Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO VILLAGIO SOLANNA Advogado do(a)
APELADO: SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA - SP164288-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007132-54.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO VILLAGIO SOLANNA Advogado do(a)
APELADO: SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA - SP164288-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO VILLAGIO SOLANNA Advogado do(a)
APELADO: SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA - SP164288-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-autora aduz que o julgado incidiu em contradição, pois apenas uma unidade (a de nº 43) foi adquirida diretamente da empresa executada após 10/01/2014 e foi negociada em 30/10/2023, de modo que “não se justifica a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel, senão em contradição ao próprio julgado que reconheceu que os contratos negociados entre particulares (com alienação), ainda que tenham sido primeiramente adquiridos da Gofer Company Construções Ltda., já possuem novos proprietários, presumindo-se, portanto, a boa-fé e afastando a presunção de fraude”. Alega, ainda, que a manutenção da indisponibilidade nos moldes determinados, não recairia somente sobre a fração do terreno correspondente a unidade adquirida diretamente com o devedor do débito fiscal, mas englobaria todo o terreno onde o empreendimento foi edificado, prejudicando os demais compradores e ferindo o direito de propriedade consagrado constitucionalmente. A União Federal, por sua vez, aduz que o acórdão está eivado de omissão e contradição e consequentemente, em afronta ao que restou expressamente decidido pelo e.STJ no REsp. n. 1.141.990/PR, porque para a caracterização de fraude à execução fiscal basta que o negócio seja posterior à inscrição em dívida ativa (não necessariamente a discutida na respectiva execução fiscal) e, diante do caráter absoluto da fraude à execução fiscal, afasta-se a suposta boa-fé do terceiro adquirente, independentemente de ser ou não alienação sucessiva. Assim, considerando que o alienante já constava como devedor (inscrito em dívida ativa) desde 2008, sustenta a configuração da fraude à execução fiscal quanto às alienações ocorridas posteriormente a essa data. Prequestiona a matéria e os dispositivos legais indicados para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo (grifei): A matéria pertinente à fraude à execução, no campo tributário, encontra regramento específico no art. 185 do CTN, cuja redação primitiva assim dispunha: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.” (grifei) Com a edição da Lei Complementar nº 118/2005, o dispositivo citado passou a ostentar a seguinte redação: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (grifei) Ao tratar do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou Tese no Tema 290 (“Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.”). Portanto, caso a alienação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (que alterou o art. 185 do CTN), configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver sido celebrado após a citação do devedor; se a alienação foi efetivada posteriormente à publicação da referida norma, presume-se a ocorrência de fraude à execução caso a transação tenha sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa. Na ocasião, consolidou-se também o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), visto que a natureza jurídica tributária do crédito, voltada ao interesse público, permite que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo devedor de quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta de fraude à execução. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96/ DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211/ AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);” (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 1141990/PR, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) É verdade que, no julgamento dos Embargos de Declaração no mesmo REsp nº 1.141.990/PR, o E.STJ assentou tese no sentido de ser irrelevante a ocorrência de uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, caso se demonstre, de forma inequívoca, que a alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva. Na ocasião, entendeu a E. Corte Superior que, ainda que o vício processual tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já citado na demanda executiva. Isso ocorre porque a presunção de fraude é absoluta nessa situação, sendo irrelevante o fato de o embargante ter adquirido o bem de um terceiro. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. 2. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 3. Na hipótese, a quaestio juris envolve a mitigação da presunção de fraude por força da Súmula 375/STJ, mesmo quando a alienação do bem sucede a citação válida na Execução Fiscal, quando já em vigor a LC 118/2005, que deu nova redação do art. 185 do CTN, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. 4. O comando da Súmula 395 do STJ, apesar de publicada em 23.9.2009, ou seja, após a edição das alterações introduzidas no art. 185 do CTN pela LC 118/2005, limitou-se a espelhar a jurisprudência consolidada preexistente à sua edição, atinente ao momento em que ocorre a fraude à execução, inclusive com precedentes proferidos em sede de Embargos à Execução que versaram sobre alienação ocorrida no curso da vigência da nova redação do art. 185 do CTN. 5. Todavia, não obstante assistir razão ao embargante quando explicita a premissa equivocada adotada pelo julgado embargado, ao afirmar que os precedentes que ensejaram à edição da súmula não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em trono da redação do artigo 185 do CTN (fls. 325), é despiciendo dizer que o verbete sumular é apenas o resumo sintético da jurisprudência preexistente sobre o tema, respaldada em julgados de todas as Seções do STJ, mas que não foi concebida a partir da interpretação de normas tributárias, nem afastou expressamente a aplicação do referido preceito de legislação. 6. Logo, não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 7. Outro aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é de que a existência do verbete sumular não obsta o exame da questão sobre a sistemática do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/1973, notadamente quando se pretende afastar a regra inserta no art. 185 do CTN, sem, no entanto, submeter o tema ao devido incidente de inconstitucionalidade, em clara ofensa ao princípio da reserva de Plenário, previsto no art. 97 da CF. 8. Assim, o afastamento da norma prevista no art. 185 do CTN, na redação dada pelo LC 118/1995, só seria possível se após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que exigiria reserva de plenário e quorum qualificado, em obediência ao art. 97 do CF. 9. Verifica-se, ainda, erro material no acórdão hostilizado, na medida em que é fato incontroverso nos autos que o ora embargante adquiriu o bem de terceira pessoa, Sra. Ana Carolina Egoroff da Silva, e não do próprio executado, Sr. Rodrigo da Silveira Maia, como consignado pelo então relator. 10. O equívoco ocorrido, entretanto, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, haja vista que a discussão dos autos gira em torno da configuração da fraude à execução quando a alienação foi efetivada após a citação do executado para responder pela dívida tributária já inscrita, na vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN, para entender que o concilium fraudis se caracteriza sempre que a alienação é efetuada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 11. Como se constatou que, na hipótese em apreço, o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública alienou o bem de sua propriedade após já ter sido validamente citado no Executivo Fiscal, é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva. 12. Portanto, ainda que o vício processual somente tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já ocorrera a inscrição em dívida ativa e até mesmo a sua citação. Isso porque é absoluta a presunção da fraude, sendo desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro. 13. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. 14. Por fim, no pertinente à alegada omissão do Órgão Julgador em apreciar o segundo argumento dos Embargos de Terceiros, referente à não ocorrência de insolvência dos co-executados, cumpre esclarecer que a questões não foi suscitada em Contrarrazões, razão pela qual não pode ser posteriormente suscitada em sede de Embargos de Declaração, porquanto caracteriza inovação recursal. Na hipótese, opera-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes: AgRg no REsp. 1.556.433/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 758.425/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016; AgInt no REsp. 1.625.865/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.6.2017; AgRg no REsp. 1.649.233/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.5.2017. 15. Embargos de Declaração interpostos pelo Particular parcialmente acolhidos, para suprir os vícios indicados, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no REsp 1141990/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifos meus) No mesmo sentido, também se pronunciou a Segunda Turma da E.Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 518 DO CPC/1973. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRÉ-EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DA PENHORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ NAS EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007132-54.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO VILLAGIO SOLANNA (parte-autora) e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte-autora afirma que o julgado incidiu em contradição, ao passo que a Fazenda Pública aduz a existência de contradição e omissão. Por isso, pedem que sejam sanados os problemas que indicam. Apresentadas contrarrazões apenas pela União, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007132-54.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que rejeitou a configuração da Fraude à Execução Fiscal. 2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para, por si só, manter o acórdão hostilizado atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem consignou que o imóvel foi alienado, pelo devedor, em 4.5.2001, momento em que já havia sido validamente citado na Execução Fiscal. Afastou, entretanto, a Fraude à Execução Fiscal por considerar que, na cadeia sucessória de alienações (o recorrido não adquiriu o bem diretamente do devedor, mas sim de proprietário intermediário, isto é, o adquirente do imóvel vendido em 4.5.2001 é que lhe vendeu o bem em 18.6.2001) ainda não havia registro da constrição judicial, o que evidenciaria a boa-fé do último adquirente. 4. Considerando que as alienações do bem se deram em 4.5.2001 e 18.6.2001, tem-se que a análise da Fraude à Execução Fiscal deve ser feita à luz do art. 185 do CTN em sua redação original (antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005). 5. É possível verificar que, nos termos acima, a violação da legislação federal está caracterizada, porque o STJ possui jurisprudência no sentido de que, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, a presunção da Fraude à Execução Fiscal decorria de alienação ter ocorrido após a citação do devedor. 6. Conforme dito acima, a parte devedora alienou o bem ao terceiro em 4.5.2001 (o qual o vendeu à parte aqui recorrida em 18.6.2001), depois de sua citação na Execução Fiscal (ocorrida no ano de 1999). 7. A circunstância de inexistir penhora ao tempo da alienação é irrelevante, pois no julgamento do REsp 1.141.990/PR, no rito do art. 543-C do CPC/1973, expressamente ficou consignado que o enunciado da Súmula 375/STJ é inaplicável no âmbito das Execuções Fiscais. 8. Por último, relembra-se que no recurso repetitivo se consagrou o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, isto é, não comporta prova em contrário, o que torna irrelevante o entendimento do Tribunal local a respeito da suposta boa-fé do adquirente. 9. Em obiter dictum, acrescenta-se que, ao contrário do que entendeu a Corte local, o simples fato de o terceiro haver adquirido o bem antes da averbação da respectiva penhora não enseja a conclusão de que a sua boa-fé está caracterizada, pois para tal finalidade seria indispensável que este comprovasse que, na data da aquisição (18.6.2001), atuou com a prudência esperada do homem médio, no sentido de apurar a distribuição de ações cíveis e criminais contra os alienantes na cadeia de transmissão imobiliária (circunstância esta que, se providenciada, conduziria à constatação de que o primeiro alienante possuía Execução Fiscal tramitando contra si). 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1719620/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018)(grifos meus) Nesse contexto, sequer a arguição de impenhorabilidade do bem de família pode ser invocada pelo embargante para afastar a ocorrência de fraude à execução, pois, sendo ineficaz a alienação, o imóvel retorna à esfera patrimonial do executado fraudador e impede a configuração de bem de família por servir de residência familiar dos terceiros adquirentes (mesmo sucessivos). Portanto, a cláusula de impenhorabilidade não é oponível para validar negócio jurídico anterior realizado com fraude à execução (art. 185 do CTN), se o imóvel não gozava dessa proteção jurídica à época em que integrava o patrimônio do antigo proprietário fraudador. Nesse sentido, no E.STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.420.488/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019 e AgRg no AREsp 510.970/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). Em suma, ao interpretar as disposições do art. 185 do CTN, o E.STJ concluiu que se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005 (data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude aos interesses do Fisco (REsp nº 1.141.990/PR, Tema 290), sendo inaplicável às execuções fiscais a orientação de sua Súmula 375 (que exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente). Em sede de Embargos de Declaração no mesmo REsp nº 1.141.990/PR), amparado nas razões legítimas que amparam a cobrança de créditos fiscais, o E.STJ esclareceu que a fraude à execução persistirá mesmo se o bem (objeto da constrição) tiver sido objeto de vendas sucessivas, desde que fique demonstrado (de forma inequívoca) que a alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional no executivo fiscal. Sequer é cabível o argumento de impenhorabilidade do bem de família (mesmo nas vendas sucessivas) se o imóvel residencial não gozava dessa proteção jurídica à época em que integrava o patrimônio do antigo proprietário fraudador. Contudo, mesmo reconhecendo que a ratio decidendi extraída no Tema 290/E.STJ induz à presunção absoluta de fraude (logo, não comporta prova em contrário), em casos excepcionalíssimos é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente obrigatório em cadeias sucessivas de revenda do bem penhorado, quando decorridos anos entre a negociação fraudulenta e a compra do bem por pessoa com manifesta boa-fé. Impor que o adquirente faça auditoria em todas as negociações de um bem que se realizam em anos, prevendo possibilidades improváveis (p. ex., redirecionamentos ou anotações tardias de dívidas) em casos nos quais inexistem mínimos elementos para duvidar da lisura das últimas negociações, é providência desproporcional e inexigível de qualquer pessoa (notadamente se envolver imóveis residenciais usados por unidades familiares, ainda mais humildes), ao mesmo tempo ofensiva dos primados da boa-fé e da segurança jurídica que permeiam o Estado de Direito, que não podem ser ignorados a qualquer custo (mesmo em face do interesse público que move as execuções fiscais). Ao contextualizar o Tema 290/E.STJ com a dinâmica e o tempo de processamento de ações de execução fiscal (com as dificuldades inerentes a essa exigência forçada), emergem casos extraordinários que impedem a constrição de bens mesmo quando caracterizados os elementos temporais do art. 185 do CTN, justificando a impenhorabilidade por absoluta inexistência de fraude imputável ao atual proprietário sucessivo. Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA. NÃO SE PODE EXIGIR DE QUALQUER COMPRADOR DE UM IMÓVEL QUE FAÇA RETROAGIR - DENTRO DA CADEIA DOMINIAL - AD INFINITUM AS SUAS BUSCAS PARA SABER SE, EM ALGUM MOMENTO DO PASSADO, ALGUM DOS PROPRIETÁRIOS TINHA CONTRA SI PENDÊNCIA FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A executada, IGUATEMY JETCOLOR LTDA., vendeu o imóvel em questão para ELIANE CRISTINA RODRIGUES em 08/11/2010. Esta, por sua vez, alienou o imóvel aos genitores dos embargantes, JOSÉ VERNASCHI FILHO e MARIA FERRO VERNACHI, em 25/04/2011, os quais doaram o bem aos embargantes em 22/10/2015, em usufruto vitalício, cancelado após o falecimento dos doadores. A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2006, com inscrição do débito em dívida ativa em 30/11/2006. 2. É de se supor que os últimos adquirentes (genitores dos embargantes) tomaram as devidas cautelas em relação ao vendedor. Mas, não se poderia exigir a mesma cautela em relação às transações anteriores, de modo que não se afigura viável, na singularidade, a declaração de ineficácia de uma alienação que foi sucedida por outra. Em outras palavras, há que se preservar minimamente o direito de terceiros que adquiriram o bem de pessoa diversa do devedor. 6. Deveras, não se pode exigir de qualquer comprador de um imóvel que faça retroagir - dentro da cadeia dominial - ad infinitum as buscas para saber se algum proprietário anterior, em alguma época, tinha contra ele uma pendência fiscal. 7. As circunstâncias levam, portanto, à conclusão de que os genitores dos embargantes, no momento da aquisição do bem imóvel, estavam de boa-fé, que deve ser protegida. 8. Não obstante o julgado proferido pelo E. STJ no REsp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, diante das peculiaridades do presente caso, não há como ser reconhecida a fraude à execução fiscal. 9. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL/SP n. 5005304-50.2020.4.03.6182, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado em 19/11/2021, v.u., DJEN DATA: 23/11/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO POR PESSOA ALHEIA À DEMANDA EXECUTIVA. HIPOTESE DE VENDA SUCESSIVA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ QUE MILITA EM FAVOR DO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. 1. A E. Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, em 10/11/2010 (pela sistemática do art. 543-C, do CPC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010), consolidou entendimento de que para o reconhecimento de fraude à execução ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a alienação do bem deve ter ocorrido após a citação do executado, independentemente da prévia averbação de penhora ou da prova de concilium fraudis, sendo que, posteriormente à 09/06/2005, isto é, subsequentemente à vigência do referido diploma legal, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal depois da inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não se aplicando às execuções fiscais a Súmula nº 375 do STJ. 2. Os documentos juntados aos autos demonstram que o embargante adquiriu os imóveis penhorados na execução fiscal subjacente de terceira pessoa alheia à demanda executiva, e sem que houvesse anotação de qualquer ônus ou gravame sobre o bem, quando da transação. Entretanto, na data da primeira alienação, em que figurou como vendedora, a executada, esta já havia sido validamente citada nos autos da execução fiscal. Assim, à vista da orientação jurisprudencial do C. STJ, no âmbito do recurso repetitivo mencionado, tal alienação teria se dado em fraude à execução, acarretando a ineficácia das transações seguintes. 3. Todavia, nas hipóteses de sucessivas alienações, há de se atentar para os limites dos efeitos jurídicos da declaração de ineficácia da alienação de bens do devedor, porquanto a alienação não se dá pelos coexecutados ou corresponsáveis, ou seja, a alienação não é procedida pelo "sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa", mas sim por terceiro, que nada tem a ver com o débito cobrado na execução fiscal, não havendo que se falar, nessa situação, da infração de que trata o artigo 185 do CTN, ao qual se aplica o julgado proferido pelo C. STJ, nos autos do REsp nº 1.141.990/PR. 4. O vício da fraude à execução, de que trata o artigo 185 do CTN, atinge apenas a transferência patrimonial procedida pelo devedor tributário, não eventuais alienações sucessivas do bem a terceiros de boa-fé. 5. Não se pode conceber que qualquer aquisição de bens, por quem quer que seja, a qualquer tempo, e independentemente do número de sucessivas alienações, possa ser considerada ilegítima e ineficaz perante a Fazenda Pública, sem que se afira acerca da boa-fé desse terceiro adquirente do bem. 6. O princípio da boa-fé, assim como o da segurança jurídica, são normas gerais que sobrepairam todo o ordenamento jurídico, com assento constitucional, inclusive, devendo ser aplicadas nas alienações realizadas subsequentemente àquela primeira efetivada pelo devedor responsável tributário, somente se tornando ineficaz se a Fazenda demonstrar ocorrência de alienações de má-fé, ou seja, que o terceiro adquirente do bem tinha conhecimento da origem fraudulenta da execução. 7. Ainda que não se exija comprovação de má-fé no reconhecimento da fraude à execução na alienação feita pelo devedor, hipótese estrita prevista no artigo 185, do CTN, essa não pode se estender infinitamente, por falta de previsão legal e pelos princípios acima mencionados, sob pena de afetar direito de terceiros, alheios à execução, diante da inércia da exequente, o que importaria no contrassenso de privilegiar a negligência em desfavor de atos praticados legitimamente por terceiros. 8. Não havendo nos autos prova de que a aquisição dos imóveis objeto destes embargos foi fruto de conluio fraudulento entre o alienante e o ora apelado (embargante) tendente a frustrar o êxito do executivo fiscal, presume-se em favor destes a boa-fé por eles alegada, não se aplicando o disposto no art. 185 do CTN. 9. Resta obstada a análise da alegação da apelante no sentido de que a adquirente do imóvel diretamente da empresa executada era filha de ex-sócio e representante legal da alienante/executada, nos termos do art. 1.014 do CPC/2015 (equivalente ao art. 517 do CPC/1973) “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” 10. (...) 11. (...). 12. Apelação da União Federal provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL/SP n. 0006403-94.2017.4.03.6102, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Sexta Turma, julgado em 08/10/2021, v.u., DJEN DATA: 15/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO SEM RELAÇÃO COM O EXECUTIVO FISCAL. CONSILIUM FRAUDIS. NÃO COMPROVAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA PROPRIEDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, CAPUT, INCISOS XXII E LIV, DA CF/88). APELAÇÃO DESPROVIDA. - O artigo 185 do CTN, com as alterações dadas pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Assim, deve-se verificar a data da alienação do patrimônio no caso concreto, para aferição da aplicação do referido artigo com a redação anterior ou posterior às alterações da LC nº118/05. - O coexecutado Eduardo José Segatto, em conjunto com os demais coproprietários, transmitiu sua parte do imóvel a Lígia Segatto Roncato e Ricardo Alberto Roncato por meio de escritura datada de 29.12.2014. Posteriormente, por meio de escritura pública de compra e venda datada de 25.01.2017, estes últimos alienaram o imóvel aos ora embargantes. Nesse contexto, para se decretar a ineficácia do negócio, cumpriria ao exequente comprovar o consilium fraudis relativamente aos apelantes, visto que foi celebrado com terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal originário, de forma que, na espécie, é presumida a boa-fé, uma vez que em nenhum momento foi anotada a constrição incidente sobre o bem no órgão competente, apenas determinada após verificadas as transações jurídicas. - Erigido ao nível das garantias fundamentais, o direito à propriedade é preliminarmente contemplado já no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ainda nesse artigo, o inciso XXII garante o direito constitucional de propriedade e o inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Impossibilidade de se privar o terceiro que adquiriu bem pessoa jurídica ou física contra quem não há inscrição de débito fiscal sem ser por meio de um processo em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa. A invocação pura e simples de presunção absoluta contra o terceiro que compra coisa móvel ou imóvel de pessoa que não consta como devedora da fazenda claramente contrasta essa garantia constitucional. - Apelação da União desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL/SP n. 5313506-35.2020.4.03.9999, Relator para Acórdão Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Quarta Turma, julgado em 23/07/2021, p.m., DJEN DATA: 27/07/2021). No caso sub judice, os embargos de terceiro visam afastar a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 190.838 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, determinada na execução fiscal nº 0005687-69.2014.4.03.6103. Embora não conste dos autos cópia da petição inicial da aludida execução fiscal, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que esta foi ajuizada em 06/10/2014 em face de GOFER COMPANY CONSTRUÇÕES LTDA para cobrança dos débitos constantes das CDAs nºs 43.886.669-4, 43.886.561-8 e 45.461.668-6, os quais foram inscritos da Dívida Ativa em 10/01/2014 e 04/07/2014. Por outro lado, nos termos da exordial dos presentes embargos e dos documentos que a instruíram, verifica-se que a empresa executada construiu, no terreno em discussão, o “Edifício Villagio Sollana”, conforme projeto aprovado sob o nº 40204-9/2006 na Prefeitura de São José dos Campos, não tendo promovido, entretanto, o procedimento de incorporação junto ao competente cartório de registro de imóveis antes da comercialização das unidades e tampouco a individualização destas na respectiva matrícula, sendo certo que os contratos acostados à inicial indicam que as unidades autônomas foram adquiridas entre 15/08/2006 e 05/03/2015. Assim, para os negócios jurídicos celebrados com a empresa executada antes de 10/01/2014, não há que se falar em ocorrência de fraude à presente execução. Ademais, verifica-se que alguns dos contratos que instruíram a petição inicial foram celebrados entre particulares, de modo que, ainda que posteriores a 10/01/2014, não são atingidos pela presunção de fraude à execução. Cumpre destacar, ainda, que a data da primeira inscrição da dívida apontada pela apelante, qual seja, 11/12/2008, diz respeito a débito diverso, incluído em CDA distinta (de nº 80.2.08.037627-10) e objeto de cobrança em outra execução fiscal (Proc. nº 0002727-82.2010.403.6103), como evidencia o documento no id. 270031932 - Pág. 39/48, de modo que não serve como parâmetro para se investigar a ocorrência de fraude na situação aqui retratada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para manter a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 190.838 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos apenas em relação aos negócios jurídicos celebrados com a empresa executada (GOFER COMPANY CONSTRUÇÕES LTDA) a partir de 10/01/2014. É o voto. Note-se que, de acordo com os trechos acima destacados, o acórdão estabeleceu expressamente, como marco para o reconhecimento da fraude à execução, os negócios jurídicos celebrados com a empresa executada (GOFER COMPANY CONSTRUÇÕES LTDA) a partir de 10/01/2014, correspondente à data de inscrição mais antiga em cobrança na execução fiscal nº 0005687-69.2014.4.03.6103. Nesse ponto, tendo em vista a contradição suscitada pela parte-autora relacionada à existência de alienações sucessivas, é preciso esclarecer que não é a existência destas que afasta a ocorrência da fraude à execução, mas sim a data da celebração do negócio jurídico com a empresa executada, pois para os negócios jurídicos celebrados diretamente com esta a partir de 10/01/2014, a presunção de fraude à execução é absoluta e não é afastada por eventuais alienações sucessivas, haja vista que a primeira alienação é eivada de nulidade. Em outras palavras, as alienações entre particulares posteriores a 10/01/2014 não são atingidas pelo reconhecimento da fraude à execução apenas se o negócio jurídico originário com a empresa executada ocorreu antes de 10/01/2014. Assim, os aclaratórios da parte-embargante devem ser acolhidos em parte para que os esclarecimentos acima sejam integrados à fundamentação do acórdão embargado, mantidas as suas conclusões. Em vista disso, constato que, com o acréscimo dos esclarecimentos acima, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Registre-se, por fim, que as omissões e contradições apontadas pela União Federal demonstram a pretensão de rediscutir o julgado, o que é inviável nesta sede.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte-autora para, sanando a contradição apontada, esclarecer que não é a existência de alienações sucessivas entre particulares que afasta a ocorrência da fraude à execução, mas sim a celebração do negócio jurídico com a empresa executada antes de 10/01/2014, mantidas as conclusões do julgado, bem como rejeito o requerido nos embargos de declaração da União Federa. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA 290/E.STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS A PARTIR DE 10/01/2014. CONTRADIÇÃO APONTADA PELA PARTE-AUTORA CONFIGURADA. - O julgado contém contradição no tocante às alienações sucessivas suscitadas pela parte-autora, sendo cabível o esclarecimento de que não é a existência destas que afasta a ocorrência da fraude à execução, mas sim a celebração do negócio jurídico com a empresa executada antes de 10/01/2014. - Quanto às demais questões suscitadas pelas partes, embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - Com o acréscimo do esclarecimento acima, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração da parte-autora parcialmente acolhidos, mantidas as conclusões do julgado. Embargos de declaração da União rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte-autora, mantidas as conclusões do julgado, e rejeitar os embargos de declaração da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.