Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLANGE CESTAROLLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação em face dos cálculos apresentados pela exequente SOLANGE CESTAROLLI no que tange à verba honorária sucumbencial (ID 344087201), tendo a parte impugnada discordado de suas alegações (ID 346783569). Verificação dos cálculos e informações pela Contadoria Judicial ao ID 364415643, retificados ao ID 478677012. É o relatório. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 478677012, atualizada para JULHO/2024, no montante de R$ 39.953,30 (trinta e nove mil e novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 478677012. Ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para JULHO/2024, correspondem a R$ 2.453,78 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) devidos pelo INSS e a R$ 635,20 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 19 de fevereiro de 2026.