Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/10/2023, 18:17
Trânsito em julgado
26/09/2023, 13:20
Publicação
25/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 Sentença tipo "B". SENTENÇA EDVALDO PAIXÃO MARTINS ajuizou o presente cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a execução de valores relativos a danos morais e honorários sucumbenciais. Iniciada a execução, o exequente apresentou memória de cálculo do débito (id 53099135). Intimada para pagamento, a executada impugnou a pretensão alegando excesso de execução e efetivou depósitos dos valores controversos e incontroversos (ids 57853653 e seguintes). Ciente, o exequente reconheceu o equívoco no tocante ao índice de juros de mora e atualização monetária e reduziu a pretensão para a quantia de R$ 7.101,73, posicionada para 06/2021 (id 68603634). Instada a se manifestar, a CEF reiterou os cálculos anteriormente apresentados (id. 91438078). Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil apurou que o valor total devido perfaz a quantia de R$ 5.870,37, posicionada para 07/2021 (id 245712204). Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos do setor contábil (ids 246208122 e 246771724). Após, a impugnação da CEF foi parcialmente acolhida, tendo sido determinada a expedição de alvarás de levantamentos dos valores incontroversos em favor do exequente, e a expedição de ofício de apropriação do saldo remanescente pela CEF (id 256706126). Foram expedidos os alvarás de levantamento e o ofício de apropriação e acostado aos autos comprovantes da liquidação dos alvarás e do cumprimento do ofício de apropriação do saldo remanescente pela CEF (id 292504214). Cientificados, nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 20 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003071-79.2014.4.03.6311 / 3ª Vara Federal de Santos
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 16:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 D E S P A C H O Id 292504209: Ciência às partes. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 27 de junho de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0003071-79.2014.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 D E S P A C H O Id 292504209: Ciência às partes. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 27 de junho de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0003071-79.2014.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 Sentença tipo "B". SENTENÇA EDVALDO PAIXÃO MARTINS ajuizou o presente cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a execução de valores relativos a danos morais e honorários sucumbenciais. Iniciada a execução, o exequente apresentou memória de cálculo do débito (id 53099135). Intimada para pagamento, a executada impugnou a pretensão alegando excesso de execução e efetivou depósitos dos valores controversos e incontroversos (ids 57853653 e seguintes). Ciente, o exequente reconheceu o equívoco no tocante ao índice de juros de mora e atualização monetária e reduziu a pretensão para a quantia de R$ 7.101,73, posicionada para 06/2021 (id 68603634). Instada a se manifestar, a CEF reiterou os cálculos anteriormente apresentados (id. 91438078). Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil apurou que o valor total devido perfaz a quantia de R$ 5.870,37, posicionada para 07/2021 (id 245712204). Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos do setor contábil (ids 246208122 e 246771724). Após, a impugnação da CEF foi parcialmente acolhida, tendo sido determinada a expedição de alvarás de levantamentos dos valores incontroversos em favor do exequente, e a expedição de ofício de apropriação do saldo remanescente pela CEF (id 256706126). Foram expedidos os alvarás de levantamento e o ofício de apropriação e acostado aos autos comprovantes da liquidação dos alvarás e do cumprimento do ofício de apropriação do saldo remanescente pela CEF (id 292504214). Cientificados, nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 20 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003071-79.2014.4.03.6311 / 3ª Vara Federal de Santos
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 16:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 D E S P A C H O Id 292504209: Ciência às partes. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 27 de junho de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0003071-79.2014.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 D E S P A C H O Id 292504209: Ciência às partes. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 27 de junho de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0003071-79.2014.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2023, 19:03
Mero expediente
27/06/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 18:38
Mero expediente
10/05/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 13:05
Publicação
30/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 14 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003071-79.2014.4.03.6311 / 3ª Vara Federal de Santos
29/11/2022, 00:00
Publicação
19/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 14 de outubro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003071-79.2014.4.03.6311 / 3ª Vara Federal de Santos
18/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 15:12
Publicação
28/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 25 de setembro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003071-79.2014.4.03.6311 / 3ª Vara Federal de Santos
27/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2022, 23:07
Publicação
14/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 9 de setembro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003071-79.2014.4.03.6311 / 3ª Vara Federal de Santos
13/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 14:42
Publicação
19/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 DECISÃO: Em sede de cumprimento de sentença a CEF impugnou o cálculo do exequente, ao argumento de excesso de execução (art. 535, IV, CPC). Sustenta a impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a conta do exequente apresenta equívoco no tocante ao cômputo dos juros de mora e atualização monetária. Sob esse fundamento, postula a impugnante seja reduzido o valor da execução para a quantia de R$ 4.984,32, atualizada até 06/2021, contrapondo-se ao importe de R$ 7.825,49, posicionado para 04/2021, pretendido pelo exequente. Na oportunidade, a executada comprovou a realização de depósito para fins de garantia da execução (id. 57853679 e seguintes). Ciente, o exequente reconheceu o equívoco no tocante ao índice de juros de mora e atualização monetária e reduziu a pretensão para a quantia de R$ 7.101,73, posicionada para 06/2021 (id. 68603634). Instada a se manifestar, a CEF reiterou os cálculos anteriormente apresentados (id. 91438078). Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil apurou que o valor total devido perfaz a quantia de R$ 5.870,37, posicionada para 07/2021 (id. 245712204). Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos do setor contábil (id. 246208122 e 246771724). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a parcela impugnada. É o relatório. DECIDO. Ante a concordância expressa das partes, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CEF e fixo o valor devido em R$ 5.870,37, posicionado para 07/2021 (id. 245712204). Em razão da sucumbência parcial, condeno a impugnante a pagar honorários advocatícios ao impugnado, calculados em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial e o valor por ele apresentado à execução, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC. Por outro lado, o impugnado deverá arcar com o valor de 10% (dez por cento) entre o valor inicialmente pretendido e o acolhido no incidente, cuja execução observará o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e/ou seu patrono, nos seguintes percentuais apurados pela contadoria (id. 245712204): - 100% do depósito realizado na conta judicial n. 2206.005.86405682-2 (id. 57853679), equivalente a R$ 4.531,20, posicionado para 07/2021, que deverá ser devidamente corrigido até a data do levantamento, com isenção de imposto de renda, tendo em vista tratar-se de indenização por danos morais; - 100% do depósito realizado na conta judicial n. 2206.005.86405683-0 (id. 57853681), equivalente a R$ 453,12, posicionado para 07/2021, que deverá ser devidamente corrigido até a data do levantamento, relativo aos honorários sucumbenciais, sem dedução de alíquota de imposto de renda, por não haver incidência; - 31,1861% do depósito realizado na conta judicial n. 2206.005.86405689-0 (id. 57853684), equivalente a R$ 886,05 em 07/2021, que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo levantamento, com isenção de imposto de renda, tendo em vista tratar-se de indenização por danos morais. Comprovada a liquidação do alvará, oficie-se à ag. 2206 da CEF, autorizando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder à apropriação do saldo remanescente da conta nº 2206.005.86405689-0 (id. 57853684), mediante comprovante a ser encaminhado a este Juízo. Int. Santos, 13 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0003071-79.2014.4.03.6311
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 DECISÃO: Em sede de cumprimento de sentença a CEF impugnou o cálculo do exequente, ao argumento de excesso de execução (art. 535, IV, CPC). Sustenta a impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a conta do exequente apresenta equívoco no tocante ao cômputo dos juros de mora e atualização monetária. Sob esse fundamento, postula a impugnante seja reduzido o valor da execução para a quantia de R$ 4.984,32, atualizada até 06/2021, contrapondo-se ao importe de R$ 7.825,49, posicionado para 04/2021, pretendido pelo exequente. Na oportunidade, a executada comprovou a realização de depósito para fins de garantia da execução (id. 57853679 e seguintes). Ciente, o exequente reconheceu o equívoco no tocante ao índice de juros de mora e atualização monetária e reduziu a pretensão para a quantia de R$ 7.101,73, posicionada para 06/2021 (id. 68603634). Instada a se manifestar, a CEF reiterou os cálculos anteriormente apresentados (id. 91438078). Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil apurou que o valor total devido perfaz a quantia de R$ 5.870,37, posicionada para 07/2021 (id. 245712204). Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos do setor contábil (id. 246208122 e 246771724). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a parcela impugnada. É o relatório. DECIDO. Ante a concordância expressa das partes, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CEF e fixo o valor devido em R$ 5.870,37, posicionado para 07/2021 (id. 245712204). Em razão da sucumbência parcial, condeno a impugnante a pagar honorários advocatícios ao impugnado, calculados em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial e o valor por ele apresentado à execução, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC. Por outro lado, o impugnado deverá arcar com o valor de 10% (dez por cento) entre o valor inicialmente pretendido e o acolhido no incidente, cuja execução observará o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e/ou seu patrono, nos seguintes percentuais apurados pela contadoria (id. 245712204): - 100% do depósito realizado na conta judicial n. 2206.005.86405682-2 (id. 57853679), equivalente a R$ 4.531,20, posicionado para 07/2021, que deverá ser devidamente corrigido até a data do levantamento, com isenção de imposto de renda, tendo em vista tratar-se de indenização por danos morais; - 100% do depósito realizado na conta judicial n. 2206.005.86405683-0 (id. 57853681), equivalente a R$ 453,12, posicionado para 07/2021, que deverá ser devidamente corrigido até a data do levantamento, relativo aos honorários sucumbenciais, sem dedução de alíquota de imposto de renda, por não haver incidência; - 31,1861% do depósito realizado na conta judicial n. 2206.005.86405689-0 (id. 57853684), equivalente a R$ 886,05 em 07/2021, que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo levantamento, com isenção de imposto de renda, tendo em vista tratar-se de indenização por danos morais. Comprovada a liquidação do alvará, oficie-se à ag. 2206 da CEF, autorizando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder à apropriação do saldo remanescente da conta nº 2206.005.86405689-0 (id. 57853684), mediante comprovante a ser encaminhado a este Juízo. Int. Santos, 13 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0003071-79.2014.4.03.6311
18/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2022, 15:23
Acolhimento em Parte
13/07/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 13:06
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 245712204 e ss. ). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 15 de março de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0003071-79.2014.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 D E S P A C H O Á vista da discordância das partes quanto ao montante devido, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de cálculos. No retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. Santos, 8 de fevereiro de 2022.
Autos nº 0003071-79.2014.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/12/2021, 13:51
Recebimento
01/12/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 D E S P A C H O Id 68600420: Tendo em vista a apresentação de novos cálculos pelo exequente, manifeste-se a CEF, em 15 (quinze) dias. Int. Santos, 10 de agosto de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0003071-79.2014.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
11/08/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 20:49
Publicação
21/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 19 de julho de 2021.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0003071-79.2014.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 D E S P A C H O
Autos nº 0003071-79.2014.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a CEF, através de seu advogado, a efetuar o recolhimento do valor do débito (doc. id. 53098616), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% do valor da condenação e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, a teor do disposto no artigo 523, § 1º do CPC. Santos, 15 de junho de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
15/06/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 D E S P A C H O Em sede de execução de título judicial, requer o autor a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual valor remanescente. Reputo que não há fundamento para encaminhamento dos autos à contadoria judicial, vez que, compete à parte, a elaboração de cálculos, do que entender devido, inclusive para delimitação da pretensão executória. Apresente o exequente memória de cálculo do que entender devido, no prazo de 20 (vinte) dias. Silente, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. Santos, 13 de abril de 2021.
Autos nº 0003071-79.2014.4.03.6311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
14/04/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 D E S P A C H O Ciência da descida dos autos. Requeira o autor o que de seu interesse em termos de prosseguimento, em 20 (vinte) dias. Silente, arquivem-se. Int. Santos, 2 de março de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0003071-79.2014.4.03.6311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2021, 00:00
Mero expediente
02/03/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 18:41
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/06/2020, 14:05
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2016, 14:37
Mero expediente
01/04/2016, 08:49
Conclusão (para despacho)
18/03/2016, 15:41
Petição (Contra-razões)
17/03/2016, 15:25
Recebimento
10/03/2016, 19:33
Entrega em carga/vista
07/03/2016, 17:58
Publicação
03/03/2016, 07:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2016, 16:57
Conclusão (para julgamento)
05/02/2016, 10:34
Petição (Apelação)
05/02/2016, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2016, 14:53
Recebimento
27/01/2016, 17:19
Entrega em carga/vista
20/01/2016, 14:21
Publicação
19/01/2016, 07:17
Procedência em Parte
12/01/2016, 14:11
Conclusão (para julgamento)
03/11/2015, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 16:22
Recebimento
21/10/2015, 18:06
Entrega em carga/vista
20/10/2015, 15:22
Mero expediente
30/09/2015, 13:48
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 12:39
Recebimento
14/09/2015, 17:53
Entrega em carga/vista
11/09/2015, 14:57
Recebimento
10/09/2015, 18:39
Entrega em carga/vista
10/09/2015, 16:39
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 12:39
Recebimento
06/08/2015, 18:42
Entrega em carga/vista
01/07/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 09:45
Mero expediente
27/05/2015, 14:21
Mero expediente
18/05/2015, 14:03
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 08:55
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal; declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)