Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA AMARO PIMENTA Advogado do(a)
APELADO: MYCHELLE GRIMES - SP364574 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001779-37.2016.4.03.6134 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA AMARO PIMENTA Advogado do(a)
APELADO: MYCHELLE GRIMES - SP364574 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA AMARO PIMENTA Advogado do(a)
APELADO: MYCHELLE GRIMES - SP364574 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Compulsando os autos, verifica-se que o INSS ajuizou esta demanda, pretendendo a cobrança de valores indevidamente recebidos pela ré, a título de benefício previdenciário, no período de 01/06/2004 a 14/01/2006. Cinge-se a controvérsia à existência de prazo prescricional para tal pretensão. Defende o INSS a tese da imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da CF/88, com a seguinte redação: "§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." No entanto, é certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. A ementa fora assim sintetizada: "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28.04.2016). Superada a questão da imprescritibilidade, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia. O Decreto em questão assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Do caso concreto. Em auditoria interna realizada pelo INSS, constatou-se que o benefício de auxílio-doença, usufruído pela ré no interregno de 26/03/2002 a 24/09/2006, teria sido concedido irregularmente, pois ela não cumprira a carência mínima exigida por lei - já que somava apenas onze contribuições previdenciárias, sem perda da qualidade de segurado, por ocasião da eclosão da incapacidade - e a patologia que a acometia não se enquadrava no rol taxativo do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Depreende-se do procedimento administrativo que o primeiro ato visando a elucidar a existência da referida irregularidade foi a consulta promovida pela Agência da Previdência Social de Americana, em 05 de junho de 2006 (ID 145352835 - p.835). Notificada para apresentar defesa administrativa, a ré quedou-se inerte, tendo o crédito sido definitivamente constituído em 18/06/2009, oportunidade em que a demandada foi instada a efetuar o pagamento até 18/07/2009 (ID 145352835 - p. 32/33). Embora a ciência da lesão ao erário público tenha ocorrido com a consulta realizada em 05/06/2006 e o débito administrativo sido constituído em 18/09/2009, esta ação de ressarcimento ao erário só foi proposta em 10/05/2016. Por outro lado, não há notícia da ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do escoamento do prazo prescricional. Em decorrência, o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória é medida que se impõe, por ter sido superado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Realmente, o curso do prazo prescricional só fica suspenso enquanto a Administração Pública realiza os procedimentos necessários para a apuração do valor do débito, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32. E neste ponto, é relevante destacar que o valor líquido da obrigação já era conhecido por ocasião da cobrança administrativa, realizada em 18/06/2009. Deve ainda ser afastada a alegação de imprescritibilidade da pretensão deduzida pelo INSS. Compulsando os autos, não se vislumbra na conduta da segurada a prática de qualquer ato malicioso com a intenção dolosa de adulterar a verdade dos fatos ou de ludibriar a Administração Pública, a fim de obter a concessão indevida de benefício por incapacidade temporária. Ademais, não pode o INSS, antes de apurada a responsabilidade penal da ré em ação própria, concluir pelo cometimento de crime apto a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, sob pena de violar o postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade. Portanto, enquanto não reconhecida a natureza improba ou criminal do ato causador do dano à Fazenda Pública, a pretensão condenatória de ressarcimento deve se sujeitar aos prazos prescricionais estabelecidos pelo Decreto n. 20.910/32. Por fim, ainda que se cogitasse de má-fé na conduta do causador do dano, tal circunstância, por si só, embora afaste a decadência, não torna a pretensão de ressarcimento imprescritível. A propósito, reporto-me a recentíssimo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atribuído à causa, não merecendo reparos a sentença neste aspecto.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001779-37.2016.4.03.6134 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada em face de EDNA AMARO PIMENTA, objetivando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário. A r. sentença, prolatada em 17/01/2017, julgou improcedente a ação, em razão da prescrição da pretensão condenatória, bem como condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não teria ocorrido a prescrição da pretensão condenatória. No mais, afirma que o recebimento de boa-fé pelo segurado ou o caráter alimentar dos benefícios previdenciários não tornam o débito administrativo inexigível. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001779-37.2016.4.03.6134 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Afastada a tese de imprescritibilidade das ações movidas pela Fazenda Pública, objetivando o ressarcimento de danos causados ao erário, decorrentes de recebimento indevido de benefício previdenciário. Entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666). 2 - Observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia. 3 - Embora a ciência da lesão ao erário público tenha ocorrido com a consulta realizada em 05/06/2006 e o débito administrativo sido constituído em 18/09/2009, esta ação de ressarcimento ao erário só foi proposta em 10/05/2016. Por outro lado, não há notícia da ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do escoamento do prazo prescricional. Em decorrência, o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória é medida que se impõe, por ter sido superado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 4 - Realmente, o curso do prazo prescricional só fica suspenso enquanto a Administração Pública realiza os procedimentos necessários para a apuração do valor do débito, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32. E neste ponto, é relevante destacar que o valor líquido da obrigação já era conhecido por ocasião da cobrança administrativa, realizada em 18/06/2009. 5 - Compulsando os autos, não se vislumbra na conduta da segurada a prática de qualquer ato malicioso com a intenção dolosa de adulterar a verdade dos fatos ou de ludibriar a Administração Pública, a fim de obter a concessão indevida de benefício por incapacidade temporária. Ademais, não pode o INSS, antes de apurada a responsabilidade penal da ré em ação própria, concluir pelo cometimento de crime apto a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, sob pena de violar o postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade. Portanto, enquanto não reconhecida a natureza improba ou criminal do ato causador do dano à Fazenda Pública, a pretensão condenatória de ressarcimento deve se sujeitar aos prazos prescricionais estabelecidos pelo Decreto n. 20.910/32. 6 - Por fim, ainda que se cogitasse de má-fé na conduta do causador do dano, tal circunstância, por si só, embora afaste a decadência, não torna a pretensão de ressarcimento imprescritível. Precedente. 7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atribuído à causa, não merecendo reparos a sentença neste aspecto. 8 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.