Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INCAL INCORPORACOES SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013490-20.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. PARCELAMENTO. DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NA QUALIDADE DE MULTA E NÃO DE PRINCIPAL COM REDUÇÕES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA DE CSLL PARA QUITAÇÃO DO VALOR RESULTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APONTADO NOS AUTOS. MULTA ISOLADA APLICADA PELO TCU. APELO IMPROVIDO 1. A adesão de Cleucy Meireles de Oliveira, assistente simples nos autos, ao programa de parcelamento de créditos instituído pela Lei n.º 13.496/2017, não produz qualquer efeito nos presentes autos. A única inscrição em dívida ativa da União que teria sido objeto de parcelamento é a n.º 10 1 14 003805 (fl. 314), a qual não possui qualquer relação com o presente feito. 2. Ausente nos autos prova da existência de qualquer valor inscrito em dívida ativa da União, oriundo do processo administrativo n.º 10880.005526/2007-56, de responsabilidade da impetrante. Ausência de interesse processual da impetrante em obter parcelamento de créditos oriundos do referido processo. Manutenção da sentença de extinção sem exame do mérito, ainda que por fundamento diverso (ilegitimidade ativa). 3. Do processo administrativo derivado (n.º 19839.001180/2007-05), para o qual foi transferida a cobrança no que tange à impetrante, originou a inscrição em dívida ativa da União n.º 80. 6. 08. 006152-44. Referida inscrição deriva de multa isolada aplicada pelo TCU à impetrante, fato esse incontroverso nos autos, em virtude do cometimento de fraudes em processo licitatório, relacionado à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Multa sem natureza tributária. Precedente. 4. O artigo 1º da Lei n.º 11.941/2009 expressamente diferenciou as multas de ofício e isolada, como se extrai do art. 1º, § 3º, V, desse diploma legal - justamente o que embasa o parcelamento pretendido pela impetrante. Já o § 7º do mesmo art. 1º da Lei n.º 11.941/2009 refere-se apenas a multa de ofício, a caracterizar. silêncio eloquente, de modo que o legislador não pretendeu incluir a possibilidade de quitação das multas isoladas com aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. No dispositivo em referência, cuidou tão somente de permitir que esse benefício fosse aplicado aos consectários legais, que pressupõem a existência de um valor principal - o que não ocorre no caso da multa isolada. Impossibilidade de a impetrante valer-se do benefício em questão. Precedente. 4. No caso, o acórdão do TCU impondo a penalidade equivale à lavratura do auto de infração na seara tributária. O valor da multa converte-se, com a decisão administrativa final, em principal. 5. Apelo improvido. A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, sob alegação de contrariedade a dispositivos de atos normativos federais referentes à matéria debatida nos autos. É o relatório. Decido. Primeiramente, consigne-se que omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (535 CPC/73). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, consoante já decidiu a Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE. 1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes. 3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
No caso vertente, conforme se verifica dos itens I e II da ementa do acórdão, não foi autorizada a inclusão do débito em programa de parcelamento fiscal ao fundamento de que requerido por pessoa física diversa (assistente simples) da empresa devedora original, além de não constar nos autos prova da existência de qualquer valor inscrito em dívida ativa da União, oriundo do processo administrativo n.º 10880.005526/2007-56, de responsabilidade da impetrante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a adesão a programa de parcelamento fiscal impõe a observância pelo contribuinte das condições previstas na lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1% SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. MP 303/2006, ART. 1º, § 4º. 1. O Superior Tribunal Justiça entende que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária (EREsp. 509.367/SC; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU 11.09.06 ). 2. Destarte, a inscrição no Programa de Recuperação Fiscal é uma faculdade posta a disposição do contribuinte e não uma obrigação imposta pelo fisco, dessa forma, quando adere ao programa de recuperação, a pessoa jurídica sujeita-se a confissão do débito e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como a desistência dos recursos interpostos. 3. Deve o contribuinte, portanto, arcar com os honorários advocatícios de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado, nos termos do art. 1°, § 4°, da Medida Provisória n° 303/2006. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 640.792/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010) O Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na função de legislador positivo e estender benefício fiscal à situações não previstas na lei de regência, conforme se verifica de excerto extraído de julgamento proferido no ARE nº 755.314/RS, in DJe 05/08/2013, no particular: (...) omissis Cabe ressaltar, finalmente, que essa Corte possui entendimento no sentido de que é inviável ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benesse fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo. Nessa esteira de pensamento, anoto os seguintes julgados, entre outros: AI 744.887-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE 567.360-ED/MG, Rel. Min. Celso de Mello; RE 577.532-AgR-ED/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 431.001-AgR/AC, Rel. Min. Eros Grau; AI 724.817-AgR/SP e AI 836.442-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 490.576-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.201-AgR/PR e RE 552.118-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 485.290-AgR/PE e RE 529.123/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 449.233-AgR/RS e RE 493.234-AgR/RS, de minha relatoria; e RE 431.001-AgR/AC, rel. Min. Eros Grau. Este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de extensão de parcelamento de débito previdenciário em até 240 meses, concedido apenas para as empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios 2. Esta Corte não pode atuar como legislador positivo. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”. Assim, se existe inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia tributária, o vício é da própria norma que estabelece a desigualdade e, por esse motivo, não pode ter seus efeitos ampliados. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o que enseja inadmissão do recurso excepcional. A alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, visando a verificação da existência de direito líquido e certo à adesão ao programa de parcelamento fiscal em debate nos autos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula 7, do Eg. Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS. PRETENSÃO DE RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da tese de violação do art. 151 do Código Civil, porquanto a matéria não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "No caso, a impetrante aderiu ao parcelamento em 30/11/2009 (fl. 198), tendo ela se manifestado pela inclusão da inclusão da totalidade dos seus débitos (fl. 206) e efetuado o recolhimento de diversas parcelas (fls. 204/205), não deixando qualquer dúvida acerca da sua opção pela inclusão dos débitos em questão no parcelamento" (fl. 360, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, a fim de concluir que o parcelamento não se aperfeiçoou pela falta de indicação dos débitos, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1650763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 396 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 695.159/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.