Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA MARA ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" 1.Sandra Mara Andrade intenta demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de obter provimento judicial que condene a autarquia-ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais). 2.Para tanto, argumenta que, indevidamente, a autarquia-ré lhe indeferiu requerimento administrativo, formulado em 10/01/2014, com vistas à obtenção de benefício previdenciário de auxílio-doença. 3.Relata que, com a propositura de demanda perante o Juizado Especial Federal, o benefício pretendido lhe foi concedido, judicialmente, “com fixação da DER em 10/01/2014 e término em 13/11/2014’. 4.Destaca que no período em que não percebeu o benefício, pleiteado administrativamente, passou por muitas dificuldades, motivando a realização de empréstimos bancários, para prover sua subsistência, o que redundou no dano moral que pretende que seja indenizado. 5.À inicial foram anexados documentos. 6.Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, foi designada audiência de conciliação (Id 5061092), que restou infrutífera (Id 5887155 e seguinte). 7.Citado, o réu apresentou contestação, pleiteando a improcedência da lide, uma vez que o indeferimento administrativo observou o laudo pericial produzido administrativamente e obedeceu a legislação pertinente, argumentando que a ausência de conduta ilícita afasta a responsabilidade civil (Id 8957735). 8.As partes foram instadas à especificação de provas, bem como, a autora foi intimada a oferecer réplica à contestação (Id 9718408). 9.A demandante apresentou réplica à contestação, ocasião em que reiterou o pedido de procedência da pretensão aduzida (Id 10240029). 10.Deferido o pedido de juntada de processo administrativo (Id 13148740), a autora informou a impossibilidade de anexação (Id 17704336 e anexos e Id 25149576). 11.Determinada a apresentação do documento, por parte do demandado (Id 25896753 e Id 31964228), a autarquia-ré noticiou a anexação (Id 34505501 e seguinte). 12.Não satisfeita com a juntada, a autora pleiteou a apresentação da integralidade do processo administrativo (Id 34886879), ao que a parte adversa noticiou providências perante a agência responsável (Id 41964186). 13.Posteriormente, a autarquia-ré informou a apresentação de outras informações concernentes ao requerimento administrativo em relevo (Id 46078284 e seguinte). 14.A requerente argumentou que “precluiu o direito da ré de demonstrar, por meio probatório, os fundamentos da negativa do benefício, que gerou o pedido de indenização, guerreado nesta exordial. Assim, requer apreciação das provas apresentadas, com a condenação do ente autárquico no pagamento de indenização em favor da requerente, conforme pleiteado inicialmente. Se não for o entendimento de V. Excelência, requer, diante do descumprimento de ordem judicial por parte do INSS, seja reiterada a intimação do órgão, bem como fixada multa diária, com fulcro nos artigos 77, inciso IV, § 2º, e 536, § 1º do Código de Processo Civil.” (Id 47502675). 15.Com a juntada equivocada de outros documentos, a parte autora pleiteou a prolação de sentença, com decisão de preclusão da prova por parte do réu (Id 111763235). 16.Veio-me o feito concluso para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 17.Antes de adentrar à pretensão aduzida, cumpre destacar que, muito embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), formulou pedido de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 18.Conforme preceitua o Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido (art. 292, inc. V). 19.E, segundo o parágrafo 3º, do mesmo artigo: “§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” 20.Considerando-se os dispositivos supramencionados, determino, de início, a retificação da autuação, para que passe a constar como valor da causa, o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Cumpra-se. 21.Sem complementação de custas, em vista da gratuidade de justiça deferida, initio litis. 22.Quanto ao mérito, pretende a parte autora o recebimento de indenização por danos morais, alegando que, ainda que fosse diagnosticada com diferentes doenças “Transtorno de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia; Transtorno do disco cervical com radiculopatia; Mialgia; Episódio de transtorno depressivo (CID F 33.2) Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; Episódio de transtorno ansioso (CID F 41.1) Ansiedade Generalizada.”, teve pedido administrativo para concessão de benefício de auxílio-doença negado. 23.Alega que a autarquia-ré atuou com negligência e imprudência ao indeferir a pretensão aduzida, uma vez que, com a propositura de demanda perante o Juizado Especial Federal, teve o benefício previdenciário de auxílio-doença concedido, “com fixação da DER em 10/01/2014 e término em 13/11/2014’. 24.Relata que o feito “tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, sob nº 0001168-09.2014.4.03.6311 (cópia integral anexa), onde restou demonstrado por meio de Perícia Médica Judicial psiquiátrica realizada em 13/05/2014: "A Autora está parcialmente e temporariamente incapacitada para exercer sua atividade habitual a para executar outro trabalho e garantir a subsistência.” (...) É razoável entender que houve agravamento dos sintomas das enfermidades, entretanto, não é possível determinar com certeza o uma data para o início deste evento.” 25.Salienta que: “Deste modo, em 17/09/2015 a Autarquia foi condenada a conceder o benefício previdenciário à Autora, com fixação da DER em 10/01/2014 e término em 13/11/2014. Tendo o benefício novamente implantado em 22/11/2016, de acordo com Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial juntado pela ora Ré em 22/11/2016.” 26.Pois bem. Quanto ao benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez, seja auxílio-doença, preceitua a Constituição Federal, em seu art. 201, inc. I, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. 27.Em cumprimento às disposições constitucionais, os arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, dispuseram sobre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença: “Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 28.Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie do benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. 29.Desta feita, o que diferencia o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez é o tipo de incapacidade apresentada. 30.Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o art. 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. 31.A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, suscetível de recuperação. 32.Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insuscetível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. 33.Importante destacar que a incapacidade permanente, mas parcial, também enseja a concessão de auxílio-doença. Isso porque, tal circunstância revela que o segurado não mais está apto para suas atividades laborativas habituais, contudo, poderá ser reabilitado e passar a exercer outra função. 34.Insta salientar que, entende-se por atividade habitual, a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. 35.No caso em apreço, concluiu o laudo pericial, produzido por ocasião do requerimento administrativo (Id 34505502) que “Não existe incapacidade laborativa”. 36.Vale destacar que o aludido laudo pericial fez um relato da história contada pela autora, na ocasião, assim como, descreveu todos os exames físicos efetuados, durante o exame pericial. 37.E, ainda, fez menção aos exames médicos apresentados pela parte, quando do comparecimento à perícia. 38.Além disso, teceu considerações e, ao final, referiu “ao exame sem evidencia de patologia psiquiatrico ou osteo- Muscular incapacitantes”. 39.Em resposta ao requerimento administrativo formulado pela autora, o INSS noticiou que “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.” 40.Diante do relato contido no laudo pericial, não evidenciada a incapacidade para o trabalho e, portanto, não demonstrado requisito necessário à concessão do benefício pretendido, atentando à legislação de regência da matéria em apreço, a autarquia-ré indeferiu o pedido aduzido. 41.Não há demonstração, tanto no laudo pericial quanto no indeferimento administrativo, de que o réu agiu com negligência ou mesmo imprudência, ao rechaçar a pretensão formulada, conforme aduz a demandante. 42.O perito fez menção quanto à apresentação de exames médicos, por parte da autora, o que presume sua apreciação. 43.Consubstanciando-se, também, nos exames físicos e no relato da paciente, o perito entendeu que, naquele momento, não ficou evidenciada a incapacidade para o trabalho. 44.Vale ressaltar que a incapacidade temporária para o trabalho, seja ela seja parcial ou total, é bastante para o deferimento do benefício de auxílio-doença. 45.Já a incapacidade total que também demanda a concessão do auxílio-doença, deverá ser, necessariamente, uma incapacidade temporária. 46.Insta salientar que, por ocasião da perícia judicial, o perito nomeado pelo JEF, em resposta aos quesitos formulados, reconheceu a incapacidade parcial e temporária da autora, relatando, ainda, que a autora poderia ser reavaliada entre três e seis meses (Id 4420393 – fl. 62 e seguintes). 47.As respostas em relevo vêm em reforço à conclusão de que não há comprovação de que o réu agiu de forma negligente ou imprudente ao não reconhecer a mesma incapacidade temporária da autora, na oportunidade em que realizou a perícia médica, no âmbito administrativo. 48.Devem ser consideradas muitas variáveis para o eventual reconhecimento da incapacidade temporária, motivo pelo qual, o próprio perito judicial, no feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal, reconheceu a necessidade de reavaliação da paciente, em período significativamente curto. 49.Ademais, tendo em vista que a autora apresentou documentos e exames, por ocasião da realização da perícia médica, efetivada pelo INSS, e, considerando-se que a documentação apresentada foi analisada pelo médico, bem como, foi realizado exame clínico, discorrendo o expert sobre as condições apresentadas pela pericianda, não há elementos no feito que denotem irregularidade na atuação do médico do INSS. 50.E, embora o magistrado não deva, necessariamente, vincular-se às conclusões do médico da autarquia, deve consubstanciar-se em elementos bastantes para infirmar as conclusões a que chegou o expert, uma vez que se trata de questão eminentemente técnica. 51.Pois bem. Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, advindos do indeferimento do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. 52.Conforme preceitua o art. 920 do Código Civil: ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 53.Nos termos dos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal, comete ato ilícito: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” 54.Para a configuração da responsabilidade civil, seja por dano material ou moral, devem ser observados três requisitos: a ação ou omissão; o dano e o nexo causal entre ambos. 55.Uma vez que, nem mesmo ficou demonstrado o cometimento de ato ilícito, por parte da autarquia-ré, seja pela conduta do médico-perito, não reconhecendo a incapacidade para o trabalho; seja pelo indeferimento do pedido administrativo, lastreado nas conclusões do laudo pericial, não há como reconhecer a responsabilidade civil por danos morais. 56.No mesmo sentido, julgados recentíssimos, proferidos no âmbito do TRF da 3ª Região, dentre eles: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ART. 492, CPC. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB NÃO FIXADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. (...) 16 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000445-02.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, tem-se que o demandante está definitivamente incapacitado para exercer sua atividade habitual de "encanador", porém, sendo passível de reabilitação, já que relativamente jovem - possuía pouco mais de 40 (quarenta) anos ao tempo da perícia -, o seu quadro se amolda ao disposto nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91. 17 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 551.972.527-2), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se à alta médica dada pelo INSS em 29.06.2012. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 18 - Não se nega que o laudo fixou a DII em 18.09.2012 e a alta foi efetivada em junho daquele mesmo ano, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 2 (dois) meses e alguns dias, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Ademais, verifica-se do laudo que as moléstias do autor se originam de acidente automobilístico ocorrido em meados de 1995 (trauma em coxa esquerda e joelho esquerdo, com fratura do fêmur). Assim sendo, é de se concluir que o impedimento continuou após 29 de junho de 2012. 19 - Cumpridos, portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade para o labor habitual, de rigor a concessão de auxílio-doença. (...) 26 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. 27 - Desta forma, sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-doença. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora neste ponto a autarquia. Desta forma, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. No mais, deve a parte autora arcar com honorários advocatícios dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor da indenização pleiteada nestes autos (valor pleiteado: R$ 17.600,00), suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 28 - Sentença anulada de ofício. Análise do mérito. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.” (Apelação Cível – proc. nº 0007462-05.2016.4.03.6183 – 7ª Turma TRF da 3ª Região- Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado – data da publicação: 08/02/2022). (negritei). “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 162948857 - Pág. 23). No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico foi no sentido de ser total e permanente desde 03/12/2002, em razão do transtorno de Boderline. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. Quanto ao pedido de condenação do réu à reparação de danos morais é incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.” (Apelação Cível – proc. nº 5004664-77.2018.4.03.6130 – 10ª Turma TRF da 3ª Região- Relator: Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior- data da publicação: 30/09/2021). (negritei). 57.Destarte, não demonstrado o cometimento de ato ilícito, afasto a pretensão aduzida. 58.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 59.Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão do deferimento de gratuidade de justiça. 60.Ante a sucumbência da demandante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. III c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 61.Proceda-se à retificação da autuação, conforme determinação anterior, para que passe a constar como valor da causa, o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 62.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal