Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CORTELLO FILHO Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009151-34.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CORTELLO FILHO Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CORTELLO FILHO Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009151-34.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, ora embargante, e recurso adesivo interposto pelo exequente, ora embargado, contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o seu prosseguimento pelos cálculos elaborados pela Contadoria, com expedição de ofícios precatórios nos valores de R$ 67.389,59 (sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 4.760,93 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e noventa e três reais), válidos para fevereiro/2016, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta ser devida a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária. Por sua vez, o exequente requer a majoração da verba honorária. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Houve interposição de ação rescisória pela autarquia previdenciária, julgada procedente, com determinação de suspensão da execução do julgado (Id 90467787, páginas 114/123). Contra a decisão proferida na ação rescisória houve interposição de recurso especial pelo exequente (Id 90467787, páginas 134/137 e Id 1089832230). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009151-34.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo os recursos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Preliminarmente, em consulta ao sistema processual informatizado do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 06/05/20020, foi proferida decisão monocrática de relatoria do Ministro Francisco Falcão, dando provimento ao recurso especial interposto pelo exequente para julgar improcedente a ação rescisória proposta pela autarquia previdenciária. Por outro lado, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. No tocante à correção monetária, o título judicial em execução estabeleceu que "A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, não se aplicando no tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR)." (id 97197116, página 101). O INSS não recorreu, no momento oportuno, da forma de fixação da correção monetária. Com efeito, o magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo. Portanto, não há que se deferir a incidência de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quando assim não foi estabelecido, sob pena de violação à coisa julgada, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTIPULADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, é vedado ao juízo da execução modificar o percentual de juros moratórios estabelecido no título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo desprovido." (AgRg no Ag 933649/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2007, DJ 07/02/2008) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, é defeso, em sede de execução, modificar o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1036740/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/09/2008, DJ 03/10/2008) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS DETERMINADOS EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a modificação da taxa de juros estabelecida no comando sentencial trânsito, constitui ofensa à coisa julgada. Precedentes. II - Agravo interno desprovido." (AgRg no Ag 860067/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Tendo a sentença, transitada em julgado, fixado juros de mora no percentual de 6% a.a., é defeso modificá-la na Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. "Alterar o dispositivo de decisão transitada em julgado em sede de execução, por meio de simples petição, viola a garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal." (AgRg no Ag 519862/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, SegundaTurma, DJ 14.06.2004). 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 692292/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2007, DJ 21/09/2007) Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do atual Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA. - O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo. - O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Sem recurso no momento oportuno. Obediência à coisa julgada. - Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do atual Código de Processo Civil. - Apelação do INSS recurso adesivo do exequente desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.