Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONALDO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005345-14.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em análise dos autos para prolação de sentença verifiquei que a parte autora, dentre os pedidos, pretende o reconhecimento da especialidade de período exercido junto à “GUARDA CIVIL METROPOLITANA”, em similaridade à atividade como ‘vigia/vigilante’. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 01.10.2019, acolheu proposta de afetação dos Recursos Especiais n.ºs 1.831.371-SP, 1.831.377-PR e 1.830.508-RS ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem arma de fogo”. Com o objetivo de prevenir a prática de atos passíveis de retratação e acatando decisão superior, determino a suspensão do processamento do presente feito, na forma do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, até a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, por ora, remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema Repetitivo n.º 1031” até o “trânsito em julgado” da decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 19:50
Recurso Especial repetitivo
15/03/2022, 19:32
Conclusão (para julgamento)
13/07/2021, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONALDO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 38328495 - Pág. 13:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005345-14.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições especiais, pois tal prova se faz através do preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho. Com relação à prova emprestada a mesma será devidamente valorada quando da prolação da sentença. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 31 de maio de 2021.