Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTA ESPERNEGA LOSI - SP179024
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005004-72.2022.4.03.6100
Vistos, etc. A parte autora interpõe os presentes Embargos de Declaração face à sentença proferida nos presentes autos em razão da suposta existência de contradição e omissão. Tempestivamente apresentado o recurso, merece ser apreciado. DECIDO. As alegações do embargante possuem caráter flagrantemente infringente, sendo os presentes embargos medida manifestamente inadequada para a reforma do julgado. O entendimento deste Juízo está claramente fundamentado na sentença proferida. O que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Ademais, da leitura dos termos da sentença em confronto com a exordial, constato a inexistência de contradição na decisão prolatada. A parte autora foi regularmente intimada a apresentar esclarecimentos e documentos, sob pena de extinção do feito, e deixou transcorrer in albis o prazo, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Efetivamente, não há qualquer afirmação conflitante Como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Posto Isso, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por entender ausentes quaisquer das hipóteses legais que justifiquem sua interposição, fundamentando-se o recurso na dissonância do decisum com a tese do embargante, correção impossível de se ultimar nesta via. P.R.I. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal