Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIZA HELENA COELHO - SP166349, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CASA DAS OLIVAS LTDA. - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GABRIEL - SP43567 DESPACHO 1. Pedido de repetição de tentativa de penhora "on line"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000011-80.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, por ter sido inexistente ou insuficiente valor anteriormente penhorado. O ônus de localizar bens do devedor passíveis de constrição é do exequente, e não pode ser transferido ao Juízo, sujeito processual imparcial, à míngua de previsão legal. Anoto, ainda, que o procedimento eleito pelo legislador para a veiculação do poder jurisdicional do Estado possui natureza preclusiva, não se admitindo retromarchas, exceto nos casos previstos em lei ou diante de nulidades, o que não é o caso. Aceitar como válido o raciocínio da parte exequente implicaria admitir que os procedimentos de execução, enquanto não satisfeito o crédito, permaneceriam andando em círculos, repetindo-se diligências de tentativa da localização de possíveis bens (bacenjud, renajud e expedição de mandado de penhora livre de bens) pelo menos até o advento de eventual prescrição intercorrente. A parte exequente não apresentou elementos de prova capazes de convencer este Juízo sobre eventual modificação do quadro fático, relativo à situação patrimonial ou econômica da parte executada, a ponto de justificar a pretendida providência. 2. Eventuais embargos de declaração ou pedido de reconsideração. Deixo desde já anotado que eventual pedido de reconsideração, sem apresentação e comprovação de fato novo, resta indeferido. Ressalto ainda que embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual. O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso. 3. Determinação de impulsionamento do feito, direcionado à parte exequente. Intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.