Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: GALA - IBB INDUSTRIA BRASILEIRA DE BRINQUEDOS E EMBALAGENS LTDA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002401-35.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE
AUTORA: GALA - IBB INDUSTRIA BRASILEIRA DE BRINQUEDOS E EMBALAGENS LTDA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: GALA - IBB INDUSTRIA BRASILEIRA DE BRINQUEDOS E EMBALAGENS LTDA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários, pela via administrativa ou judicial. O entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes. Isso porque, nos autos do REsp 1.138.695/SC, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentara que Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tese 505). Compreendia-se, portanto, que os valores recebidos a título de taxa Selic na repetição de indébitos possuíam natureza de lucros cessantes e, nessa qualidade, integrariam o lucro operacional da empresa. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. O acórdão, publicado em 16.12.2021, está assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. Outrossim, os embargos de declaração opostos pela União nos autos do RE 1.063.187 foram acolhidos em parte para os seguintes fins: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. No caso concreto, considerando que a ação judicial foi ajuizada em 11.03.2022, de rigor a incidência da modulação determinada pelo Supremo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 1.063.187. A decisão deve produzir efeitos a partir de 30.9.2021, ressalvados eventuais fatos geradores anteriores a essa data, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Em síntese, o contribuinte faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (inclusive quando realizada mediante compensação), pela via administrativa ou judicial, devendo ser observada, no caso concreto, a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante observado na sentença. Havendo valores a serem compensados, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Os parâmetros da compensação, acima detalhados, foram observados pela sentença. Pertinente, de igual modo, a opção pela repetição na via do precatório, conforme reconhecido pelo d. Juízo ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo contribuinte. Por fim, considerando que a União não interpôs recurso contra a sentença, entendo ser descabida a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002401-35.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE
Trata-se de remessa oficial em sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a recolher IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic na repetição de indébito tributário, judicial e administrativo, inclusive na realizada por meio de compensação e inclusive para “os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”; (ii) reconhecer o direito da autora à compensação das quantias recolhidas indevidamente, a partir de 11.03.2022, observadas as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018), a Lei nº 9.430/1996 e o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN); 2.1) os valores das parcelas recolhidas indevidamente deverão ser atualizados monetariamente, desde a data do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ) até a data da compensação, pela SELIC. Houve condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC. Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em março de 2022 (ID 266275896, p. 7). Os embargos de declaração opostos pelo contribuinte foram parcialmente acolhidos, a fim de esclarecer que a autora possui direito à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente a partir de 30/09/2021, o que poderá ser feito mediante compensação ou restituição nos termos do art. 100, CF, conforme sua escolha. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002401-35.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE
Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a recolher IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic na repetição de indébito tributário, judicial e administrativo, inclusive na realizada por meio de compensação e inclusive para 1os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral’”, bem como autorizar a repetição dos valores indevidamente pagos a tal título, observada a prescrição quinquenal. A e. relatora negou provimento ao reexame necessário. Todavia, com a devida vênia, divirjo parcialmente da e. relatora, por entender que não deve ser admitida a restituição do indébito de parcelas recolhidas anteriormente à impetração. Isso porque o mandado de segurança não pode ser convertido em ação de cobrança, a permitir a restituição de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores ao writ, sob pena de violação ao entendimento sumulado pelo STF, conforme os enunciados abaixo transcritos: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria Assim, tem-se que o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo.STF, no Tema 831 de Repercussão Geral (Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva). Destarte, deve ser restringida a restituição do indébito de parcelas recolhidas entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, vedada a restituição -mediante expedição de precatórios - de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores ao writ.
Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para afastar a possibilidade de restituição mediante expedição de precatório de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração. No mais, acompanho a e. Relatora. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES QUE POSSUEM A NATUREZA DE DANOS EMERGENTES. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. Discute-se a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários, pela via administrativa ou judicial. 2. O entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes. Isso porque, nos autos do REsp 1.138.695/SC, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentara que Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tese 505). 3. Compreendia-se, portanto, que os valores recebidos a título de taxa Selic na repetição de indébitos tributários possuíam natureza de lucros cessantes e, nessa qualidade, integrariam o lucro operacional da empresa. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa. 5. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. 6. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 7. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 8. Considerando que a ação judicial foi ajuizada em 11.03.2022, de rigor a incidência da modulação determinada pelo Supremo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 1.063.187. 9. A decisão deve produzir efeitos a partir de 30.9.2021, ressalvados eventuais fatos geradores anteriores a essa data, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 10. Em síntese, a impetrante faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (inclusive quando realizada mediante compensação), pela via administrativa ou judicial, devendo ser observada, no caso concreto, a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante observado na sentença. 11. Havendo valores a serem compensados, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 12. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 13. Os parâmetros da compensação foram observados na sentença. 14. Pertinente, de igual modo, a opção pela repetição na via do precatório, conforme reconhecido pelo d. Juízo ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo contribuinte. 15. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.