Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ABEGUAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026-A, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651-A, RODRIGO TRIMONT - SP231409-A
APELADO: MARCO AURELIO CLAUDINO DOS SANTOS, VALQUIRIA APARECIDA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MICHAEL CLARENCE CORREIA - SP317196-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015332-51.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ABEGUAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026-A, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651-A, RODRIGO TRIMONT - SP231409-A
APELADO: MARCO AURELIO CLAUDINO DOS SANTOS, VALQUIRIA APARECIDA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MICHAEL CLARENCE CORREIA - SP317196-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: ABEGUAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026-A, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651-A, RODRIGO TRIMONT - SP231409-A
APELADO: MARCO AURELIO CLAUDINO DOS SANTOS, VALQUIRIA APARECIDA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MICHAEL CLARENCE CORREIA - SP317196-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida quanto à verba honorária de sucumbência fixada em desfavor da embargante, no percentual de 10% do valor atribuído à causa. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo: “Os autores ajuizaram a presente demanda em 06/11/2019, objetivando a liberação da hipoteca que grava o imóvel objeto da lide, adquirido da corré Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda. Estabelece o item 8.6 do instrumento particular de compromisso de compra e venda por estes firmado em 31/08/2017 (ID 260787186), que "liquidada a dívida, após o pagamento integral de todas as prestações previstas neste contrato, o(s) comprador(es) receberá(ao) o termo de quitação e de liberação do imóvel, com a baixa da hipoteca da unidade, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da efetiva quitação ou da averbação do HABITE-SE, o que ocorrer por último". Consta, ainda, dos autos, o "Habite-se", expedido em 06/10/2017 (ID 24279458), e o recibo de quitação geral, emitido em 12/04/2018 pela corré Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 260787188), declarando expressamente que recebeu dos demandantes "todas as importâncias devidas em decorrência do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças firmado em 31/08/2017", dando-lhes a mais ampla, geral e irrevogável quitação, por estarem cumpridas todas as obrigações assumidas". O pedido inicial foi julgado procedente, por sentença prolatada em 26/04/2021, condenando-se a "Ré ABEGUAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em obrigação de fazer, a outorgar escritura definitiva de venda em compra em favor dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, bem como condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no mesmo prazo, a proceder à baixa da hipoteca do imóvel tratado nestes autos, a fim de que seja averbada junto ao cartório imobiliário a escritura pública definitiva de compra e venda, para transferência definitiva da propriedade do imóvel em favor dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)". Em 08/06/2021, a ré Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs apelação (ID 260787341). Em 06/05/2021, a CEF emitiu "Autorização para Cancelamento de Hipoteca de Financiamento no Crédito Imobiliário", requerendo ao Juízo de primeiro grau, em 19/09/2021, "a expedição de ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas para a baixa da hipoteca do imóvel" (ID 260787356 e 260787359). Em 04/08/2022, os autores informaram que "a Corré Abeguar, apesar de ter apelado da sentença acima, entrou em contato com o Autor e já lhe outorgou a escritura definitiva de compra e venda" (ID 261661088). Evidencia-se, portanto, a necessidade dessa ação ao tempo do seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo. Conquanto a apelante tenha desistido do recurso nesse ponto, o pagamento dos honorários de sucumbência, segundo o princípio da causalidade, deve ser atribuído à parte que deu causa à propositura da demanda. Assim, a recorrente deve continuar suportando os ônus da sucumbência. Quanto ao valor da verba honorária a ser fixada, prevê o art. 85, §2º, do CPC: “§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Destaco que no dia 16/03/2022, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: "1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Assim, restou fixada a tese que de acordo com o §8º, do artigo 85 do CPC, a equidade na fixação dos honorários advocatícios só pode se dar para aumentar honorários que seriam irrisórios, considerando o inestimável proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, foi incluído o §6º ao art. 85, do CPC, pela Lei nº 14.365, de 2022, estabelecendo que: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.” No caso sob análise, o valor da causa foi estabelecido em R$ 253.572,97 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), para a competência 11/2019 (ID 260787182, p. 21). Ainda que considerado significativo, não é permitido ao Juízo arbitrar honorários em valor diverso do previsto no §2º do art. 85 do diploma processual. Nesse sentido, cito os precedentes desta Primeira Turma: "APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SFH. CEF. LEI 9514/97. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. CRITÉRIOS. TEMA 1076/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. No caso dos autos, contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária, o contratante (devedor/fiduciante), transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até o pagamento total da dívida. Na alienação fiduciária, conforme dispõe a Lei nº 9.514/97, uma vez inadimplida a obrigação pelo fiduciante, bem como respeitados os procedimentos legais, ocorrerá a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e posterior leilão público para a alienação do imóvel. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos do autor, entendendo que não houve a devida intimação pessoal, uma vez que o ato realizado pelos correios não foi recebido pelo autor e sim por terceiros, declarando que o autor, na inicial, havia apontado expressamente que a assinatura aposta ao aviso de recebimento não lhe pertence e foi realizada por terceiro, à sua revelia, sendo que a CEF, por sua vez, não impugnou especificamente essa alegação, apenas aduzindo, de maneira genérica, a regularidade do procedimento, deixando, assim, de se desincumbir do ônus da impugnação específica nos termos do artigo 341 do CPC. Em sua apelação, a CEF insurgiu-se somente dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, requerendo sua redução por apreciação equitativa. 3. A condenação em honorários advocatícios é determinada com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Quanto à fixação de honorários por equidade em razão do alto valor da causa, e analisando melhor o tema apresentado, curvo-me ao entendimento esposado pelo STJ, que decidiu o Tema Repetitivo 1076, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, definindo o alcance da norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e fixando as seguintes teses: "1) A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo." 5. Considerando a decisão da Corte Superior corresponde à estrita aplicação da norma insculpida no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que não mais admite interpretação analógica, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença. 6. Apelação desprovida." (ApCiv 5000029-40.2019.4.03.6123, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 05/07/2023, DJEN de 10/07/2023) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. NOVEL DIPLOMA LEGAL. DISPOSIÇÃO QUE AUTORIZA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. Em caso de inadimplência das parcelas do contrato de empréstimo, o procedimento para fins de quitação do débito é regulamentado pelo disposto no artigo 26 da Lei n. 9.514/1997, que prevê a consolidação da propriedade imóvel dada em garantia em nome da instituição financeira credora, com posterior leilão. 3. A inadimplência do autor é fato incontroverso nos autos. Desse modo, cumpre analisar a possibilidade de purgação da mora e retomada do contrato de financiamento, tal como pretendido pelo apelante. 4. Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, anteriormente ao advento da Lei 13.465/2017 havia a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme alega o ora recorrente. 5. Todavia, no caso presente, observo que o contrato objeto da desta demanda foi firmado pelo autor em 22/10/2018, posteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.465/2017 – que modificou a Lei 9.514/97 e assim passou a permitir, tão somente, o exercício do direito de preferência para fins de aquisição da propriedade imóvel. Inexiste, após o advento do novel diploma legislativo, a possibilidade de purgação da mora depois de efetivada a consolidação do bem em nome da instituição financeira. Nesse sentido dispõe o art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 6. A inovação legislativa mencionada já foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Conforme divulgado pelo Informativo de Jurisprudência nº 681, de novembro de 2020, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou-se o entendimento de que, a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações como a presente – nas quais já houver ocorrido a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, sem a purga da mora pelo devedor, é assegurado ao fiduciante apenas o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 7. In casu, o contrato de financiamento imobiliário foi firmado após a vigência da Lei 13.465/2017, em 22/10/2018, e a consolidação da propriedade foi averbada na matrícula do imóvel em 22/09/2021, de modo que não se aplica a pretendida purgação da mora mas, tão somente, a possibilidade de exercício do direito de preferência. 8. Diante da inadimplência do apelante, e estipulando a legislação de regência quais as consequências daí advindas, não procede o pedido do recorrente para que a CEF seja compelida judicialmente a retomar a avença anteriormente firmada (sob o argumento de que o contrato ainda não estaria extinto), no exclusivo interesse do devedor inadimplente, ante a absoluta inexistência de dispositivo legal que autorize tal providência. 9. Inadimplido o contrato, possui a CEF o direito de consolidar a propriedade imóvel em seu nome e, posteriormente, levar o bem à leilão, com o escopo de obter os recursos financeiros necessários à quitação do contrato, nos termos expressamente constantes da Lei 9.514/97. 10. Não manifestado nos autos o interesse no exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel, e não tendo o apelante elencado argumentos aptos a afastar as conclusões a que chegou o magistrado em primeiro grau, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, nos exatos termos em que prolatada. 11. Em arremate, não vislumbro qualquer excesso no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por parte do magistrado em primeiro grau, de vez que houve fixação no patamar mínimo de 10% (sobre o valor da causa diante da ausência de valor de condenação ou de proveito econômico obtido) estipulado pelo art. 85, § 2º do CPC. 12. De acordo com o diploma processual civil, o critério norteador do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência é aquele previsto pelo § 2º do artigo 85. A apreciação equitativa prevista pelo § 8º somente é cabível subsidiariamente, e caso estejam presentes, no caso concreto, os requisitos estipulados pela norma processual: valor da causa muito baixo, ou proveito econômico inestimável ou irrisório. Nesse sentido decidiu a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.746.072/PR, realizado em 13/02/2019, por meio do qual restou consignado o caráter subsidiário do § 8º do art. 85 do CPC. 13. Apelação não provida." (ApCiv 5003862-43.2021.4.03.6108, Rel. Juiz Federal Convocado Renato Becho, j. em 30/03/2023, DJEN de 14/04/2023, grifos nossos) Sopesados os parâmetros mencionados, a verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% do valor atribuído à causa, conforme fixada pelo magistrado de primeiro grau. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015332-51.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Abeguar Empreendimentos Imobiliarios Ltda. contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação por ela interposta e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Alega a embargante, em síntese, que (ID 303274329): - o valor de 10% de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da causa resultará em proveito econômico excessivo para a apelada, “frente à pouquíssima complexidade da causa, julgada rapidamente, não havendo necessidade de dilação probatória”; - “devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do objetivo da verba honorária, que é remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem que isso caracterize importância exorbitante e injustificada, como tem sido no presente caso”; - “o C. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, fixou entendimento no sentido de que, se os honorários arbitrados com base no artigo 85, §2º do CPC se mostrarem exorbitantes, deverão ser reduzidos mediante apreciação equitativa. Esclareceu, ainda, que o termo inestimável utilizado no artigo 85, §8º, do CPC deve ser interpretado não somente nas hipóteses em que não se consegue quantificar a condenação, mas também naquelas que em os valores são exorbitantes”. Requer seja sanada a omissão apontada, “inclusive, em sendo o caso, com efeito infringente que decorra das alterações que eventualmente surjam do saneamento dos vícios”. Após intimação nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, foram apresentadas contrarrazões. Pleiteia, a embargada, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015332-51.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida quanto à verba honorária de sucumbência fixada em desfavor da embargante, no percentual de 10% do valor atribuído à causa. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo: “Os autores ajuizaram a presente demanda em 06/11/2019, objetivando a liberação da hipoteca que grava o imóvel objeto da lide, adquirido da corré Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda. Estabelece o item 8.6 do instrumento particular de compromisso de compra e venda por estes firmado em 31/08/2017 (ID 260787186), que "liquidada a dívida, após o pagamento integral de todas as prestações previstas neste contrato, o(s) comprador(es) receberá(ao) o termo de quitação e de liberação do imóvel, com a baixa da hipoteca da unidade, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da efetiva quitação ou da averbação do HABITE-SE, o que ocorrer por último". Consta, ainda, dos autos, o "Habite-se", expedido em 06/10/2017 (ID 24279458), e o recibo de quitação geral, emitido em 12/04/2018 pela corré Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 260787188), declarando expressamente que recebeu dos demandantes "todas as importâncias devidas em decorrência do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças firmado em 31/08/2017", dando-lhes a mais ampla, geral e irrevogável quitação, por estarem cumpridas todas as obrigações assumidas". O pedido inicial foi julgado procedente, por sentença prolatada em 26/04/2021, condenando-se a "Ré ABEGUAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em obrigação de fazer, a outorgar escritura definitiva de venda em compra em favor dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, bem como condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no mesmo prazo, a proceder à baixa da hipoteca do imóvel tratado nestes autos, a fim de que seja averbada junto ao cartório imobiliário a escritura pública definitiva de compra e venda, para transferência definitiva da propriedade do imóvel em favor dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)". Em 08/06/2021, a ré Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs apelação (ID 260787341). Em 06/05/2021, a CEF emitiu "Autorização para Cancelamento de Hipoteca de Financiamento no Crédito Imobiliário", requerendo ao Juízo de primeiro grau, em 19/09/2021, "a expedição de ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas para a baixa da hipoteca do imóvel" (ID 260787356 e 260787359). Em 04/08/2022, os autores informaram que "a Corré Abeguar, apesar de ter apelado da sentença acima, entrou em contato com o Autor e já lhe outorgou a escritura definitiva de compra e venda" (ID 261661088). Evidencia-se, portanto, a necessidade dessa ação ao tempo do seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo. Conquanto a apelante tenha desistido do recurso nesse ponto, o pagamento dos honorários de sucumbência, segundo o princípio da causalidade, deve ser atribuído à parte que deu causa à propositura da demanda. Assim, a recorrente deve continuar suportando os ônus da sucumbência. Quanto ao valor da verba honorária a ser fixada, prevê o art. 85, §2º, do CPC: “§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Destaco que no dia 16/03/2022, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: "1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Assim, restou fixada a tese que de acordo com o §8º, do artigo 85 do CPC, a equidade na fixação dos honorários advocatícios só pode se dar para aumentar honorários que seriam irrisórios, considerando o inestimável proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, foi incluído o §6º ao art. 85, do CPC, pela Lei nº 14.365, de 2022, estabelecendo que: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.” No caso sob análise, o valor da causa foi estabelecido em R$ 253.572,97 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), para a competência 11/2019 (ID 260787182, p. 21). Ainda que considerado significativo, não é permitido ao Juízo arbitrar honorários em valor diverso do previsto no §2º do art. 85 do diploma processual. Nesse sentido, cito os precedentes desta Primeira Turma: "APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SFH. CEF. LEI 9514/97. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. CRITÉRIOS. TEMA 1076/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. No caso dos autos, contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária, o contratante (devedor/fiduciante), transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até o pagamento total da dívida. Na alienação fiduciária, conforme dispõe a Lei nº 9.514/97, uma vez inadimplida a obrigação pelo fiduciante, bem como respeitados os procedimentos legais, ocorrerá a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e posterior leilão público para a alienação do imóvel. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos do autor, entendendo que não houve a devida intimação pessoal, uma vez que o ato realizado pelos correios não foi recebido pelo autor e sim por terceiros, declarando que o autor, na inicial, havia apontado expressamente que a assinatura aposta ao aviso de recebimento não lhe pertence e foi realizada por terceiro, à sua revelia, sendo que a CEF, por sua vez, não impugnou especificamente essa alegação, apenas aduzindo, de maneira genérica, a regularidade do procedimento, deixando, assim, de se desincumbir do ônus da impugnação específica nos termos do artigo 341 do CPC. Em sua apelação, a CEF insurgiu-se somente dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, requerendo sua redução por apreciação equitativa. 3. A condenação em honorários advocatícios é determinada com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Quanto à fixação de honorários por equidade em razão do alto valor da causa, e analisando melhor o tema apresentado, curvo-me ao entendimento esposado pelo STJ, que decidiu o Tema Repetitivo 1076, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, definindo o alcance da norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e fixando as seguintes teses: "1) A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo." 5. Considerando a decisão da Corte Superior corresponde à estrita aplicação da norma insculpida no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que não mais admite interpretação analógica, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença. 6. Apelação desprovida." (ApCiv 5000029-40.2019.4.03.6123, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 05/07/2023, DJEN de 10/07/2023) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. NOVEL DIPLOMA LEGAL. DISPOSIÇÃO QUE AUTORIZA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. Em caso de inadimplência das parcelas do contrato de empréstimo, o procedimento para fins de quitação do débito é regulamentado pelo disposto no artigo 26 da Lei n. 9.514/1997, que prevê a consolidação da propriedade imóvel dada em garantia em nome da instituição financeira credora, com posterior leilão. 3. A inadimplência do autor é fato incontroverso nos autos. Desse modo, cumpre analisar a possibilidade de purgação da mora e retomada do contrato de financiamento, tal como pretendido pelo apelante. 4. Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, anteriormente ao advento da Lei 13.465/2017 havia a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme alega o ora recorrente. 5. Todavia, no caso presente, observo que o contrato objeto da desta demanda foi firmado pelo autor em 22/10/2018, posteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.465/2017 – que modificou a Lei 9.514/97 e assim passou a permitir, tão somente, o exercício do direito de preferência para fins de aquisição da propriedade imóvel. Inexiste, após o advento do novel diploma legislativo, a possibilidade de purgação da mora depois de efetivada a consolidação do bem em nome da instituição financeira. Nesse sentido dispõe o art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 6. A inovação legislativa mencionada já foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Conforme divulgado pelo Informativo de Jurisprudência nº 681, de novembro de 2020, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou-se o entendimento de que, a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações como a presente – nas quais já houver ocorrido a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, sem a purga da mora pelo devedor, é assegurado ao fiduciante apenas o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 7. In casu, o contrato de financiamento imobiliário foi firmado após a vigência da Lei 13.465/2017, em 22/10/2018, e a consolidação da propriedade foi averbada na matrícula do imóvel em 22/09/2021, de modo que não se aplica a pretendida purgação da mora mas, tão somente, a possibilidade de exercício do direito de preferência. 8. Diante da inadimplência do apelante, e estipulando a legislação de regência quais as consequências daí advindas, não procede o pedido do recorrente para que a CEF seja compelida judicialmente a retomar a avença anteriormente firmada (sob o argumento de que o contrato ainda não estaria extinto), no exclusivo interesse do devedor inadimplente, ante a absoluta inexistência de dispositivo legal que autorize tal providência. 9. Inadimplido o contrato, possui a CEF o direito de consolidar a propriedade imóvel em seu nome e, posteriormente, levar o bem à leilão, com o escopo de obter os recursos financeiros necessários à quitação do contrato, nos termos expressamente constantes da Lei 9.514/97. 10. Não manifestado nos autos o interesse no exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel, e não tendo o apelante elencado argumentos aptos a afastar as conclusões a que chegou o magistrado em primeiro grau, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, nos exatos termos em que prolatada. 11. Em arremate, não vislumbro qualquer excesso no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por parte do magistrado em primeiro grau, de vez que houve fixação no patamar mínimo de 10% (sobre o valor da causa diante da ausência de valor de condenação ou de proveito econômico obtido) estipulado pelo art. 85, § 2º do CPC. 12. De acordo com o diploma processual civil, o critério norteador do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência é aquele previsto pelo § 2º do artigo 85. A apreciação equitativa prevista pelo § 8º somente é cabível subsidiariamente, e caso estejam presentes, no caso concreto, os requisitos estipulados pela norma processual: valor da causa muito baixo, ou proveito econômico inestimável ou irrisório. Nesse sentido decidiu a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.746.072/PR, realizado em 13/02/2019, por meio do qual restou consignado o caráter subsidiário do § 8º do art. 85 do CPC. 13. Apelação não provida." (ApCiv 5003862-43.2021.4.03.6108, Rel. Juiz Federal Convocado Renato Becho, j. em 30/03/2023, DJEN de 14/04/2023, grifos nossos) Sopesados os parâmetros mencionados, a verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% do valor atribuído à causa, conforme fixada pelo magistrado de primeiro grau. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.” Como se vê, o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta Primeira Turma, assentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.076), e desta Turma Julgadora, no sentido de que a equidade na fixação dos honorários advocatícios só pode se dar para aumentar honorários que seriam irrisórios, considerando o inestimável proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Por fim, afasta-se a aplicação de multa, "uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso” (STJ, Terceira Turma, REsp 2.001.086/MT, Rel. Mininstra Nancy Andrighi, j. em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022).
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. 1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. 2 – Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão recorrida. Portanto, é descabido o manejo dos aclaratórios para perseguir a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao julgar o caso concreto. 3 – No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida quanto à verba honorária de sucumbência fixada em desfavor da embargante. 4 – Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal