Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MAX ALVES CARVALHO - SP238869-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004392-40.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MAX ALVES CARVALHO - SP238869-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MAX ALVES CARVALHO - SP238869-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nenhum reparo a comportar a r. sentença. De fato, inconteste que o polo contribuinte, dolosamente, informou, em DCTF, que as competências guerreadas 10/2003, 11/2003 e 12/2003, atinentes à COFINS, estavam com a exigibilidade suspensa, em razão da ação 2003.61.00.032831-7, cuja tutela antecipada, ao tempo da declaração, já havia sido revogada e, ao tempo da adesão ao PAEX, deveriam fazer parte integrante do benefício fiscal, desde o seu ponto de partida. Neste passo, a declaração tem o condão de formalizar o crédito tributário e, na ausência de pagamento, perfaz-se ao Fisco o direito imediato de proceder à cobrança, Súmula 436, STJ, tanto quanto está o contribuinte resguardado pelas informações que ali prestou, não podendo, obviamente, sofrer cobrança por uma dívida “suspensa”. Ora, a partir do momento em que anotada a suspensão da exigibilidade, patente o bônus experimentado pela empresa, pois não sofreu qualquer ato de cobrança, o que, inclusive, impactou no valor da prestação do parcelamento, que ficou em parcos R$ 200,00 e, quando a Fazenda corrigiu o erro (provado e proporcionado pelo contribuinte) e incluiu os meses faltantes, subiu a parcela para R$ 1.811,47, tudo conforme mui bem sentenciado, ID 84706150 - Pág. 53 e, a partir de então, surgiu a inadimplência privada e consequente exclusão. Na mesma senda de resultados oriundos daquela DCTF, resguardou-se a Fazenda Nacional do seu direito creditório, porque a boa-fé e a legalidade devem nortear os fatos em pauta, assim embasada e justificada a inércia fazendária, art. 151, inciso IV, CTN, afinal o próprio sujeito passivo da relação tributária noticiou suspensão por ordem judicial. É dizer, desde o início despido o polo contribuinte da imprescindível condição de lealdade em seu agir, jamais podendo ser beneficiado por sua própria torpeza, Princípio Geral de Direito, de tal arte a nenhum sentido repousar, agora, vindicado “direito” por reconhecimento de “prescrição”, porque a suspensão da exigibilidade brotou de seu desleal gesto: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA POR FORÇA DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, POSTERIORMENTE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DCTF INDUZINDO O FISCO EM ERRO. RETIFICADORA SEGUIDA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. COMPORTAMENTO, CONTRADITÓRIO, QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E A VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA TORPEZA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA INABALADA. 1. Apelação interposta por CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. No caso, o Apelante, mediante declaração falsa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, induziu o Fisco em erro, provocando sua inércia. Posteriormente, produz declaração retificadora e requer ao Poder Judiciário o reconhecimento da prescrição do crédito tributário que vinha declarando com exigibilidade suspensa. 2. Os princípios basilares do ordenamento jurídico vedam comportamento violador da boa-fé objetiva, comportamento contraditório (nemovenire contra factumproprium) e situações que permitam à parte beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 3. É certo que a DCTF, ao reconhecer a existência da dívida, promove a deflagração do prazo prescricional, essa a lógica da Sumula 436 do STJ. No entanto, a DCTF objeto dos presentes autos reconheceu a existência de dívida com causa de suspensão de exigibilidade, fato que impede a fluência do prazo prescricional. Considerando que a menção à decisão liminar no mandado de segurança nº 99.007678-8 como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário perdurou até 29/09/2006, não é possível reconhecer que até tal data tenha havia declaração apta a deflagrar a fluência da prescrição....”. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004020-91.2012.4.02.5118, FABIOLA UTZIG HASELOF, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA – 26/09/2017) Nem se diga, ainda, deveria a Fazenda Nacional “ir à caça” e buscar por informações sobre a veracidade daquela informação ou observar prazo quinquenal, para “homologação da DCTF”, vez que, ao vertente caso, a paridade de armas se descortina plena e superior, porquanto, repita-se, a todo o momento beneficiado o contribuinte, que dolosamente permaneceu silente e, ao que tudo indica, adotou a espreita e aspirou ao transcurso do prazo de cinco anos, para colimar por “prescrição”, a qual insubsistente, diante da direcionada e proporcionada informação lançada em DCTF, mendaz, atinente à suspensão da exigibilidade, surtindo efeito referida anotação no mundo tributário e obviamente que, se fruto colheu o contribuinte por não ser cobrado durante certo período, induzindo, claramente, o Fisco a erro, evidente que também experimenta o lado negativo e justo da história, qual seja, o ônus de se sujeitar à exigência e ao dever de pagar o tributo, tudo na forma da lei. Portanto, em face da confessada inadimplência – ulteriormente à inclusão das prestações então sob condição de suspensão – privada e se afigurando correta a inclusão das competências no parcelamento, como acima fundamentado, tal a ser causa de exclusão do programa fiscal, art. 7º, inciso I, MP 303, ID 84706150 - Pág. 55, por isso observada restou a legalidade tributária, pela União. Aliás e superiormente, o CTN, cuidando do gênero “moratória” do qual o “parcelamento” uma sua modalidade, bem estabelece a não fluência de prescrição exatamente quando presente a má-fé, como escancaradamente a repousar aos autos, assim lapidar a lei: Parágrafo único, art. 154. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Derradeiramente, irretocável a verba honorária, porque obediente às diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos, inexistindo qualquer violação à proporcionalidade, diante da natureza do litígio posto à apreciação, a responsabilidade assumida à causa, o tempo dispendido e o trabalho desenvolvido, assim objetivamente razoável o “quantum” fixado. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 174, CTN, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004392-40.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Copseg Segurança e Vigilância Ltda em face da União, aduzindo prescrição a respeito de crédito tributário inserido a destempo no PAEX, bem assim indevida a sua exclusão. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, ID 84706150 - Pág. 49, julgou improcedente o pedido, asseverando que a MP 303/2006, art. 1º, § 10 (PAEX), impôs a obrigatoriedade de parcelamento da totalidade dos débitos. As competências 10/2003, 11/2003 e 12/2003 estavam sendo discutidas aos autos 2003.61.00.032831-7, com deferimento de liminar em 20/11/2003, a qual revogada em 18/12/2003, transitando em julgado a causa em 19/02/2010. Assim, quando da adesão ao parcelamento, em 14/09/2006, obrigatoriamente as competências deveriam ter sido incluídas no benefício fiscal, o que não constou dos sistemas. Assentou que, em agosto/2012, a autoridade administrativa incluiu referidas competências retroativamente a 2006, pontuando que o contribuinte, em DCTF entregues em 13/02/2004 a 05/10/2004, informou que tais débitos estavam com a exigibilidade suspensa, em razão de tutela antecipada nos autos supra mencionados, assim induziu a Receita Federal a erro, não existindo boa-fé, sendo correta a exclusão do parcelamento, diante da inadimplência. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa (R$ 117.885,11). Embargos de declaração privados improvidos, ID 84706150 - Pág. 72. Apelou o polo privado, ID 84706150 - Pág. 75, fundando sua irresignação nas mesmas razões tecidas prefacialmente, bem assim requer a redução da verba honorária. Apresentadas as contrarrazões, ID 84706150 - Pág. 104, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004392-40.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – DCTF COM INFORMAÇÃO INVERÍDICA ACERCA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO, POR ORDEM JUDICIAL, A QUAL JÁ REVOGADA AO TEMPO DA DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ A AFASTAR ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, PORQUE A FAZENDA NACIONAL FOI INDUZIDA A ERRO, DOLOSAMENTE, PELO CONTRIBUINTE, QUE NÃO DEVE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA – LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA CONFESSADA E CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EMPRESARIAL 1 - Inconteste que o polo contribuinte, dolosamente, informou, em DCTF, que as competências guerreadas 10/2003, 11/2003 e 12/2003, atinentes à COFINS, estavam com a exigibilidade suspensa, em razão da ação 2003.61.00.032831-7, cuja tutela antecipada, ao tempo da declaração, já havia sido revogada e, ao tempo da adesão ao PAEX, deveriam fazer parte integrante do benefício fiscal, desde o seu ponto de partida. 2 - A declaração tem o condão de formalizar o crédito tributário e, na ausência de pagamento, perfaz-se ao Fisco o direito imediato de proceder à cobrança, Súmula 436, STJ, tanto quanto está o contribuinte resguardado pelas informações que ali prestou, não podendo, obviamente, sofrer cobrança por uma dívida “suspensa”. 3 - A partir do momento em que anotada a suspensão da exigibilidade, patente o bônus experimentado pela empresa, pois não sofreu qualquer ato de cobrança, o que, inclusive, impactou no valor da prestação do parcelamento, que ficou em parcos R$ 200,00 e, quando a Fazenda corrigiu o erro (provado e proporcionado pelo contribuinte) e incluiu os meses faltantes, subiu a parcela para R$ 1.811,47, tudo conforme mui bem sentenciado, ID 84706150 - Pág. 53 e, a partir de então, surgiu a inadimplência privada e consequente exclusão. 4 - Na mesma senda de resultados oriundos daquela DCTF, resguardou-se a Fazenda Nacional do seu direito creditório, porque a boa-fé e a legalidade devem nortear os fatos em pauta, assim embasada e justificada a inércia fazendária, art. 151, inciso IV, CTN, afinal o próprio sujeito passivo da relação tributária noticiou suspensão por ordem judicial. 5 - Desde o início despido o polo contribuinte da imprescindível condição de lealdade em seu agir, jamais podendo ser beneficiado por sua própria torpeza, Princípio Geral de Direito, de tal arte a nenhum sentido repousar, agora, vindicado “direito” por reconhecimento de “prescrição”, porque a suspensão da exigibilidade brotou de seu desleal gesto. Precedente. 6 - Nem se diga, ainda, deveria a Fazenda Nacional “ir à caça” e buscar por informações sobre a veracidade daquela informação ou observar prazo quinquenal, para “homologação da DCTF”, vez que, ao vertente caso, a paridade de armas se descortina plena e superior, porquanto, repita-se, a todo o momento beneficiado o contribuinte, que dolosamente permaneceu silente e, ao que tudo indica, adotou a espreita e aspirou ao transcurso do prazo de cinco anos, para colimar por “prescrição”, a qual insubsistente, diante da direcionada e proporcionada informação lançada em DCTF, mendaz, atinente à suspensão da exigibilidade, surtindo efeito referida anotação no mundo tributário e obviamente que, se fruto colheu o contribuinte por não ser cobrado durante certo período, induzindo, claramente, o Fisco a erro, evidente que também experimenta o lado negativo e justo da história, qual seja, o ônus de se sujeitar à exigência e ao dever de pagar o tributo, tudo na forma da lei. 7 - Em face da confessada inadimplência – ulteriormente à inclusão das prestações então sob condição de suspensão – privada e se afigurando correta a inclusão das competências no parcelamento, como acima fundamentado, tal a ser causa de exclusão do programa fiscal, art. 7º, inciso I, MP 303, ID 84706150 - Pág. 55, por isso observada restou a legalidade tributária, pela União. 8 - Aliás e superiormente, o CTN, cuidando do gênero “moratória” do qual o “parcelamento” uma sua modalidade, bem estabelece a não fluência de prescrição exatamente quando presente a má-fé, como escancaradamente a repousar aos autos, assim lapidar a lei, parágrafo único, art. 154. 9 - Irretocável a verba honorária, porque obediente às diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos, inexistindo qualquer violação à proporcionalidade, diante da natureza do litígio posto à apreciação, a responsabilidade assumida à causa, o tempo dispendido e o trabalho desenvolvido, assim objetivamente razoável o “quantum” fixado. 10 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 11 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu pelo improvimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.