Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALLCOFFEE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAYANE DO CARMO PEREIRA - SP345410-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO GRUBMAN - SP165135-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003836-55.2015.4.03.6104 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALLCOFFEE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA contra decisão a qual homologou os cálculos da execução e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, em síntese, a ausência de litigiosidade que justifique o pagamento de honorários. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1º, estabelece que os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (ainda na sistemática do art. 543-C do CPC/73), fixou orientação no sentido de que, são devidos honorários advocatícios quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 410). Referido entendimento mantém-se hígido na vigência do atual diploma processual, no sentido de que "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp n. 2.059.390/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso em exame, a decisão recorrida acolheu a impugnação oferecida pela União Federal e homologou o cálculo no valor de R$ 157.554,33 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), atualizado até maio/2021. A planilha apresentada pela exequente quando do início do cumprimento de sentença indicava o débito exequendo no montante de R$ 484.162,66 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e cento e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em fevereiro/2019. Ao contrário do alegado em suas razões recursais, a exequente não iniciou a liquidação do julgado nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, mas requereu a execução de obrigação de pagar sob o rito do art. 535, CPC, certa de seus cálculos. Assim, há evidente excesso de execução. Diante da diferença dos cálculos, a qual só foi reconhecida após a impugnação da União Federal, a não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não se coaduna com a previsão expressa do artigo 85, § 1º, do CPC, nem com o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios, devem ser suportados pela parte que deu causa ao incidente processual. E, na hipótese, os honorários devem ser fixados sobre aquilo que a parte sucumbiu, notadamente, a diferença entre o cálculo apresentado e aquele homologado pelo Juízo, em conformidade com o princípio da sucumbência previsto no CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR PRECATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o entendimento do STJ, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.641/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006087-56.2023.4.03.0000Requerente:ADRIANA BATISTA DOS SANTOSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela agravante, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há discussão reside no cabimento da condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença quando o exequente concorda com o valor apresentado pelo INSS na oportunidade da impugnação à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação em honorários advocatícios é cabível em sede de execução de sentença, havendo ou não resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. A jurisprudência desta Corte prevê que os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença devem incidir sobre a diferença entre o valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios é cabível em sede de execução de sentença, havendo ou não resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade. 2. Os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença devem incidir sobre a diferença entre o valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, §2º, §3º, §7º; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5012668-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 26.10.2023; TRF 3ª Região, AI nº 5028906-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 24.04.2019; TRF 3ª Região, AI nº 5025237-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j. 13.02.2025; TRF 3ª Região, AI nº 5020493-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, j. 07.11.2023; TRF 3ª Região, AI nº 5009861-60.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 07.08.2024; TRF 3ª Região, AI nº 5016519-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Raecler Baldresca, 10ª Turma, j. 29.02.2024. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006087-56.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR AUFERDIO E O RESITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A concordância do INSS com os cálculos do autor se deu em momento posterior à impugnação da autarquia, de modo que houve nos autos resistência que justifique, pelo princípio da causalidade/sucumbência, a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Os honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença devem incidir quanto ao proveito econômico obtido na fase, este entendido como a diferença entre o valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução. 3. A decisão agravada não deve subsistir, cabendo a fixação dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença em percentual condizente ao trabalho do advogado, grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, e tendo como base de cálculo a diferença apurada entre o credor e o INSS. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025237-86.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CPC, ARTIGO 85, §§ 1º E 3º. CONCORDÂNCIA DA AGRAVADA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A agravada deu início ao cumprimento de sentença apresentando contas no valor de R$ 2.507.995,91, enquanto a agravante sustentou a inexequibilidade do título. 2. Em seguida, a agravada defendeu a liquidez da obrigação cuja apuração depende de mero cálculo aritmético, sendo os autos remetidos à contadoria judicial que noticiou a impossibilidade de elaboração de cálculos por insuficiência de documentos. 3. A agravada requereu a juntada de documentos e a agravante apresentou cálculos no valor de R$ 2.277.455,50. 4. Intimada, a agravada manifestou expressa concordância com os valores apresentados pela agravante, sendo proferida decisão homologando os cálculos da agravante. 5. Ao tratar dos honorários de sucumbência, o artigo 85, §1º do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 6. Caso em que a agravada apresentou cálculos no valor de R$ 2.507.995,91 a pós apresentação pela agravante de contas no valor de R$ 2.277.455,50, a agravada manifestou concordância, havendo, assim, excesso de execução no valor de R$ 230.540,41. 7. Deve a agravada ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência calculados sobre o excesso de execução, observados os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 3º do CPC. Precedentes desta Corte. 8. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029474-66.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 17/06/2025) Desta forma, levando em conta o zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor apontado como correto e aquele homologado, se revelam adequados e devem ser mantidos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. P.I. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal