Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO NARDELLA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, PATRICIA GUEDES DE ARAUJO, RUDNEI ALVARO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO RODRIGUES - SP109222-A, RENATO RODRIGUES - SP184830-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017-A, LESLIE MATOS REI - SP248205-A, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
APELADO: PATRICIA GUEDES DE ARAUJO, RUDNEI ALVARO DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LEONARDO NARDELLA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017-A, LESLIE MATOS REI - SP248205-A, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO RODRIGUES - SP109222-A, RENATO RODRIGUES - SP184830-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-79.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: LEONARDO NARDELLA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, PATRICIA GUEDES DE ARAUJO, RUDNEI ALVARO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO RODRIGUES - SP109222-A, RENATO RODRIGUES - SP184830-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017-A, LESLIE MATOS REI - SP248205-A, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
APELADO: PATRICIA GUEDES DE ARAUJO, RUDNEI ALVARO DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LEONARDO NARDELLA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017-A, LESLIE MATOS REI - SP248205-A, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO RODRIGUES - SP109222-A, RENATO RODRIGUES - SP184830-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: LEONARDO NARDELLA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, PATRICIA GUEDES DE ARAUJO, RUDNEI ALVARO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO RODRIGUES - SP109222-A, RENATO RODRIGUES - SP184830-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017-A, LESLIE MATOS REI - SP248205-A, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
APELADO: PATRICIA GUEDES DE ARAUJO, RUDNEI ALVARO DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LEONARDO NARDELLA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017-A, LESLIE MATOS REI - SP248205-A, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO RODRIGUES - SP109222-A, RENATO RODRIGUES - SP184830-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. A figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E. STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto de San José da Costa Rica e o sistema jurídico brasileiro). Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Esse é o entendimento consolidado no E.STJ, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes. 3. No caso, O TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). Também neste E.TRF, essa orientação pode ser constatada nos seguintes julgados: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. De acordo com o contrato acostado aos autos, a CEF não financiou nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-79.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Patrícia Guedes de Araújo e Rudnei Álvaro dos Santos em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e de Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda., objetivando a condenação das rés em obrigação de fazer consistente em realizar os reparos no imóvel por eles adquirido, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a corré – empresa Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda. a promover as intervenções apontadas nos tópicos “a”; “b.1” e “b.2” do laudo pericial, dando início às obras, no prazo de 30 (trinta) dias. A execução das obras deverá ser acompanhada pela corré - Caixa Econômica Federal, ficando as duas corrés solidariamente responsáveis pela indenização por danos materiais, em caso de inexecução, montante a ser apurado em sede de liquidação. Leonardo Nardella Arquitetura e Construção apresentou apelação, alegando, em síntese, que a parte autora executou obra nova sem o amparo de um profissional qualificado; o laudo pericial não trouxe exatidão quanto aos danos existentes no imóvel; sempre agiu de forma lícita e nunca se negou a prestar assistência; não existe dano estrutural ao imóvel em debate. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. A parte autora também apelou, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-79.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, pela qual a parte autora obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular. 4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que a compradora adquira de terceiro imóvel já erigido, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou da elaboração do empreendimento. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes. 8. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o recurso”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003773-90.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020). “CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE DA CEF QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Quanto à responsabilidade da CEF sobre os vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, duas são as situações que se apresentam. - Na primeira delas, a CEF atua tão somente como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário e concorrendo neste nicho de mercado com as demais instituições financeiras. Na segunda delas, a CEF opera como verdadeiro agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a exemplo do que ocorre no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A legitimidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, o que não se verificou no presente caso. 3. No caso dos autos, no contrato firmado entre as partes, a CEF atuou apenas como agente financiador, sendo que quando da aquisição do imóvel pela recorrente, ele já se encontrava edificado e em nome de terceiro que lhe promoveu a venda; não há nenhuma documentação nos autos de que a CEF tenha participado como agente promotor do empreendimento, projetando, acompanhando a construção e promovendo a fiscalização da edificação. 4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 5. Considerando que a relação entre a autora e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 6. Por conseguinte, da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes. 7. Extinção do processo, de ofício, sem apreciação do mérito, em relação à Caixa Econômica Federa, nos termos do art. 485, VI do CPC/15 e, por conseguinte, declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CF”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011592-35.2003.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. II - A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública III - Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. IV - Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017729-02.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019). No caso dos autos, a parte-autora celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária vinculada a empreendimento – Recursos FGTS – Com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do comprador e devedor fiduciante, em 03/12/2012, tendo por objeto o seguinte imóvel: a residência geminada assobradada nº V, integrante do condomínio edilício sem denominação situado na Rua Olympia Sampaio, nº 189, em Guarujá/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 102.536, do Registro de Imóveis de Guarujá/SP (ids 259004580 e 259004581). Figuram, no referido contrato, como vendedor, Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda.; como compradores, os autores, e como credora fiduciária a CEF. Portanto, enquanto o negócio jurídico celebrado entre a parte autora e o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel descrito no contrato, o negócio jurídico firmado entre a parte autora e a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do imóvel. Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. Portanto, não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. Cabe registrar, outrossim, que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões discutidas na apelação e a apuração de eventual responsabilidade em relação à corré Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda. deverá ser apreciada pelo juízo competente, sendo nula a r. sentença, visto que proferida por juízo incompetente. Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO o processo em relação à CEF, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, consequentemente, ANULO a r. sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal. Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, para processamento e julgamento em relação à corré. Prejudicadas as apelações. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Enquanto o negócio jurídico celebrado entre a parte autora e o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel descrito no contrato, o negócio jurídico firmado entre a parte autora e a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões discutidas na apelação e a apuração de eventual responsabilidade em relação à corré deverá ser apreciada pelo juízo competente, sendo nula a r. sentença, visto que proferida por juízo incompetente. - Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. Sentença anulada. Incompetência da Justiça Federal. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação à corré. Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo em relação à CEF, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, consequentemente, anular a r. sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal; e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, para processamento e julgamento em relação à corré; prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA GUEDES DE ARAUJO, RUDNEI ALVARO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383, ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017, LESLIE MATOS REI - SP248205 Advogados do(a)
AUTOR: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383, ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017, LESLIE MATOS REI - SP248205
REU: LEONARDO NARDELLA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: JOSE EDUARDO RODRIGUES - SP109222, RENATO RODRIGUES - SP184830 Advogado do(a)
REU: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 S E N T E N Ç A "A" 1.Patrícia Guedes de Araújo e Rudnei Álvaro dos Santos intentam demanda, com pedido de tutela, em desfavor da Caixa Econômica Federal e da empresa Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda., pleiteando o cumprimento de contrato, por parte das demandadas, com o fito de que o imóvel adquirido e que é objeto da contenda, seja colocado em condições de habitação em definitivo. 2.Apontam a existência de vícios na construção e rechaçam os “remendos” efetuados no bem, alegando que lhes ocasionam transtornos e aborrecimentos. 3.Pretendem que as requeridas sejam compelidas a suportar o custo de hospedagem, em local condizente com o padrão do imóvel em questão, enquanto o bem em que residem estiver em obras, sob pena de multa diária. 4.Formulam pedido alternativo, consiste na conversão em perdas e danos, abarcando o custo da necessária reforma definitiva, a ser apurada em perícia judicial, bem como, o custo da hospedagem, durante a execução da obra, caso não cumpridas as obrigações supramencionadas. 5.Pleiteiam, por fim, a condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.Argumentam, em resumo, que: “Os requerentes são casados, tendo adquirido da primeira requerida, em 07/11/2012, o imóvel matrícula do CRI de Guarujá nº 102536, este consubstanciado numa residência geminada assobradada nº 05, integrante de condomínio sem denominação situado na Rua Olympia Sampaio, nº 189, Parque Enseada, Guarujá/SP. Tal imóvel fora adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida pelo valor de R$ 170.000,00, com crédito proveniente de tal sistema liberado pela 2ª requerida na monta de R$ 127.027,64. Ocorre que, desde a entrega do citado imóvel, este vem apresentando inúmeras rachaduras, vícios de qualidade nos pisos, revestimentos, portas com defeito, hidráulica comprometida, problemas no cabeamento da TV a cabo, parte elétrica, telhado com telhas soltas, falhas em pinturas, portões que não estão devidamente ajustados e não funcionam, vagas de garagem em número inferior ao contratado, dentre outros, os quais foram devidamente tratados com a construtora, que não apresenta a solução prática e efetiva ao problema. Mesmo diante de um contrato tão recente, os requerentes vem enfrentando reformas e novas reformas paliativas que acabam por ocasionar-lhes prejuízos de ordem subjetiva que atingiram não somente lhes atingiram, mas toda a sua família. As fotos em anexo demonstram o risco e a situação vexatória decorrente da situação do imóvel novo que adquiriram os requerentes”. 7.À inicial foram carreados documentos. 8.Indeferiu-se a tutela pretendida, no aguardo de manifestação da parte contrária, ocasião em que foram deferidos aos autores, os benefícios da gratuidade de justiça requeridos (Id 303438). 9.A corré – CEF apresentou contestação, contendo preliminar de denunciação à lide da construtora do imóvel em comento - a empresa Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda, com o escopo de garantir eventual ação regressiva, muito embora já compusesse a exordial. 10.No mérito, alegou ausência de responsabilidade ou mesmo, de responsabilidade solidária, uma vez que atuou apenas como agente financeiro. Juntou documentos (Id 597702 e anexos). 11.Citada, a empresa Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda. também apresentou contestação, relatando que se propôs a solucionar os problemas e que procedeu à reparação dos danos observados no condomínio, alegando que tal fato pode ser confirmado por outros condôminos. 12.Argumentou, por fim, que segundo laudo apresentado, tais danos não têm origem estrutural. Anexou documentos à contenda (Id 1419205 e anexos). 13.Mantido o indeferimento da tutela, as partes foram instadas à especificação de provas, bem como, os autores foram intimados para apresentação de réplica (Id 1575061). 14.A corré – CEF informou não ter outras provas a produzir (Id 1626971). 15.Os demandantes ofereceram réplica à contestação (Id 1837768 e anexo), bem como, requereram a produção de prova pericial, objetivando a demonstração efetiva dos vícios existentes no imóvel (Id 1837819 e anexo). 16.Certificou-se o decurso de prazo para a corré, a empresa de arquitetura, especificar provas (Id 3909150). 17.Deferida a prova pleiteada, anexou-se o respectivo laudo pericial ao feito (Id 41439325 e anexos), ocasião em que os litigantes foram intimados a apresentar manifestação (Id 446427260). 18.Os autores informaram concordância com o laudo pericial (Id 45684085). 19.A corré – CEF destacou que os autores escolheram livremente o imóvel, que restou financiado no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa II, modalidade aquisição de imóvel novo com recursos do FGTS, tendo sido visitado por credenciado CAIXA, com o intuito de que fosse verificado a sua real existência, localização, infraestrutura na área, caracterização tipológica, atendimento às condições de segurança, solidez, estabilidade e habitabilidade, fatores que se destacaram na definição valor de avaliação do imóvel e foram os balizadores para a negociação do financiamento, estabelecendo os parâmetros e a compatibilidade entre o valor a ser dado em garantia e o valor a ser financiado junto ao FGTS”. 20.Destaca, ainda, que o financiamento utilizado não se confunde com o Programa de Arrendamento Rural – PAR, que possui disciplina própria (Id 52346156). 21.Todos intimados para eventual apresentação de Razões Finais e outros requerimentos (Id 55546446), os autores apresentaram suas Razões, acompanhadas de documentos (Id57281091 e anexos). 22.A corré CEF também apresentou manifestação (Id 57606480). 23.Após ciência às corrés, acerca do documento juntado às Razões Finais, apresentadas pelos autores (Id 64699136), veio a demanda conclusa para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 24.Superada a questão referente à denunciação da lide, no início da demanda, cumpre, inicialmente, analisar a pretensão quanto à inversão do ônus da prova. 25.Tal instituto tem previsão no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Art. 6º São direito básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” 26.No que diz respeito à inversão do ônus da prova, não há dúvidas de que a relação estabelecida entre autores e a empresa de arquitetura se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o contrato de compra e venda do imóvel se configura como uma relação de consumo. 27.Da mesma maneira, o contrato entabulado entre os demandantes e a instituição financeira que promoveu o empréstimo de numerário para a compra do imóvel em apreço. 28.Tal constatação é assente na doutrina e jurisprudência, inclusive com a edição de Súmula por parte do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 29.Noutro giro, a decretação da inversão do ônus da prova, nos moldes do que preceitua o CDC, fica sujeita a critérios estabelecidos pelo magistrado, após a análise da hipossuficiência da parte e da verossimilhança de suas alegações. 30.No caso específico, a prova das alegações das partes depende, eminentemente, da realização de perícia, a ser realizada por profissional da área, expert da confiança do juízo, uma vez tratar-se de matéria afeita a profissional especializado. 31.Ademais, os próprios autores reconheceram ter formulado pedido pouco específico, no que concerne aos vícios de construção realmente observados no imóvel, entendendo que, apenas com a realização de uma perícia judicial, poderiam ser apurados os vícios de construção a serem sanados no bem em questão. 32.Resolvida tal matéria de cunho processual, no que tange à alegação da corré CEF, quanto à ausência de responsabilidade pelos vícios existentes no imóvel, a questão deve ser analisada em conjunto com a pretensão aduzida, de modo que, passo à análise do mérito. 33.Paira na contenda, controvérsia acerca da manutenção de vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores e que, eventualmente, impeçam as devidas condições de habitabilidade. 34.Os autores relatam que a construtora-ré promoveu diversos “remendos”, com vistas a sanar os vícios apurados, de maneira que remanesce a falta de condição de habitabilidade do bem. 35.A construtora corré, por sua vez, reconhece que a edificação, como um todo, ou seja, o condomínio de casas em que se situa o imóvel adquirido pelos autores, passou por intervenções por ela efetuadas que, segundo aduz, solucionaram os indigitados vícios existentes. 36.Além disso, existe dissonância entre autores e empresa de arquitetura, quanto às trincas e outras imperfeições que, porventura, perdurem no imóvel em relevo. 37.Para os demandantes, constituem-se de vícios que comprometem a habitabilidade e que, poderão ocasionar outros problemas de ordem estrutural, podendo, ainda, comprometer a segurança da edificação. 38.Ao contrário, a construtora corré entende que se consubstanciam em pequenas imperfeições, que, em nada, abalam a condição estrutural do bem. 39.Diante da divergência entre os contendores e, como dito alhures, considerando-se que o assunto em pauta demanda a apuração da situação do bem, por profissional da área, ao juízo se impõe a análise do quanto apurado no laudo pericial. 40.Segundo ressaltou o próprio expert nomeado pelo juízo, o engenheiro civil, Sr. Osvaldo José Valle Vitali, a perícia realizada objetivava “identificar os vícios de construção existentes no imóvel apontado na peça inicial e indicar as obras de reparação, nos termos do pedido de perícia peticionado pela parte autora (id. 1837837) e deferido pelo MM Juiz no r. despacho id 12502551”. 41.Iniciou os trabalhos, apontando que o objeto da perícia é uma casa assobradada, integrante de um edifício condominial sem denominação, situado na Municipalidade do Guarujá/SP. 42.Pois bem. Preliminarmente, o perito procedeu ao levantamento de dados referentes ao projeto arquitetônico, acompanhado da planta baixa da edificação. 43.Mencionou a sondagem simples do reconhecimento do subsolo, bem como, do projeto de fundação e do projeto estrutural. 44.Após a realização da vistoria no imóvel, destacaram-se deformidades constatadas em um dos quartos (localizado no piso superior), bem como, na “área de serviço/quintal” (localizada no andar térreo) que, conforme relata o expert nomeado, eram os “compartimentos que apresentavam anomalias, indicados pelos próprios Autores”. 45.De acordo com o perito judicial: “O conjunto de anomalias que foram observadas na ocasião da vistoria decorrem de duas causas distintas, a saber: 1) a deformabilidade própria das estruturas de concreto armado em balanço, no caso das fissuras observadas no “dormitório 1”; e 2) o adensamento do subsolo do terreno no caso da série de lesões verificadas na área de “serviço / quintal”. No “dormitório 1” a parede externa está situada em uma região da estrutura em balanço (fotos 4 e 5), havendo vigas com apoios indiretos sucessivos. Tal condição propiciou o aparecimento das fissuras inclinadas na parede em apreço devido à sua acomodação em relação à deformação própria da estrutura. O ressurgimento mais mitigado das fissuras após à reparação das anteriores indica que a mencionada acomodação está a estabilizar. As atuais fissuras existentes nessa parede não denotam comprometimento estrutural e suas consequências são apenas de ordem estética. Elas podem ser tratadas por processos usuais de reparação com o uso de telas ou fitas de reforço e mantidas calafetadas nos serviços subsequentes de pintura de manutenção.” 46.Por outro lado, no que diz respeito às anomalias observadas na área de serviço/quintal, salientou o perito que: “Já na “área de serviço / quintal” as lesões ali observadas decorrem de recalques do terreno. O incluso relatório de sondagem (v. anexo 2) mostra que o subsolo do terreno apresenta camadas de argila orgânica mole saturada, altamente compressíveis, suscetíveis ao fenômeno de adensamento quando submetidas a carregamento externo. Esse adensamento, ao que tudo indica, foi causado apenas pelo carregamento do terreno devido à construção dos muros de divisa e ao lançamento de aterro sobre o lote, uma vez que a edificação está apoiada em estacas – fundação do tipo profunda – e por isso não sobrecarrega o aterro nem as camadas iniciais do subsolo. Tais recalques foram observados também na área de uso comum destinada à manobra e estacionamento de autos, como mostra a fotografia abaixo. (...) A reparação das anomalias observadas na “área de serviço / quintal” do imóvel dos autores engloba o refazimento do piso do quintal devidamente nivelado e dos muros devidamente aprumados, bem como a reparação dos revestimentos afetados e a reinstalação da cobertura translúcida e da churrasqueira e respectiva bancada lateral de granito nas suas posições originais. A fotografia id.283675-Pág.6 trazida com a inicial mostra que já houve intervenção da corré Nardella nos quintais dos autores e da Casa nº 6 contígua, onde os pisos e muros divisórios internos foram demolidos e refeitos em razão das lesões então ocorridas devido ao recalque do terreno. As fotografias id.283658-Pág.1/8 e id.283675-Pág.1/5 e 7/8 mostram que as lesões que foram reparadas eram do mesmo tipo e natureza das atuais, cujos ressurgimentos indicam que o agente causador - recalque do terreno - ainda não estabilizou. De fato, a intensidade das atuais lesões, se comparada com a das lesões anteriores que foram reparadas, mostradas nas fotos id.283658 e id.283675, indica que os recalques não cessaram, de sorte que é necessário o reforço da fundação dos muros internos e externo de divisa, a serem refeitos, mediante a elaboração de projeto estrutural e geotécnico específico para uma solução adequada. É de se destacar que o agravamento do desaprumo do muro externo de divisa, por razões óbvias, poderá comprometer a sua própria estabilidade e por conseguinte, da cobertura translúcida que nele se apoia. 47.Dentre os quesitos formulados pela corré – CEF, requereu informações sobre as medidas corretivas necessárias à plena recuperação da unidade e, em resposta, o perito se reporta ao “item 5 – Análise”, referindo que no tópico em relevo discorre sobre os reparos a serem efetuados. 48.Em resposta a outro quesito, relata que “a corré Nardella realizou anteriormente serviços de reparação. De uma maneira geral, ressalvadas as anomalias relatadas, o imóvel dos autores apresenta bom aspecto e satisfatório estado de conservação.” 49.Num outro quesito, salienta que “Não se observou comprometimento da habitabilidade das dependências internas do imóvel dos autores, contudo, o agravamento do desaprumo do muro externo no quintal poderá levar à queda da cobertura translúcida e ao tombamento do próprio muro”. 50.Cumpre fazer um esclarecimento quanto à cobertura translúcida, apontada pelo perito. 51.Segundo consta do laudo pericial, a cobertura translúcida está localizada no quintal da edificação: “Os autores instalaram no quintal de uso privativo do imóvel uma churrasqueira pré-fabricada e uma cobertura translúcida, de estrutura em alumínio relativamente leve, que se apoia no corpo da edificação e no muro externo de divisa”. 52.Respondendo à indagação feita pela corré – CEF, tendente a apurar se o imóvel é submetido à manutenção periódica, o perito relatou que “Ressalvadas as anomalias aqui relatadas, o imóvel de uma maneira geral se encontra em bom estado de conservação e aparentemente recebe manutenção periódica.” 53.Muito embora tenha restado patente que a corré – empresa Leonardo Nardella não tenha se furtado a reparar vícios observados no imóvel, as intervenções não se mostraram suficientes para sanar todos os vícios que existiam. 54.Dessa forma, o imóvel requer a execução das medidas apontadas no item “5-Análise”, como apurou o perito de confiança do juízo. 55.Cumpre destacar que os próprios autores se satisfizeram com o laudo pericial apresentado, com o qual informaram concordância (Id 45684085). 56.A corré – CEF também informou concordância, salientando algumas das respostas aos quesitos, dentre as quais, aquela que informa quem é o responsável pela obra – a empresa de arquitetura (Id 52346156). 57.A corré – empresa de arquitetura Leonardo Nardella deixou de se manifestar. 58.Apurados os vícios no imóvel e que demandam reparação, observa-se que são oriundos da construção, eis que, conforme apurou o perito judicial, a pequena intervenção operada pelos autores (construção de churrasqueira e cobertura translúcida) não contribuiu para a existência das imperfeições apuradas. 59.Cumpre apurar, então, a responsabilidade pelos futuros reparos. 60.Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, independentemente da apuração de culpa. 61.Como salientado anteriormente, tanto o contrato de compra e venda, firmado entre autores e empresa de arquitetura, quanto o contrato de financiamento de valores para a efetiva aquisição do bem, entabulado entre os demandantes e a demandada – CEF são considerados como relação de consumo. 62.Noutro giro, o mero empréstimo de mútuo ou, em outras palavras, quando a instituição bancária atua como mero agente financiador, a jurisprudência tem afastado eventual responsabilidade por vícios constatados no imóvel adquirido com recursos do empréstimo. 63.Não obstante, quando a instituição financeira atua como agente de programas sociais de moradia, como no caso do Programa Minha Casa Minha Vida, não se exime de responsabilidade pelos vícios de construção apurados no bem adquirido: “E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. (...) 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 9. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos atestou a desconformidade do imóvel com o projeto e com as normas mínimas de construção, destacando-se o grave problema da existência de infiltrações generalizadas, prova contra a qual as Apeladas não se insurgiram. 10. Procedente, portanto, a pretensão reparatória deduzida na inicial, com a consequente condenação solidária da CEF ao pagamento dos valores para restabelecimento do imóvel, nos termos do projeto contratado com a construtora corré, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade (...).(APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 10/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:” 64.Destarte, a jurisprudência afasta a responsabilidade da CEF, quando atua como mero agente financeiro. 65.De outro modo, quando atua na condição de agente de políticas sociais, mormente, aquelas direcionadas à população de baixa renda, como no caso do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade pelos vícios na construção é reconhecida: “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITO. VÍCIO. CONSTRUÇÃO. ATERRO SANITÁRIO. SOLO CEDENDO. RISCO À SAÚDE E À VIDA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. O aterro sobre o qual foi efetuada a construção do empreendimento Ecovila Varandas está cedendo, o que vem acarretando risco de vida aos moradores e, principalmente da casa 34, o volume de terra é maior, o que motivou a interdição da Defesa Civil. II. Foi anexado o Manual do Proprietário com destaque para os tópicos que abordam as motivações para perda de garantia e de conservação e manutenção preventivas, quando claramente o problema é estrutural, de provável má qualidade da construção e, o mais grave, ter sido realizada sobre um aterro sanitário, que agora está com o solo cedendo(...) III. A participação da Caixa Econômica Federal - CEF como agente executor de políticas federais para promoção de moradia de baixa renda, como na hipótese em tela, impõe também a ela responsabilidade por eventuais vícios de construção. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicados. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5033986-34.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 06/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)”. 66.Além disso, a própria instituição financeira reconhece que, por ocasião da celebração do contrato de financiamento, que contou com verba do FGTS, foi realizada vistoria no imóvel, por engenheiro credenciado, mesmo que apenas para averiguar a existência e localização do bem. 67.Destarte, ainda que a vistoria não objetivasse averiguar as condições apresentadas pelo imóvel a ser financiado, deveria ter diligenciado no sentido de apurá-las, bem como, no sentido de verificar a condição de habitabilidade. 68.Tal providência se faz necessária, tendo em vista que o bem foi financiado por meio de programa social e, também, com o uso de verba do FGTS, cabendo maior diligência, ainda, quando manejada verba pública ou pertencente à coletividade, ou, ainda, em razão da utilização de verba pertencente ao trabalhador (FGTS). 69.Diante das constatações quanto à inclusão dos autores no Programa Minha Casa Minha Vida, o uso de verba do FGTS e, em razão da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, pertinente a manutenção da CEF no polo passivo. 70.Cumpre apurar os requisitos para a configuração da responsabilidade das corrés. 71.De acordo com o art. 920 do Código Civil: ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 72.E mais, segundo o parágrafo único do artigo supramencionado: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 73.Configura ato ilícito, nos moldes dos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” 74.Para a configuração da responsabilidade civil, devem ser observados três requisitos: a ação ou omissão; o dano e o nexo causal entre ambos. 75.A responsabilidade objetiva da empresa de arquitetura, responsável pelo empreendimento, assim como, a responsabilidade da instituição bancária, restam configuradas. 76.As condutas das corrés, a empresa de arquitetura pela ação (vícios na construção do imóvel) e a corré CEF, ao menos, em relação à omissão na vistoria do imóvel, foram demonstradas. 77.Quanto à responsabilidade da instituição bancária, vale lembrar que foi firmado contrato de alienação fiduciária, de modo que o próprio bem é garantidor da devolução das verbas públicas envolvidas na negociação. 78.Sendo assim, a sua solidez e regularidade deveriam ter sido apuradas minuciosamente. 79.Os danos materiais no imóvel, reclamados pelos autores, restaram demonstrados no laudo pericial anexado à lide. 80.E, por fim, o nexo causal entre os danos e a conduta das corrés também ficou configurado, motivo pelo qual, ambas serão responsáveis pelas intervenções apontadas pelo perito, com vistas a solucionar os vícios existentes no bem. 81.Dessa forma, cumpre à empresa de arquitetura promover as correções na edificação, sob pena de responsabilidade, em conjunto com a CEF, pela indenização dos danos materiais a serem apurados. 82.As intervenções necessárias, segundo constatou o perito judicial são: a) quanto ao “dormitório 1”, as fissuras apuradas na parede do cômodo “podem ser tratadas por processos usuais de reparação com o uso de telas ou fitas de reforço e mantidas calafetadas nos serviços subsequentes de pintura de manutenção.” b) quanto à área de serviço/quintal, foram observadas lesões decorrentes do recalque do terreno, oriundas do adensamento do subsolo, ocasionado, ao que tudo indica, pelo carregamento do terreno, com a construção dos muros de divisa, lançamento de aterro, etc., demandam: -b.1) “A reparação das anomalias observadas na “área de serviço / quintal” do imóvel dos autores engloba o refazimento do piso do quintal devidamente nivelado e dos muros devidamente aprumados, bem como a reparação dos revestimentos afetados e a reinstalação da cobertura translúcida e da churrasqueira e respectiva bancada lateral de granito nas suas posições originais.” -b.2) E, para tanto, segundo o perito judicial, “é necessário o reforço da fundação dos muros internos e externo de divisa, a serem refeitos, mediante a elaboração de projeto estrutural e geotécnico específico para uma solução adequada.” 83.No que diz respeito à pretensão de que as corrés respondam pela hospedagem dos autores, quando da realização das obras, mostra-se desnecessário tal encargo, uma vez que a correção da imperfeição a ser realizada no ambiente do quarto (tratamento em uma das paredes) não demanda a desocupação do imóvel. 84.Além disso, as intervenções mais efetivas serão realizadas na parte externa do imóvel, o que, por si só, demonstra a desnecessidade de desocupação, motivo pelo qual, afasto a pretensão de responsabilização das corrés pelo pagamento de hospedagem, durante as correções a serem providenciadas. 85.Quanto à pretensão de condenação a danos morais, aqueles que provocam um sofrimento psíquico, uma ofensa à autoestima, uma profunda dor sentimental, não é qualquer incidente que pode ser considerado como tal, sob pena de banalização. 86.Em outras palavras, o efetivo dano moral é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. IV - Responsabilidade Civil, 2007). 87.Para configurar a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que acarrete realmente um verdadeiro sofrimento psíquico. Esse prejuízo ao direito da personalidade deve ocasionar uma verdadeira mortificação da alma; não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. A aflição tem de ser intensa, a agonia deve ser real. 88.Os vícios apontados no imóvel que, inclusive, segundo apurou o perito judicial, não comprometem a habitabilidade do bem, não são suficientes para acarretar tamanho sofrimento psíquico nos autores, eis que, ao menos, não demonstrado no feito. 89.Ademais, a corré, ainda que de forma pouco eficiente, não se eximiu de providenciar algumas intervenções no bem, como reconhecem os autores, não obstante, entendam como “remendos”. 90.Portanto, ainda que o juízo entenda que os vícios existentes no imóvel tenham trazido dissabores e alguns aborrecimentos aos demandantes, não são passíveis de serem reconhecidos como danos morais, razão pela qual, resta, também, afastada a pretensão aduzida, nesse sentido. 91.Desta feita, configura-se, apenas, a responsabilidade pela correção dos vícios apontados no bem (obrigação de fazer) e, em caso de inexecução das obras necessárias, restará configurado o dever de indenizar (indenização por danos materiais apurados no imóvel). 92.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno a corré – empresa Leonardo Nardella Arquitetura e Construção Ltda. a promover as intervenções apontadas nos tópicos “a”; “b.1” e “b.2”, supramencionados, dando início às obras, no prazo de 30 (trinta) dias, já elaborado o projeto estrutural e geotécnico específico, apontado no tópico b.2 elaborado. 93.O término das intervenções deverá ocorrer no período mínimo necessário, não devendo ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, a contar do início da execução, salvo motivos legais, ensejadores do afastamento da responsabilidade pelo atraso na entrega. 94.A execução das obras deverá ser acompanhada pela corré - Caixa Econômica Federal, ficando as duas corrés solidariamente responsáveis pela indenização por danos materiais, em caso de inexecução, montante a ser apurado em sede de liquidação. 95.Neste caso, os valores arbitrados deverão ser corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, ou outra que vier a substitui-la. 96.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no montante de 10% do valor atualizado da causa ou a ser apurado sobre o valor da condenação, em caso de indenização por danos materiais. 97.Os honorários advocatícios sucumbenciais serão suportados na proporção de 25% em desfavor de cada um dos autores e 25% em desfavor de cada uma das corrés, nos moldes do art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. 98.A execução em desfavor dos autores ficará suspensa, ante a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 99.Sem restituição de custas, face à sucumbência recíproca. 100.PRIC. Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000716-79.2016.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos