seguro habitacional nº 1061000000019 prescreve o objetivo do seguro, bem como estabelece as coberturas contratadas pela parte autora (ID 256193832). In verbis: CLÁUSULA 4ª – OBJETIVO DO SEGURO O objetivo deste seguro é garantir, em conformidade com o disposto nestas condições, a cobertura para os riscos de natureza corporal às pessoas físicas, devedoras em financiamentos imobiliários, e a cobertura para os riscos de natureza material aos imóveis dados em garantia de financiamentos concedidos a pessoa físicas, ou de propriedade da própria estipulante havidos por arrematação, adjudicação, dação em pagamento ou consolidação da propriedade em seu nome. II - COBERTURAS CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) Morte do Segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação, disponibilizada no anexo I do contrato de financiamento habitacional, ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) quando for o caso, ainda que os efeitos, extensão e consolidação da doença ou acidente leem o segurado a óbito, no curso da vigência da apólice. b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação como os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação, disponibilizada no anexo I do contrato de financiamento habitacional, ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) quando for o caso, ainda que os efeitos, extensão e consolidação da doença ou acidente levem o segurado a invalidez total e permanente, no curso da vigência da apólice. c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas os risco de morte. d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa, por desemprego ou não se encontrar ativo, considerar-se-á coberto, além do risco morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Verifica-se que a apólice de seguro contratada dispõe como objetivo a cobertura para os riscos de natureza corporal e a cobertura para os riscos de natureza material. Ainda, no tocante aos riscos de natureza corporal, a cláusula 5ª estatui claramente que se encontram cobertos pelo seguro a morte ou a invalidez total e permanente do segurado. Outrossim, o item “d” não inclui o desemprego ou redução da renda como hipótese de sinistro. Referido dispositivo contratual prevê a hipótese de o mutuário/segurado não exercer qualquer atividade laboral e, ainda assim, considerar-se-á coberto o risco de invalidez total e permanente. E, como bem analisado na r. sentença recorrida: Quanto à estipulação supratranscrita, infere-se que mesmo o segurado desempregado/inativo economicamente é protegido do risco de invalidez permanente que implique incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Não se colhe dessa disposição contratual a cobertura específica do risco de desemprego, mas sim do risco da invalidez permanente. A respeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão: ADMINISTRATIVO. SFH. EVENTO DESEMPREGO NÃO COBERTO PELO SEGURO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. REDUÇÃO DA RENDA. - O contrato de seguro habitacional não inclui o evento desemprego nas hipóteses de cobertura securitária. - É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira (TRF4, AC 5017221-84.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/02/2017). Em outros termos, inexiste obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida, sendo admitida tal possibilidade em determinadas modalidades contratuais e condições específicas (p.ex. arts. 4º, § 4º, e art. 11, § 2º, da Lei n.º 8.692/1993). (TRF4, AC 5011493-69.2017.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021) Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida. No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Outrossim, importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte das apeladas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-51.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. A ação de conhecimento foi ajuizada por Natale Cristiano Zanni e Elza de Jesus Zanni em face da Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S.A., buscando provimento jurisdicional que, em vista da previsão contida na cláusula 5ª, “d”, do contrato de seguro celebrado, condene às rés ao ressarcimento do valor de R$ 12.684,96, bem assim ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 52.250,00. Consta na inicial: Na data de 17 de novembro de 2015, os autores adquiriram um imóvel ainda em planta, no empreendimento “La Luna Residence/Condomínio Residencial Luna”, localizado na cidade de Santa Bárbara d’Oeste/SP, Estado de São Paulo. Frisa-se que, o bem imóvel adquirido foi através do Contrato de Compromisso de Compra e Venda para entrega futura de apartamento para construção de Unidade Habitacional. Ademais, as partes estipularam condições especiais de apólice de seguro compreensivo (seguro de obra) para operações de financiamento habitacional com recursos do programa “Minha casa, minha vida” (apólice n° 1061000000019). [...] Assim, o contratado/seguradora à luz dos direitos sociais incluiu a ‘cláusula 5ª - cobertura de natureza corporal. 5.1 - Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal’: d) ‘Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa, por desemprego ou não ser economicamente ativo, considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.’ No entanto, esclarecemos que na data do dia 22 de outubro de 2017, o requerente (Natale) foi demitido da empresa onde exercia a função de auxiliar de expedição, retornando ao mercado de trabalho 8 (oito) meses após a sua demissão. [...] Destaca-se que, a segunda requerente é profissional autônoma e assumiu as parcelas do financiamento do apartamento, sem ajuda de seu esposo por exatamente 8 (oito) meses, tendo arcado com parcelas mensais do financiamento de R$ 1.585,62 (mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Contudo, a (alínea d) da cláusula 5ª do seguro compreensivo estipulado entre as partes ré nos remete e baliza que os requerentes têm total amparo e ressarcimento sobre as parcelas que foram devidamente pagas ao empreendimento imobiliário, durante o desemprego de uns dos requerentes. [...]”. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a apólice de seguro contratada prevê cobertura securitária em caso de desemprego. Assenta que restou comprovado o sinistro, de modo que cabe às apeladas restituírem os valores pagos referente ao financiamento. Pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-51.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC. É o voto. E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DESEMPREGO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA I - Verifica-se que a apólice de seguro contratada dispõe como objetivo a cobertura para os riscos de natureza corporal e a cobertura para os riscos de natureza material. Ainda, no tocante aos riscos de natureza corporal, a cláusula 5ª estatui claramente que se encontram cobertos pelo seguro a morte ou a invalidez total e permanente do segurado. Outrossim, o item “d” não inclui o desemprego ou redução da renda como hipótese de sinistro. Referido dispositivo contratual prevê a hipótese de o mutuário/segurado não exercer qualquer atividade laboral e, ainda assim, considerar-se-á coberto o risco de invalidez total e permanente. II - No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Outrossim, importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte das apeladas. III - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e, honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.