Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022577-29.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Pretende a impetrante, ora apelante, a análise do pedido de ressarcimento transmitido pelo PER/DCOMP 38218.09178.301210.1.5.08-9176, para que se efetue o pagamento dos créditos já reconhecidos passíveis de ressarcimento, nos temos da Lei 9.430/96 e 12.431/2011. Da leitura das informações (fl. 85/93), depreende-se que o pedido de ressarcimento foi transmitido em 30/12/2010. Em 22/12/2011 foi proferido despacho decisório que deferiu, parcialmente, o pedido de ressarcimento. O contribuinte foi cientificado da decisão em 04/02/2012, apresentando manifestação de inconformidade em 06/03/2012 (fl. 95). Em 16/08/2012 (fl. 96), concluiu o Fisco: "Restou saldo devedor no processo eletrônico 10880.729.293/2012-48. Situação do crédito tributário: "devedor - em julgamento da manifestação de inconformidade", conforme demonstrativo acima. Tendo em vista a apresentação de Manifestação de Inconformidade tempestiva,proponho o encaminhamento do presente processo à SERET/IDRJ/SPO para prosseguimento.". Em 21.10.2013, o PA 12585.720371/2011-28 retornou à DERAT para realização de diligências (fl. 102). Há de concluir, portanto, que o pedido administrativo da apelante já foi julgado, não se encontrando pendente de análise. Por outro lado, dos documento de fl. 37/61, constata-se que o presente mandamus possui o mesmo objeto do mandado de segurança n° 0021949-40.2013.403.6100, no qual houve pedido de desistência. Anote-se que o ajuizamento desse mandamus, data de 10.12.2013, após a intimação da decisão proferida nos autos 021604-74.201 3.403.6100, indeferindo a liminar pleiteada (fl. 59). É certo que a apelante desistiu do mandado de segurança em que foi indeferida a liminar e impetrou este repetindo os mesmos elementos da ação. Ressalto, ainda, que à época da impetração do presente mandamus, a impetrante não noticiou a existência de ação anterior, tampouco requereu a distribuição por dependência. No caso, a impetrante mostra-se, realmente, ser litigante de má-fé, na medida em que os fatos não estão de acordo com suas alegações. Há de ser mantida, portanto, a condenação da impetrante ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor da causa e indenização de 0,5% sobre o valor da causa em favor da impetrada pela litigância de má-fé.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022577-29.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de apelação interposta por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. visando a reforma da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, bem como condenou a impetrante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Em suas razões, a apelante requer, em síntese, a anulação da condenação à multa e indenização, eis que não configurada a má-fé, visto que não causado prejuízo à apelada, bem como o valor da condenação injusto e exorbitante. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022577-29.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO MULTA. INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -Dos documento de fls. 37/61, constata-se que o presente mandamus possui o mesmo objeto do mandado se segurança n° 0021949-40.2013.403.6100, no qual houve pedido de desistência. -Anote-se que o ajuizamento desse mandamus, data de 10.12.2013, após a intimação da decisão proferida nos autos 021604- 74.201 3.403.6100, indeferindo a liminar pleiteada (fl. 59). -Resssalto ainda, que à época da impetração do presente mandamus, a impetrante, não noticiou a existência de ação anterior, tampouco requereu a distribuição por dependência. -No caso, o comportamento da impetrante é do litigante de má-fé, pois os fatos não estão de acordo com suas alegações. -Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.