Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: AMILCAR DA SILVA ALVES GUIMARAES, JOAQUIM EUSTAQUIO DA CUNHA
REU: FERNANDO JORGE ALVARENGA RIBEIRO, ANDRE RUYTER DE BACELAR E CUNHA, LEONARDO RODRIGUES CARAMORI, CLEUZA ORTIZ GONCALVES, LUIZ CARLOS MARTINS DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO POLATO, FABIO CRISTIANO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 ADVOGADO do(a)
REU: LYSIAN CAROLINA VALDES - MS7750-A ADVOGADO do(a)
REU: MARKO EDGARD VALDEZ - MS8804 ADVOGADO do(a)
REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-A ADVOGADO do(a)
REU: ELTON JACO LANG - MS5291 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: LUIZ DO AMARAL - MS2859 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: OLIVIA FERNANDES GONCALVES FILGUEIRAS - MS32200 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GONCALVES FRANZOLOSO ADVOGADO do(a)
REU: REGIANE CRISTINA DA FONSECA - MS8370 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GONCALVES FRANZOLOSO - MS16922 ADVOGADO do(a)
REU: WILLIAM TRAJANO KOGA - MS19122 ADVOGADO do(a)
REU: JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR - SP333190 ADVOGADO do(a)
REU: ELIARA BIANOSPINO FERREIRA DO VALE - SP164152 ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS - SP186413 ADVOGADO do(a)
REU: LETTICIA ANTONIA BATISTA - SP482902 DECISÃO 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002233-93.2014.4.03.6002
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO CRISTIANO RODRIGUES PEREIRA em face de despacho proferido que determinou em suma a sua intimação para constituir defensor ante a não apresentação de memorias por sua defesa no prazo concedido. Sustenta, em suma, a existência de necessidade de prosseguimento da instrução processual. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, as partes poderão, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso, os embargos devem ser conhecidos, pois são tempestivos, mas não merecem provimento. Explico. As alegações defensivas foram apreciadas por diversas vezes. Repito. Primeiramente, já foi atendida integralmente a decisão do HABEAS CORPUS Nº 0012663-34.2015.4.03.0000/MS no qual foi determinado que os interrogatórios poderão ser realizados - e a instrução encerrada - após a devolução das cartas rogatórias ou do decurso dos prazos de 120 estabelecido pelo eminente relator. Já transcorrido prazo muito superior ao fixado, não há que se falar em suspensão do prazo para memoriais. Observa-se, nesse sentido, que todos os réus apresentaram sua manifestação, com exceção da defesa de Fábio, que busca prolongar indevidamene o feito. No mais, conforme já foi decidido, o requerimento de FÁBIO NÃO POSSUI INTERESSE, já que a carta rogatória, de ID 24422362, p. 15-25 é prova requerida EXCLUSIVAMENTE pelo acusado JOAQUIM que já teve declarada a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE pela prescrição, de modo que não resta qualquer interesse processual na obtenção de prova requerida EXCLUSIVAMENTE pelo acusado JOAQUIM. Em suma, o advogado de FÁBIO deixa de apresentar seus memoriais para pleitear diligência requerida EXCLUSIVAMENTE pelo réu JOAQUIM (com punibilidade extinta), o que provoca estranheza. Por fim, não é demais lembrar que a extinção da punibilidade do agente (JOAQUIM), pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva gera a perda do interesse recursal já que não subsistem quaisquer efeitos penais e extrapenais, afastando, inclusive, o interesse recursal que objetive a absolvição. Nesse sentido: "(...) a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Ademais, caso entedesse haver prejuízo à defesa, caberia apenas apresentar seus memoriais e expor suas razões de forma preliminar, não tendo a prerrogativa de se negar a cumprir os comandos judiciais de prosseguimento do feito. Como se vê, não há vícios na decisão. Não sendo reconhecido o vício apontado pela parte embargante, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois são tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO. Em prosseguimento, considerando que o acusado FÁBIO foi intimado pessoalmente e não indicou constituir novo advogado, intime-se a DPU para apresentação de memoriais defensivos já que persiste a inércia de sua defesa. Ciência às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto