Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA BIBIAN PAES BEZERRA - SP254608
REU: OS MAIS MATERIAIS PROMOCIONAIS EIRELI - EPP DESPACHO Considerando a manifestação da parte exequente quanto à não ocorrência da prescrição, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 2º do CPC: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos."
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010376-97.2016.4.03.6100 Indefiro novas buscas de bens, cabendo à parte exequente a indicação objetiva de bens passíveis de penhora. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal