Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AMPPAI - ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARAISO DE IGARATA Advogados do(a)
REU: ADRIANA ALVARES DA COSTA - SP162730, JULIANA DA SILVA ALVES - SP261837, MARLENE ALVARES DA COSTA - SP26910, VAGNER DA COSTA - SP57790 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARAÍSO DE IGARATÁ, como incurso nas penas previstas nos artigos 40 e §3º e 48 da Lei nº9.605/98, e, ainda, houve apresentação de proposta de suspensão condicional do processo (ID37405250 – pág.3/5). A denúncia foi recebida aos 20/10/2017 (ID37405250 – pág.10). Houve aceitação da proposta de suspensão condicional do processo pela parte acusada e seu defensor, que foi homologada por este Juízo, conforme termo de audiência sob ID37404031 – pág.16/17. Sobreveio aos autos informação do cumprimento total das condições em relação ao TCRA nº32.097/2016, e, ainda, com relação ao TCRA n°32.095/2016, ainda restava pendente a integral reparação do dano (ID40844398). Houve prorrogação do período de provas por mais um ano (ID45425534). Vieram aos autos novas informações do órgão ambiental, asseverando o não cumprimento integral do compromisso firmado, e, ainda, pontuando a necessidade de um período de ao menos 24 meses de tratos culturais, investindo em adubação para que as mudas menores possam se desenvolver; realizar replantio de mudas quando necessário; realizar o controle do capim entre as mudas com o cuidado de não prejudicar a regeneração natural da vegetação, pois esta auxiliará na promoção da cobertura e do enriquecimento do solo, e conclui que o dano ambiental não foi integralmente reparado (ID320357659 e ID320356700). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos sob ID330667428, no sentido de que não é possível nova prorrogação do período de cumprimento das condições, e, ainda, asseverou que houve o cumprimento satisfatório das condições estabelecidas, requerendo a extinção da punibilidade (ID330667428). Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em tela, como acima relatado houve o cumprimento total das condições em relação ao TCRA nº32.097/2016, e, ainda, com relação ao TCRA n°32.095/2016, ainda restava pendente a integral reparação do dano. Contudo, em relação a este segundo TCRA, o órgão ambiental salientou que havia necessidade de prazo maior para que houvesse a integral reparação do dano, e, como salientado pelo Ministério Público Federal: “(...) Nos crimes ambientais, é viável e possível a prorrogação do prazo de suspensão condicional do processo por mais um ano além do máximo previsto, que é de quatro anos, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 9.605/98. Portanto, a hipótese dos autos não comporta mais prorrogação do período de provas, haja vista que a suspensão condicional do processo foi homologada em agosto de 2018. (...)” (ID330667428) Desta feita, embora a parte acusada não tenha cumprido integralmente todas as obrigações, tem-se que houve o cumprimento substancial e satisfatório das condições impostas na suspensão condicional do processo, se considerarmos o integral cumprimento do TCRA nº32.097/2016, e o cumprimento ainda em curso no TCRA n°32.095/2016. Destarte, por aplicação do princípio da razoabilidade, e acolhendo os fundamentos do órgão da acusação em sua cota sob ID330667428, os quais adoto como razões de decidir, nada mais resta senão a declaração de extinção da punibilidade, sem prejuízo do prosseguimento, na esfera administrativa, da fiscalização do cumprimento do TCRA n°32.095/2016.
CRIMES AMBIENTAIS (293) Nº 0003614-22.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes apurados nestes autos, nos termos do § 5º do artigo 89, da Lei nº9.099/95, c/c o artigo 61 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria as comunicações de estilo, e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL