Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO NEILTON PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEDA PIRES LEITE - SP418846
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EXTINTIVA - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006821-18.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO NEILTON PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: LEDA PIRES LEITE - SP418846
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006821-18.2021.4.03.6130
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por FRANCISCO NEILTON PEREIRA DE ARAUJO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recálculo da correção dos depósitos da conta vinculada do FGTS da Parte Autora, a partir de janeiro de 1999 (valores já depositados, valores já levantados e depósitos futuros), substituindo-se a atualização da Taxa Referencial (TR) pelo INPC, ou IPCAE. Requereu assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. É o relatório do essencial. Decido. Observo que o valor da causa é de R$ 18.386,34 (dezoito mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), abaixo, portanto, de 60 (sessenta) salários mínimos nacionais atuais (R$ 57.240,00 ). No caso dos autos, tendo em vista o valor da causa, entendo não ser possível o processamento da ação neste Juízo, pois, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando o valor da causa não superar 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento. Consoante art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, no Foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, sua competência é absoluta para os feitos indicados por este artigo. Exatamente o caso dos presentes autos. Dessa forma, se o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, evidente a incompetência absoluta deste Juízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/01 preceitua que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Cuida-se de competência absoluta, ou seja, no foro em que existir o JEF, será necessariamente sua a competência para processar os feitos que contiverem valor da causa dentro dos limites estabelecidos pelo dispositivo mencionado. - Por conseguinte, correta a decisão agravada ao determinar a remessa do feito ao JEF. Ressalto, ainda, que não merece prosperar a argumentação expendida pelo agravante no sentido de que a necessidade de produção da prova pericial teria o condão de alterar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Isso porque a eventual complexidade da causa, por si só, não modifica a competência fixada, assim como a necessidade de produção de prova pericial não é incompatível com o rito da Lei n. 10.259/01. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 00095694420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016.) Em face do expendido, reconheço a incompetência absoluta desde Juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito para o Juizado Especial Federal de Osasco/SP considerando o endereço declarado pela parte autora (Rua: Niteroi, 33- A, Jardim Rochdale, Osasco/SP, CEP: 06226-150). Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao juízo competente. OSASCO, 8 de dezembro de 2021.