Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764, MARIA MIRIAN DA COSTA FERREIRA - SP332391
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015738-32.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. MARCELO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propõe ‘Ação Previdenciária’, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com pedido de tutela antecipada em sentença, pretendendo o reconhecimento da atividade especial em determinados períodos de labor, melhor especificados na petição de emenda – ID 27247929, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo – 27.02.2018 e o consequente pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial vieram ID’s com documentos. Decisão de ID 25641837 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda à inicial. Petição de ID 27247929. Regularmente citado o INSS, contestação de ID 29118833 com extratos, na qual suscitadas as preliminares da impugnação da justiça gratuita e da ocorrência de prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial. Nos termos da decisão de ID 30006378, réplica de ID 33521211, na qual postulada a antecipação de tutela em sentença, a produção de prova pericial técnica, bem como a expedição de ofícios pelo Juízo às empregadoras com finalidade de obtenção de documentos específicos. Decisão de ID 33280664 não acolhendo a preliminar de impugnação da justiça gratuita arguida pelo réu, sendo mantido o benefício concedido ao autor. Pelas decisões de ID’s 39365970 e 44130684, indeferido o pedido de realização de prova pericial técnica e deferida a expedição de ofício às empregadoras para apresentação de documentos, haja vista as diligências infrutíferas comprovadas pelo autor. Em cumprimento aos ofícios expedidos por esse Juízo, sobrevieram vários documentos e informações prestadas pelas empregadoras oficiadas, sendo as partes devidamente cientificadas dos mesmos. Pela decisão de ID 279811730, indeferida a realização da prova técnica novamente requerida pelo autor e, diante das diligências cabíveis pelo Juízo e pela documentação já acostada inicialmente aos autos e daquelas disponibilizadas pelas empregadoras, determinada a conclusão dos autos para sentença. Petição da parte autora de ID 282313876 trazendo ID’s com outros documentos como prova emprestada. Nos termos da decisão de ID 291639667, cientificado o INSS dos novos documentos e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento administrativo do pedido, razão pela qual afastada dita prejudicial. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. A situação fática documentada nos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo de concessão da aposentadoria especial em 27.02.2018, para qual atrelado o NB 46/185.191.140-2. De acordo com a simulação administrativa de contagem de tempo especial, não computado qualquer período como em atividade especial (pgs. 50/52 – ID 24652826), restando indeferido o benefício (ID 24652811). Documentado nos autos a interposição de recurso administrativo pelo autor, cujo v. acórdão proferido pela 8ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não reconheceu qualquer período em atividade especial e manteve os termos do indeferimento administrativo (ID 24652817). Nos termos da inicial e petição de emenda, a controvérsia é afeta ao reconhecimento dos períodos de 01.06.1988 a 17.10.1991 (“BRINK’S SEGURANÇA E TRANPORTE LTDA”), de 01.11.1991 a 11.02.1993 (“TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA”), de 04.03.1993 a 01.09.1994 (“VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA”), de 05.09.1994 a 05.04.2003 (“VIAÇÃO CACHOEIRA LTDA”), de 21.07.2003 a 04.09.2006 (“URUBUPUNGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA”) e de 12.09.2006 a 15.02.2018 (“SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA”) como exercidos em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Outrossim, conforme termos já consignados em decisões na fase de instrução dos autos, eventual insurgência pelo autor em relação aos documentos específicos emitidos pelas empregadoras – PPP’s, LTCAT’s, PPRA’s, como antecedente necessário, caberia ao interessado postular a retificação dos mesmos perante a Justiça do Trabalho, esfera judicial de competência apta a dirimir tais questões, não havendo pertinência qualquer intenção pelo autor nos presentes autos, nesse sentido. Em relação aos períodos e empregadoras em controvérsias, em fase de instrução dos autos, inicialmente acostados os seguintes documentos contendo correlatas informações acerca da atividade do autor e eventual exposição a agentes nocivos: - de 01.06.1988 a 17.10.1991 (“BRINK’S SEGURANÇA E TRANPORTE LTDA”) - PPP pgs. de 08/11 – ID 24652823, emitido em 16.06.2017, informando o cargo de “½ oficial mecânico” e “mecânico”. Como agentes nocivos, informados os químicos “graxa, óleo lubrificante e óleo combustível” – com baixa intensidade e concentração; - de 01.11.1991 a 11.02.1993 (“TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA”) - PPP pgs. 21/22 – ID 24652823, emitido em 07.02.2018, informando o cargo de ‘auxiliar de mecânica’ – ‘sem agentes nocivos’ – sem registros ambientais; - de 04.03.1993 a 01.09.1994 (“VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA”) - DIRBEN 8030 pg. 30 – ID 24652823, emitido em dezembro/2003, informando o cargo de ‘mecânico’, com exposição aos agentes nocivos ‘ruído’, ‘óleos lubrificantes e graxas’, sem mensuração, bem como o documento informa não haver laudo técnico; - de 05.09.1994 a 05.04.2003 (“VIAÇÃO CACHOEIRA LTDA”) - PPP pgs. 09/10 – ID 24652825, emitido em 27.04.2017, informando o cargo de ‘mecânico’, com exposição aos agentes nocivos ‘ruído, calor, frio, poeira, poluição, graxa e óleo’, todos sem mensuração de concentração, como também, sem registro ambiental; - de 21.07.2003 a 04.09.2006 (“URUBUPUNGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA”) - PPP pgs. 23/24 – ID 24652825, emitido em 18.09.2017, informando o cargo de ‘mecânico’, sob exposição ao agente nocivo ‘ruído’ com nível de 75,6 dB, ou seja, abaixo do limite de tolerância, além de óleo mineral, esse sem mensuração de concentração e de seus compostos químicos. Existente o registro ambiental; - e de 12.09.2006 a 15.02.2018 (“SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA”) - PPP pgs. 29 – ID24652825, emitido em 11.07.2017 e outro atualizado, datado de 29.07.2022, contendo idênticas informações de que o autor exerceu o cargo de ‘mecânico oficial’, com exposição ao ‘ruído’ com nível de 78 dB, abaixo do limite de tolerância, além de ‘graxa’ (leve), sem mensuração e indicação de compostos químicos. Existente o registro ambiental. Acostado ainda o PPRA do ano de 2017, com informações gerais dos cargos e setores da empresa, assinalando o agente nocivo ‘ruído’ com nível de 79 dB para a função do autor. Posteriormente, conforme requerido pelo autor, esse Juízo oficiou as empregadoras indicadas pelo mesmo para a obtenção de documentos específicos à demonstração da atividade especial. A empresa “BRINK’S SEGURANÇA E TRANPORTE LTDA” informou que não possuía mais documentos da época laborada pelo autor (ID 47222386) e, para tanto, emitiu determinados laudos técnicos extemporâneos, datados de setembro/2021, nos quais informado que os dados foram obtidos de PPRA’s de anos posteriores a 2003 (ID 243145834); portanto, tais documentos extemporâneos não se constituem em provas hábeis à época laborada pelo autor. A empresa “URUBUPUNGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA” apresentou o LTCAT de dezembro/2003 (ID 123354264), informando o agente nocivo ‘ruído’ com níveis entre 70,4 dB a 78,6 dB, abaixo do limite, além de ‘óleo mineral’ de modo ocasional e intermitente. Apresentou ainda a ficha de entrega de EPI’s. A empresa “SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA” apresentou o mesmo PPRA já anteriormente anexado aos autos (ID 118027761), além de PPP atualizado, conforme já mencionado e analisado. Em relação às empresas “VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA” e “VIAÇÃO CACHOEIRA LTDA”, as diligências do Juízo restaram infrutíferas. No mais, a parte autora acostou aos autos determinados documentos – LTCAT, PPP, PPRA afetos a pessoas estranhas ao feito e alguns pertinentes a empresas diversas, os quais, de fato, por si sós, não se constituem em provas hábeis à comprovação do labor do autor em atividade especial, haja vista diferentes atividades exercidas e/ou em condições de ambiente diversas aos locais em que o autor trabalhou. Portanto, da análise dos documentos afetos às empregadoras em questão, constata-se que o agente nocivo ruído continha níveis abaixo do limite de tolerância, além de que, alguns sem registros ambientais. No mais, os agentes químicos ‘óleos minerais’ e ‘graxas’ por si sós não estão previstos pela legislação específica, sem que haja a devida mensuração de concentração e de seus compostos químicos. Ademais, as empresas informam a utilização e eficácia dos EPI’s, fator também a desconsiderar a especialidade do labor em relação a tais agentes químicos. Destarte, não havendo o reconhecimento de qualquer período em atividade especial nos presentes autos, não há direito ao autor à concessão da aposentadoria especial na DER 27.02.2018. Outrossim, ao pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, num primeiro momento, conforme expressamente consignado na petição inicial, o autor traz como principal pedido a concessão do benefício de “...aposentadoria especial.”. Destarte, se documentado um único pedido administrativo formulado, direcionado à aposentadoria especial e não aposentadoria por tempo de contribuição (comum) modalidade subjacente e diferenciada, a pretensão inicial deveria corresponder a outro pedido administrativo. Isto porque, o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial. O ‘exaurimento’ da via administrativa tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc.. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Todavia, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, passa-se à análise do postulado. Nessa esteira, tendo em vista que não existente simulação administrativa por tempo de contribuição elaborada pela Administração, tendo por base os períodos registrados na simulação de pgs. 50/52 – ID 24652826, corroborados pelo extrato atualizado do CNIS, que segue em anexo, a contagem do tempo contributivo dar-se-á de acordo com a planilha abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 26/03/1971 - Sexo: Masculino - DER: 27/02/2018 - Período 1 - 22/12/1986 a 17/10/1991 - 4 anos, 9 meses e 26 dias - Período 2 - 01/11/1991 a 01/02/1993 - 1 anos, 3 meses e 1 dias - Período 3 - 04/03/1993 a 01/09/1994 - 1 anos, 5 meses e 28 dias - Período 4 - 04/03/1993 a 31/07/1993 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Período 5 - 05/09/1994 a 31/01/2003 - 8 anos, 4 meses e 26 dias - Período 6 - 21/07/2003 a 04/09/2006 - 3 anos, 1 meses e 14 dias - Período 7 - 12/09/2006 a 27/02/2018 - 11 anos, 5 meses e 16 dias Soma até a DER (27/02/2018): 30 anos, 6 meses e 21 dias Portanto, na DER 27/02/2018 o autor não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ressalvo, por oportuno, que o autor não formulou qualquer pretensão alternativa de reafirmação da DER e, ainda que assim houvesse, constata-se que, mesmo considerando período posterior à DER até a presente data, o autor não cumpriria as regras de transição previstas pela EC 103/19 (pedágio). Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a lide, referente ao reconhecimento dos períodos de 01.06.1988 a 17.10.1991 (“BRINK’S SEGURANÇA E TRANPORTE LTDA”), de 01.11.1991 a 11.02.1993 (“TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA”), de 04.03.1993 a 01.09.1994 (“VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA”), de 05.09.1994 a 05.04.2003 (“VIAÇÃO CACHOEIRA LTDA”), de 21.07.2003 a 04.09.2006 (“URUBUPUNGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA”) e de 12.09.2006 a 15.02.2018 (“SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA”) como exercidos em atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na DER 27.02.2018, pretensões afetas ao NB 46/185.191.140-2. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 23 de agosto de 2023.