Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALMIR DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009145-55.2017.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o INSS a revisar a renda mensal diferenças advindas das majorações do teto previdenciário estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 (doc. 37306147). O INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, apresentou impugnação à conta apresentada no montante de R$130.165,59 para 09/2020 afirmando excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não faz jus à revisão, uma vez que a RMI atual é superior à RMI revista (doc. 48265754). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou parecer informando que inexistem diferenças positivas a serem calculadas à parte exequente (doc. 57777840). Intimadas as partes, o INSS concordou com as informações prestadas pela contadoria judicial de que não há valores positivos devidos ao exequente (doc. 58071701). A parte exequente requereu o arquivamento da ação, tendo em vista a ausência de valores a executar (doc. 135181474). Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando as informações prestadas pelo INSS e confirmadas pela contadoria judicial, a parte exequente requereu o arquivamento do feito. Em vista do exposto, não havendo valores a executar, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 11 de março de 2022.