Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE KUCHAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: BRIAN CARVALHO DE OLIVEIRA - SP402621-A, GEISA ALVES DA SILVA - SC26084-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003615-70.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 144193443
INTERESSADO: ANDRE KUCHAR Advogados do(a)
APELADO: BRIAN CARVALHO DE OLIVEIRA - SP402621-A, GEISA ALVES DA SILVA - SC26084-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE KUCHAR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: BRIAN CARVALHO DE OLIVEIRA - SP402621-A, GEISA ALVES DA SILVA - SC26084-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (04.12.2015), pois, em que pese o documento relativo à comprovação do tempo de contribuição tivesse sido apresentado no curso do processo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. 3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n). Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado. Por fim, cumpre salientar que não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que a interposição de agravo interno tem a finalidade levar o caso para o julgamento do colegiado, de modo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003615-70.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento exclusivamente à remessa para fixar a contagem dos juros oficial tida por interposta de mora na forma explicitada na respectiva decisão. Sustenta o agravante, em síntese, que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do novo documento ou da citação, diante da não apresentação do documento apto na esfera administrativa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Intimada nos termos do art. 1023, §2º do CPC, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID 152043913), em que defende a manutenção da decisão agravada e a condenação do réu em litigância de má-fé. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003615-70.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do réu (art. 1.021, CPC). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I - No caso em apreço, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese os documentos relativos à comprovação do tempo de contribuição tivesse sido apresentado no curso curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019). II - Não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que a interposição de agravo interno tem a finalidade levar o caso para o julgamento do colegiado, de modo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. III – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.