Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: G. F. M., M. F. M. REPRESENTANTE: BRUNA SABINA FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004108-08.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: G. F. M., M. F. M. REPRESENTANTE: BRUNA SABINA FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: G. F. M., M. F. M. REPRESENTANTE: BRUNA SABINA FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado no art. 201, IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98; no art. 80 da Lei 8.213/91; e nos arts. 116 a 119 do Decreto 3.048/99. O art. 201, IV, da CF, prescreve: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.846/2019, que “o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019). Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional 20/98 estabeleceu, em seu art. 13: “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto 3.048/99, nos artigos 116 a 119, destacando-se a exigência da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabeleceu-se que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116). O segurado estava dispensado do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, I, da Lei 8.213/91. Não obstante, a partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), passou-se a exigir a carência de 24 contribuições mensais. Quanto à qualidade de segurado, caso tenha sido perdida, será vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. No que tange ao critério para verificação da baixa renda, a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época da prisão, consoante os valores estabelecidos em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente. No caso em análise, a controvérsia relaciona-se à qualidade de segurado do genitor das apelantes. Alegam que as testemunhas lograram “comprovar que o segurado tentava recolocação no mercado de trabalho, mas sem sucesso”. Ocorre que a lei exige comprovação robusta da situação de desemprego involuntário (art. 15, §2º, da LBPS), e ainda que a jurisprudência flexibilize a exigência de se comprovar o registro junto ao Ministério do Trabalho (STJ – IUJ, Pet. Nº 7.115 e Súmula 27/TNU), não se pode prescindir de um razoável conjunto probatório, incluindo, por exemplo, comprovante de recebimento de seguro-desemprego, ou mesmo substanciosa documentação de anterior vida laborativa, que contraste com a ausência de documentos posteriores. No caso, entretanto, há somente anotações (CTPS e CNIS) de um único e curto lapso de trabalho registrado (17/01/2012 a 16/03/2012). Quanto aos depoimentos referidos pelas recorrentes, acostados ao Id 303110068, o primeiro foi de sua genitora, Sra. Bruna, que depôs referindo apenas o período de registro acima mencionado e alguns “bicos” feitos por seu companheiro, mas não refere se estava buscando emprego depois disso. Já no segundo depoimento, o Sr. Lourival, vizinho da família, afirma que o genitor das apelantes, após ser dispensado do trabalho registrado, “foi procurar serviço”, mas não conseguiu arrumar, e ficou então “sempre fazendo um biquinho”. Conclui-se, portanto, do conjunto probatório coligido que a situação de desemprego involuntário não está suficientemente demonstrada. Além disso, há contradição entre os depoimentos quanto à residência da Sra. Bruna e do Sr. Dênis, o que lhes diminui o peso probatório. Por fim, as apelantes invocam o paradigma do Tema 896/STJ para afirmar seu direito ao benefício, mas a tese fixada nesse precedente pressupõe que haja a qualidade de segurado, e dispõe tão somente quanto aos critérios para aferição do requisito da baixa renda, de modo que não se altera o entendimento quanto à qualidade de segurado. Confira-se o teor da tese vinculante: Tema 896/STJ: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004108-08.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de apelação de G.F.M. e M.F.M em face do INSS, contra a sentença que julgou improcedente a ação na qual buscavam a concessão de auxílio-reclusão. Para decidir, o Juízo a quo fundou-se na ausência da qualidade de segurado: “[...] tal como consta do indeferimento administrativo do pedido, o fator impeditivo à concessão do benefício, em relação ao qual remanesce a controvérsia, pauta-se na ausência de qualidade de segurado do pretenso instituidor, não obstante, a tese defensiva da inicial. Apenas para argumentar, o valor do último salário de contribuição do segurado, quando tido pela Administração como superior ao previsto pela legislação previdenciária, norma restritiva, estabelecida no inciso IV, do artigo 201, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, através da qual somente se aufere o benefício de auxílio reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, quantia valorativa que vem sendo alterada ao longo dos anos mediante periódicas portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social, e que guarda correspondência com a renda bruta mensal do segurado - não dos dependentes - consoante entendimento emanado do STF nos REs 587.365/SC e REs 486.413/SP, datados de 25.03.2009, da lavra do ministro Ricardo Lewandowski. Conforme documentos acostados aos autos - cópias da CTPS e/ou extratos do CNIS – o genitor da autora teve somente 1 breve vínculo empregatício, no ano de 2012, entre 17/01/2012 a 16/03/2012, com salário de contribuição nos meses completos de trabalho, sempre superiores ao mínimo legal. Portanto, um pouco acima do valor do salário mínimo, fixado nas normas da época. Assim, como regra, não haveria direito à concessão do benefício. É fato que, na situação em específico, quando do recolhimento à prisão não há prova documental atinente a outro vínculo contributivo formal. As autoras lastreiam-se seu direito na premissa de que estaria desempregado. Entretanto, na situação em específico, não se trata mais de ‘segurado desempregado’. A data do efetivo cumprimento da pena, segundo consta da certidão, iniciada em 30.05.2013. Destarte, considerada referida data como válida, quando do recolhimento à prisão não há prova documental atinente a outro vínculo contributivo formal, nem recebimento de seguro desemprego, tendo já ocorrido da perda da qualidade de segurado, a não viabilizar a pretendida extensão do período de graça. E, sob este aspecto, sem qualquer relevância a prova oral.” As apelantes, por sua vez, afirmam “que fizeram prova da extensão do período de graça por desemprego involuntário através das testemunhas, cujo depoimento foram uníssonos em comprovar que o segurado tentava recolocação no mercado de trabalho, mas sem sucesso”. Aduzem que a sentença está “em contrariedade com a prova dos autos, os documentos oficiais juntados, bem como da prova testemunhal produzida, negando vigência total ao artigo 15, da Lei de Benefícios”. Acrescentam, ainda, que “o Tema 896 do STJ colocou uma pá de cal sobre a discussão, ou seja, para benefício de auxílio-reclusão anterior à MP 871/2019, que decidiu que é considerado “RENDA ZERO” o segurado desempregado no momento da prisão, como no presente caso”. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelaçã0. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004108-08.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA ORAL INSUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 896/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso haja perda da qualidade de segurado, será vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 2. Alega-se que as testemunhas lograram “comprovar que o segurado tentava recolocação no mercado de trabalho, mas sem sucesso”. 3. A lei exige comprovação robusta da situação de desemprego involuntário (art. 15, §2º, da LBPS), e ainda que a jurisprudência flexibilize a exigência de se comprovar o registro junto ao Ministério do Trabalho (STJ – IUJ, Pet. Nº 7.115 e Súmula 27/TNU), não se pode prescindir de um razoável conjunto probatório, incluindo, por exemplo, comprovante de recebimento de seguro-desemprego, ou mesmo substanciosa documentação de anterior vida laborativa, que contraste com a ausência de documentos posteriores. 4. No caso, entretanto, há somente anotações (CTPS e CNIS) de um único e curto lapso de trabalho registrado (17/01/2012 a 16/03/2012). Somando-se os depoimentos acostados aos autos, conclui-se do conjunto probatório que a situação de desemprego involuntário não está suficientemente demonstrada. 5. A tese fixada no Tema 896/STJ pressupõe que haja a qualidade de segurado, e dispõe tão somente quanto aos critérios para aferição do requisito da baixa renda, de modo que não se altera o entendimento quanto à qualidade de segurado. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL