Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: THAIS CRISTINA MOREIRA DOS REIS FELIX Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA RICCETTO AIELO - SP363997
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005957-14.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Vistos.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por THAIS CRISTINA MOREIRA DOS REIS contra a CEF. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que ao feito foi dado importe inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de nulidade absoluta, devem os presentes autos serem julgados pelo Juizado Especial Federal. A Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina no artigo 3º: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do juizado especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta." Portanto, encontrando-se o importe conferido à demanda abaixo do valor previsto em lei e não se enquadrando a matéria debatida em quaisquer das situações de exclusão legalmente previstas, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Federal de Osasco/SP para processar e julgar o presente feito. Em virtude do exposto, declino da competência para a apreciação e julgamento desta lide em favor do Juizado Especial Cível desta Subseção Judiciária. Cumpra-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto