Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNE LAYSA PASSARELI - SP399449, BIANCA NEVES PIVA - SP460272
EXECUTADO: ALAILSON ALEXANDRE DA COSTA DESPACHO Por ora, à exequente para juntar aos autos valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências acima, tratando-se de providência prevista em lei (artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil),
1ª Vara Federal de Andradina CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000393-67.2019.4.03.6137 DEFIRO o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do sistema informatizado “BACENJUD/SISBAJUD”, que o executado possua em instituições financeiras. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Após o protocolo da ordem de bloqueio, junte-se aos autos o respectivo detalhamento. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório (entendo como tal o inferior a 1%, por aplicação analógica do art. 836 do CPC), promova-se o imediato desbloqueio. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado, pessoalmente ou mediante publicação, caso tenha(m) advogado constituído nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Frustrada a intimação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço para realização da diligência. Indicado novo endereço, expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência. Preclusas as vias impugnativas do bloqueio de ativos, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. DETERMINO, no caso de restar infrutífera ou insuficiente a deliberação anterior, que seja realizada a pesquisa de bens por meio da utilização do sistema RENAJUD a fim de constatar a existência de veículo em nome do executado e, em caso positivo, proceda à inclusão do registro de restrição Judicial para efeito de transferência do veículo, certificando-se nos autos e juntando-se a planilha, desde que não conste(m) em seus registros gravame de alienação fiduciária. Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o interesse em efetuar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Restando infrutíferas as diligências realizadas, defiro o requerimento de consulta às Declarações do Imposto de Renda da executada, restrita aos 3 (três) últimos anos. Juntada a consulta aos autos, determino a decretação do sigilo de documentos. Encerradas as providências cabíveis, abra-se vista à(o) exequente para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Nada sendo requerido, determino a suspensão dos autos nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, remetendo-se ao arquivo sobrestado no aguardo de movimentação útil ou decurso do prazo da prescrição. Int. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto