Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIVALDO COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO DE GIZ - SP182628
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006259-81.2011.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Monica Soares Hermida Costa (viúva), Everton dos Santos Costa, Ricardo dos Santos Costa, Bruno Soares Hermida Costa, Aline Luzia Soares Hermida Costa e Nathália Soares Hermida Costa (filhos), visando suceder processualmente o exequente Edivaldo Costa, falecido em 28/04/2013. Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS não se opôs, desde que obedecido o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. É o relatório. Fundamento e decido. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio. O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte. Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 da mesma lei discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. No presente caso, o beneficiário deixou viúva e filhos, mas apenas a viúva é dependente para fins de pensão por morte. Não há justificativa legal para discriminação entre eles, deixando todos os valores atrasados devidos apenas para a cônjuge sobrevivente. Esses valores, como disse, integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser partilhados entre os herdeiros na forma da lei.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar em quinhões iguais Monica Soares Hermida Costa, Everton dos Santos Costa, Ricardo dos Santos Costa, Bruno Soares Hermida Costa, Aline Luzia Soares Hermida Costa e Nathália Soares Hermida Costa como sucessores processuais de Edivaldo Costa, nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil. Ao SEDI para anotação. P. R. I. C. São Paulo, 14 de março de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal