Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SENEL BRUNY, EXINEL BRUNY Advogado do(a)
APELADO: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026556-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SENEL BRUNY, EXINEL BRUNY Advogado do(a)
APELADO: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SENEL BRUNY, EXINEL BRUNY Advogado do(a)
APELADO: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora que Senel Bruny, de nacionalidade haitiana, que deixou seu país de origem em razão da crise social e humanitária que assola a região e chegou ao Brasil com o intuito de obter melhores condições de vida para si e para sua família. Alega que o coautor Exinel Bruny, seu irmão, permaneceu no Haiti e até o momento do ajuizamento da ação não conseguira obter o visto junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe para que possam se reunir definitivamente no Brasil. Aduz que está encontrando dificuldade de agendamento para emissão do visto no portal da internet que processa o pedido e que não há atendimento presencial na Embaixada Brasileira. Argumenta, em síntese, que a Lei de Imigração ampara o instituto da reunião familiar e que o integrante da família que permaneceu no Haiti (irmão) estaria em estado de vulnerabilidade. Em contestação, a União Federal alega, em suma, que, em função da necessidade de atender à grande demanda de
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026556-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SENEL BRUNY e EXINEL BRUNY em face da UNIÃO, objetivando o ingresso do autor Exinel no país, sem a necessidade de visto. Narram que, no dia 14/08/2021, o Haiti, país de origem dos postulantes, fora vitimado por terremoto de grandes proporções, atingindo 7,2 graus, com 11 metro de profundidade, o que teria agravado a crise humanitária e a fome local, havendo emergência em trazer familiares de haitianos que já se encontram no Brasil. Aduzem que não haveria meio viável para a solicitação de visto, porquanto o único portal para agendamento estaria indisponível, referindo à precária estrutura existente na Embaixada Brasileira em Porto Príncipe para atender à alta demanda de pedidos de visto pelos haitianos. Argumenta que o autor Senel seria trabalhador, possuiria residência fixa e estaria apto a fornecer condições melhores para sua família, colaborando também para que seu irmão, Exinel, encontre emprego e viva com mais dignidade do que no Haiti. Requerem o deferimento da liminar com o fim de permitir o ingresso, em território nacional, sem a necessidade de visto, de Exinel Bruny ou, como pedido suplementar, uma vez não possível a entrada sem visto, que tal seja fornecido pela União. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, a União Federal alega, em suma, que, em função da necessidade de atender à grande demanda de vistos brasileiros por nacionais haitianos, foi celebrado um acordo com a Organização Internacional para as Migrações para a instalação de um centro de processamento de vistos, o Brazil Visa Application Center (BVAC), cujo software que gerencia o agendamento de horários para o atendimento, o Visa Application Processing Software (VAPS) é administrado diretamente pelo Departamento de Imigração e Visto, na sede da Organização Internacional para as Migrações, em Genebra (Suíça). Sustenta que inexiste direito da interessada ao ingresso em território brasileiro, devendo ser obedecidas as normas migratórias em comento, bem como os procedimentos que conferem isonomia aos consulentes. Após a apresentação de réplica à contestação, foi proferida sentença, no sentido de julgar procedente o pedido, para autorizar, excepcionalmente, EXINEL BRUNY, cidadão haitiano a ingressar em território nacional pela via aérea sem que lhe seja exigida a apresentação de visto, determinando à companhia aérea que se abstenha de lhe exigir a apresentação de visto brasileiro para viagem rumo ao Brasil, assim como, além de determinar à União e ao Departamento de Polícia Federal Aeroportuária no Brasil onde a parte autora fizer conexão de voo, que se abstenha de lhe exigir a apresentação de visto brasileiro, devendo ser admitido seus documentos pessoais, e seu passaporte ainda que vencido. A UNIÃO interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não teria restado demonstrada a existência de qualquer situação individual distinta daquela suportada por toda a população haitiana, referindo que o processamento de pedido de vistos fora da ordem cronológica de solicitação de agendamentos violaria o princípio da isonomia e a obrigação constitucional de que todos os estrangeiros sejam tratados igualmente. Aduz que, em função da necessidade de atender à grande demanda de vistos brasileiros por nacionais haitianos, foi celebrado um acordo com a Organização Internacional para as Migrações (OIM) para a instalação de um centro de processamento de vistos, o Brazil Visa Application Center (BVAC), cujo software que gerencia o agendamento de horários para o atendimento, o Visa Application Processing Software (VAPS) é administrado diretamente pelo Departamento de Imigração e Visto, na sede da Organização Internacional para as Migrações, em Genebra (Suíça). Assevera que tanto a Embaixada do Brasil quanto a OIM têm autuado constantemente no aprimoramento dos processos e na celeridade do processamento dos pedidos, defendendo que o procedimento tem garantido a isonomia entre os haitianos interessados na concessão de visto para ingresso no Brasil. Requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reforma a sentença recorrida. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. O EXMO. SR. DES. FED. SOUZA RIBEIRO Conforme consta
trata-se de ação ordinária em que estrangeiros de origem haitiana visam obter provimento jurisdicional para permitir excepcionalmente o ingresso em território nacional de seu irmão, sem a necessidade de visto, com vistas a garantir reunião familiar. No que respeita às relações internacionais do Brasil, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos; (...) X - concessão de asilo político.” Em cumprimento ao comando constitucional a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) prescreve em seu art. 37 sobre a concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar, nos seguintes termos: “Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.” A política de imigração é atribuição do Poder Executivo, de maneira que a intervenção do Poder Judiciário deve se restringir a casos excepcionais. E, quanto a esse aspecto, cabe destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na SLS nº 3092-SC, versando sobre o ingresso no Brasil dos imigrantes haitianos sob motivação humanitária, em julgamento com efeitos estendidos a todos os processos análogos, assentou que os Juízes devem decidir as controvérsias sobre direito imigratório com cautela, reforçando a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias para o deferimento de liminares e tutelas nos casos de ingresso sem apresentação de visto no território nacional. Veja-se a propósito, ementa extraída do referido julgado, verbis: “AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem.” (AgInt na SLS 3092/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 07/12/2022, DJe 15/12/2022) Vê-se, portanto, que a questão relativa à entrada de haitianos no território brasileiro para fins de reunião familiar não se encontra suspensa, uma vez que foi autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as instâncias inferiores no exame do caso concreto, deliberarem acerca da possibilidade de acolhimento do pedido, observando-se com critério e cautela, se houve exaurimento das possibilidades administrativas e medidas instrutórias de informação viáveis. Por outro lado, constata-se que a própria União não está estática em relação à situação dos haitianos que objetivam a concessão de visto temporário com vistas à reunião familiar, tanto que editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10/04/2023, que dispôs “sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil”, e prescreve no art. 4º, que: “Art. 4º Poderão ser chamados, nos termos desta Portaria Interministerial, os seguintes nacionais haitianos ou apátridas residentes na república do Haiti: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII – irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.” Assim, analisados os autos e considerando restar evidenciada a existência de vínculos familiares entre os coautores e que lhes garante o direito à reunião familiar, na forma prescrita na Lei nº 13.445/2017 (art. 37), havendo necessidade de exaurimento das possibilidades administrativas e das medidas instrutórias, entendo que deve se acolher parcialmente o pedido, a fim de determinar que a União receba e processe a documentação necessária à concessão do visto para fins de reunião familiar aos apelantes, assegurando às autoridades consulares a prerrogativa de análise da decisão acerca da pretensão que encontra inclusive regulamentação normativa específica. Nesse sentido, julgado deste Tribunal assim ementado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ESTRANGEIRO. HAITI. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. VISTO HUMANITÁRIO PARA REUNIÃO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão do ingresso dos haitianos com vista à reunião familiar, consoante decisão proferida pelo STJ, no SLS 3092-SC não está suspensa, tendo sido autorizada às instâncias inferiores a análise das liminares e tutelas com critério e cautela, desde que se observem se houve exaurimento das possibilidades administrativas de e medidas instrutórias de informação viáveis. A análise do pleito, em sede de apelação, é possível. - A autora, menor de idade, busca o ingresso em território nacional, proveniente do Haiti, por via aérea, para reunião com seu pai. No caso concreto, está demonstrado nos autos que JACKY SAINT JULIAN ingressou no Brasil em 30/07/2016 e possui cédula de identidade de estrangeiro na classificação de permanente (ID 264747179, página 01/02), além de possuir CPF (ID 264747178), residência fixa no município de Guarulhos/SP e carteira de trabalho com vínculo empregatício (ID 264747180, páginas 01/03). - A prova do vínculo de K. M. S. J. para com o residente no Brasil está registrada em seu passaporte haitiano exibido nos autos, no qual consta a observação de que a emissão foi autorizada pelo pai SAINT-JULIEN, JACKY (ID 264747177). - Não se afigura razoável, nem proporcional, o não recebimento do pedido dos vistos, mormente quando a parte se propuser a regularizar os documentos, nos termos do art. 37, da Lei de Imigração nº 13.445/2017. Precedente jurisprudencial. - Por outro lado, a União não está inerte quanto à situação dos haitianos que objetivam acolhida humanitária, tanto que foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 33, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti, ratificando os objetivos norteadores da política migratória. - Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no precedente supracitado (SLS Nº 3092-SC) ponderou que a intervenção do Poder Judiciário deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas e reforçou a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil, para que sejam deferidas as liminares e tutelas nos casos de ingresso sem visto dos haitianos. - Desta forma, levando-se em conta todas estas considerações, bem como o acervo probatório constante nos autos, que não traz elementos que comprovem o exaurimento da via administrativa, a melhor solução é o deferimento parcial do pedido, para determinar à União que receba e processe a documentação necessária à concessão do visto humanitário com base na reunião familiar. - Apelação parcialmente provida.” (TRF3, ApCiv 5007590-59.2021.403.6119, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Relatora p/acórdão Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, maioria, j. 18/05/2023, DJe 02/06/2023).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar que a União Federal receba e processe a documentação necessária à concessão do visto para fins de reunião familiar aos apelantes, assegurada a prerrogativa de análise da decisão sobre a pretensão, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, na forma da fundamentação supra. O Desembargador Federal MAIRAN MAIA. Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, ouso divergir. A Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração) prevê a exigência de visto para ingresso de estrangeiros no Brasil e traz em seu bojo os requisitos necessários à concessão de tal documento. Nesse sentido, dispõe o art. 6º que “o visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional”. No que tange à questão proposta no presente feito, o artigo 12 da aludida norma enumera as hipóteses de vistos, quais sejam: I - de visita; II - temporário; III - diplomático; IV - oficial; V - de cortesia. Já o artigo 14 discorre especificamente sobre o visto temporário, a ser “concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado”, nos casos de acolhida humanitária (alínea c) e reunião familiar (alínea i), dentre outros. Nessa esteira, prevê o § 3º de tal dispositivo: § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. Especificamente no que toca à concessão do visto temporário e à autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, foi editada pela Portaria Interministerial nº 13/2020. Desse ato normativo, consta que o visto temporário, concedido a quem se encontra no Haiti, possui prazo de 180 dias (art. 2º) e que a autorização de residência, concedida a quem já se encontra no Brasil, possui prazo de dois anos (art. 5º, § 1º). Entretanto, é mister observar o quanto disposto no artigo 3º da norma: Art. 3º Para solicitar o visto temporário, previsto nesta Portaria, o requerente deverá apresentará Autoridade Consular: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - formulário de solicitação de visto preenchido; IV - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e V - atestado de antecedentes criminais expedido pela República do Haiti ou, a critério da autoridade consular, documento equivalente emitido por autoridade competente daquele País. Por outro lado, para fins de reunião familiar, o art. 37 da Lei de Migração prevê a necessidade de visto ou autorização de residência aos imigrantes que se enquadrem nas condições dos incisos I a IV, in verbis: Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Dessarte, traçados tais apontamentos acerca das normas que regem a questão ora abordada, conclui-se ser mister a apresentação de visto para ingresso no país, sendo certo que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, revelando-se indevido adentrar no mérito das opções políticas adotadas pelo Poder Executivo sob pena de indevida interferência na atividade administrativa. Ademais, entendimento diverso ensejaria violação ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), preterindo-se os nacionais haitianos que se submeteram ao procedimento regular de ingresso no Brasil. Sobre questão análoga, já se manifestou esta E. Sexta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. LEGALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de acolhimento do pedido do autor de autorização de residência com base em reunião familiar, sem a apresentação de passaporte, certidão consular e declaração de antecedentes criminais emitida no país de origem. 2, Para que seja assegurado ao estrangeiro autorização de residência, no Brasil, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais constantes da Lei Federal nº 13.445/2017. 3. A Polícia Federal, ao exigir a apresentação dos documentos estipulados no Decreto, está agindo dentro do princípio da legalidade e não extrapola sua competência. 4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020672-20.2021.4.03.6100, Rel. para Acórdão Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 25/10/2022, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022)
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026556-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS vistos brasileiros por nacionais haitianos, foi celebrado um acordo com a Organização Internacional para as Migrações para a instalação de um centro de processamento de vistos, o Brazil Visa Application Center (BVAC), cujo software que gerencia o agendamento de horários para o atendimento, o Visa Application Processing Software (VAPS) é administrado diretamente pelo Departamento de Imigração e Visto, na sede da Organização Internacional para as Migrações, em Genebra (Suíça). Sustenta que inexiste direito dos interessados ao ingresso em território brasileiro, devendo ser obedecidas as normas migratórias em comento, bem como os procedimentos que conferem isonomia aos consulentes. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela procedência integral da ação. O MD. Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A União Federal interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, com a total improcedência da ação. Pois bem. Nas últimas duas décadas a República do Haiti passou por diversas situações que culminaram na crise social e humanitária que assola atualmente o país. Desde a sua independência em 1º de janeiro de 1804, resultado da revolta de negros escravizados e libertos contra o domínio colonial francês, o país foi fustigado por dívidas externas exorbitantes impostas pelo governo francês, o que comprometeu a maior parte de suas receitas nacionais e reduziu sua capacidade de construir as instituições e infraestrutura essenciais de uma nação independente. De fato, o país demorou 122 anos para quitar a dívida contraída por coerção francesa, sendo considerada um dos mais claros exemplos de dívida odiosa entre nações soberanas. Não bastasse tal condição, o Haiti ainda enfrentou a mais longa ocupação estadunidense da história (1915-1934), com a remoção de suas reservas cambiais do Banco Nacional Haitiano, além de dezenas de golpes de Estado, um terremoto em 2010 que deixou mais de 300 mil mortos e, por fim, o assassinato de seu Presidente Jovenel Moïse em 2021. A desoladora situação do país fez com que diversos cidadãos buscassem condições de vida como imigrantes em outras nações, sendo o Brasil um dos principais destinos desse fluxo migratório a partir de 2010. A população de haitianos vivendo no Brasil saltou de algumas centenas em 2010 para dezenas de milhares em 2015, segundo dados da Polícia Federal. Para atender a questão legal referente à demanda por vistos que atendesse a situação da imigração dos haitianos, foi criado no Brasil o "visto humanitário”, por meio da Resolução nº 97 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). A Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, dispôs sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Prevê o § 2º do art. 2º da Portaria que "o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." O artigo 3º lista os documentos que devem ser apresentados pelo imigrante à Autoridade Consular: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - formulário de solicitação de visto preenchido; IV - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e V - atestado de antecedentes criminais expedido pela República do Haiti, ou, a critério da autoridade consular, documento equivalente emitido por autoridade competente daquele país. Todavia, a alta demanda por vistos criou dificuldades para a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe gerando insatisfação dos pretendentes em face da longa espera para o agendamento dos pedidos de visto. Não bastasse tal situação, vários relatos de imigrantes denunciavam cobrança de propina para a emissão de vistos, razão pela qual o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº 1.30.001.003154/2016-24, com o intuito de apurar a suposta venda de vistos humanitários para imigrantes haitianos por agiotas e a cobrança irregular pela marcação de atendimento consular. Em 08/08/2019, o parquet federal expediu recomendação para que o Ministério das Relações Exteriores (MRE) simplificasse o processo de obtenção do visto humanitário por haitianos na embaixada brasileira em Porto Príncipe, República do Haiti. Nessa esteira, por todo o exposto, verifica-se que a excepcionalidade da situação atual autoriza a intervenção do Poder Judiciário haja vista que a demora no processamento dos pedidos de visto pode representar perigo de dano na hipótese de crianças separadas de seus genitores durante um período de tempo prolongado. Ademais, o Estado brasileiro confere especial proteção ao grupo familiar (art. 226 da CF) e estabelece regras na política migratória brasileira que garante o direito à reunião familiar (art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 13.445/2017). Portanto, com o intuito de proteger a reunião e a unidade familiar, entendo que deve ser autorizado excepcionalmente o ingresso de Exinel Bruny no Brasil, independente da exigência de visto, em observância aos direitos garantidos pela Carta Magna e pela legislação aplicada em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SLC Nº 3062/SC. ESTRANGEIRO. HAITIANOS. IRMÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. INGRESSO NO PAÍS SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. - A decisão monocrática exarada no SLC nº 3062/SC perante o Superior Tribunal de Justiça não suspendeu as ações que versam sobre a matéria, motivo pelo qual não há impedimento em prosseguir com o julgamento de mérito do recurso de apelação, na medida em que a extensão dos efeitos da suspensão para outras ações de índole coletiva ou individual em tramitação no território nacional diz respeito apenas a tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico. - Está consolidada a jurisprudência desta corte no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou de ingresso no Brasil tiver como requerentes pessoas oriundas de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias, pois chegam a este país em busca de melhores condições de vida, mas enfrentam dificuldades financeiras que os impedem de retornar ao país de origem para obter a documentação necessária e, inclusive, trazer a família. Diante da legislação pertinente, evidencia-se que é concedido aos recorrentes o direito de ingresso no Brasil, ainda que desprovidos da documentação exigida pelas autoridades diplomáticas, especialmente porque não se configura razoável exigir-se a regularização migratória daqueles que se encontram em situação de violação de direitos humanos e desastre ambiental, tal como previsto na norma. - O artigo 37, inciso III, da Lei nº 13.445/2017 expressamente contempla a possibilidade de concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar ao irmão de imigrante beneficiado com igual medida. - A lei não impõe nenhuma condição ao irmão do imigrante residente para que pleiteie visto temporário ou autorização de residência no país com o objetivo de reunião familiar. Normas infralegais não podem inovar a ordem jurídica e criar condição que a lei não prevê. - No caso concreto, é de conhecimento público a conjuntura política e econômica pela qual passa o Haiti. O vínculo de irmãos entre os apelantes está demonstrado pela comparação dos documentos em nome de ambos, que indicam os mesmos nomes de pai e de mãe. Consideradas as razões expendidas, em princípio deve ser prestigiada a boa-fé dos apelantes, a fim de conceder a autorização para ingresso no país, independentemente de visto, do irmão haitiano para fins de reunião familiar, em observância ao princípio da dignidade humana, como medida de implementação social e amparado pelas regras constitucionais acima mencionadas, de forma a se dar concretude a direito fundamental. - Apelação provida." (ApCiv nº 5004182-33.2021.4.03.6128/SP; Quarta Turma; Des. Relator André Nabarrete Neto; DJ 28/11/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTRANGEIRO. MIGRAÇÃO. REUNIÃO FAMILIAR. ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL INDEPENDENTE DE VISTO. HAITI. ACOLHIDA HUMANITÁRIA. PROVIMENTO. 1. A política migratória brasileira rege-se, dentre outros, pelos princípios da acolhida humanitária e da garantia do direito à reunião familiar, nos termos dos arts. 3º, VI e VIII e 4º, III, da Lei nº 13.445/17. 2. O art. 37, I, da Lei de Migração, em concretização aos direitos e garantias do migrante, prevê a concessão de visto e autoriza a residência no Brasil com a finalidade de reunião familiar ao cônjuge ou companheiro, sem qualquer discriminação. 3. No caso concreto, os agravantes lograram demonstrar, conforme documentação acostada aos autos originários, sua permanência regular no Brasil, residência fixa, comprovante de renda, bem como o vínculo de parentesco entre eles (ID 240521279 do feito originário). 4. A conhecida situação do Haiti vem impedindo, por razões de força maior, a regular realização de serviços diplomáticos, incluindo a concessão de vistos de acolhida humanitária e de reunião familiar aos cidadãos haitianos. 5. O perigo de dano decorre da grave crise securitária e institucional vivenciada no Haiti, a evidenciar a necessidade de mitigação do rito diplomático frente aos princípios migratórios reconhecidos pela República Federativa do Brasil e, em especial, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 6. No mais,
trata-se de ação que envolve menor em situação de vulnerabilidade, razão pela qual se reafirmam os pontos destacados na decisão de concessão de medida liminar: Tendo em vista a presença de menor impúbere no polo ativo da ação, atrai-se também a aplicação da doutrina da proteção integral, inaugurada com a nova ordem constitucional, pela qual assegura-se às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e seu reconhecimento enquanto pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. 7. Considerando o caso concreto e os obstáculos de força maior que impedem a realização dos procedimentos burocráticos perante a embaixada em Porto Príncipe, é caso de autorizar, excepcionalmente, a vinda das agravantes Wildlyne Bernavil Louis e Regine Marie Melissa Louis ao Brasil, independentemente de visto, para que se reúnam com sua família. 8. Agravo de instrumento provido." (AI nº 5024506-95.2021.4.03.0000/SP, Terceira Turma, Relatora Des. Consuelo Yoshida, DJ 14/07/2022) "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ESTRANGEIRO. REUNIÃO FAMILIAR. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR CIDADÃO DO HAITI. INGRESSO DE FILHA MENOR NO TERRITÓRIO NACIONAL, POR VIA AÉREA, INDEPENDENTEMENTE DE VISTO. EXTREMA VULNERABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à permissão de entrada de estrangeiro no Brasil, por via aérea, sem apresentação de visto. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Na hipótese, verifica-se que o primeiro recorrente demonstrou sua permanência regular no Brasil, com comprovação de renda (ID 91698649), residência fixa (ID 91698856) e documentação de identificação civil (ID 91698877, 91698872, 91699302, 91698899). O parentesco entre requerentes também foi inequivocamente comprovado (ID 91699314). 4. É sabido que a máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 5. A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio da proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo. 6. Tendo em vista a presença de menor impúbere no polo ativo da ação, atrai-se também a aplicação da doutrina da proteção integral, inaugurada com a nova ordem constitucional, pela qual assegura-se às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e seu reconhecimento enquanto pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. 7. Acrescenta-se que privação do convívio familiar, ainda que temporária, imposta a criança e adolescente prejudica sua formação pessoal, enfraquece os laços afetivos, e intensifica o risco de abandono paterno, hipóteses que não podem ser desconsideradas, especialmente em juízo de cognição sumária, em face do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (incorporada pelo Decreto Legislativo 99.710/90). 8. Ressalta-se também que o Brasil vem tradicionalmente assumindo compromissos internacionais de solidariedade e promoção de direitos humanos junto ao povo haitiano, conforme observa-se da Nota nº 102 do Ministério das Relações Exteriores, publicada em 16.08.2021: “ao tomar conhecimento com consternação do terremoto que atingiu o Haiti na manhã deste sábado, 14 de agosto, o governo brasileiro manifesta sua solidariedade ao povo haitiano e reafirma seu firme compromisso com a continuidade da ajuda humanitária prestada àquele país.” 9. É coerente e proporcional, portanto, que se imponha, no caso concreto, a mitigação da rigidez burocrática procedimental, por razões humanitárias e em prol da reunião de integrantes do mesmo grupo familiar, em situação de extrema vulnerabilidade. 10. Em cotejo aos valores sociais em disputa, é certo que risco da irreversibilidade da demanda se instaura, de maneira muito mais severa, em desfavor dos indivíduos, do que em relação ao Poder Público. 11. Agravo de instrumento provido." (AI nº 5025658-81.2021.4.03.0000/SP, Terceira Turma, Relator Des. Antonio Cedenho, DJ 04/02/2022) Cumpre esclarecer, ainda, que toda a regularização da situação de Exinel Bruny no país poderá ser processada pelos órgãos competentes quando estiver no território brasileiro. Desta forma, evita-se que os demais pretendentes ao visto sejam prejudicados uma vez que não será alterada a fila de atendimentos/agendamentos da embaixada brasileira. Isto posto, nego provimento à apelação da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HAITIANO. INGRESSO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO SEM NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A política de imigração é atribuição do Poder Executivo, de maneira que a intervenção do Poder Judiciário deve se restringir a casos excepcionais. E, quanto a esse aspecto, cabe destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na SLS nº 3092-SC, versando sobre o ingresso no Brasil dos imigrantes haitianos sob motivação humanitária, em julgamento com efeitos estendidos a todos os processos análogos, assentou que os Juízes devem decidir as controvérsias sobre direito imigratório com cautela, reforçando a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias para o deferimento de liminares e tutelas nos casos de ingresso sem apresentação de visto no território nacional. 2. Constata-se que a própria União não está estática em relação à situação dos haitianos que objetivam a concessão de visto temporário com vistas à reunião familiar, tanto que editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10/04/2023, que dispôs “sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil 3. Analisados os autos e considerando restar evidenciada a existência de vínculos familiares entre os coautores e que lhes garante o direito à reunião familiar, na forma prescrita na Lei nº 13.445/2017 (art. 37), havendo necessidade de exaurimento das possibilidades administrativas e das medidas instrutórias, deve se acolher parcialmente o pedido, a fim de determinar que a União receba e processe a documentação necessária à concessão do visto para fins de reunião familiar aos apelantes, assegurando às autoridades consulares a prerrogativa de análise da decisão acerca da pretensão que encontra inclusive regulamentação normativa específica. 4. Apelação provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento nos moldes do art. 942 do CPC, a Sexta Turma, deu parcial provimento à apelação para determinar que a União Federal receba e processe a documentação necessária à concessão do visto para fins de reunião familiar aos apelantes, assegurada a prerrogativa de análise da decisão sobre a pretensão, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do voto médio do Des. Fed. Souza Ribeiro, vencidos o Relator e o Des. Fed. Johonsom Di Salvo, que negavam provimento à apelação e os Des. Fed. Mairan Maia e Giselle França que lhe davam provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Souza Ribeiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.