Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOEL MACEDO COSTA, CLAUDIA NASCIMENTO OLIVEIRA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA - SP278135-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008712-23.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: JOEL MACEDO COSTA, CLAUDIA NASCIMENTO OLIVEIRA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA - SP278135-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOEL MACEDO COSTA, CLAUDIA NASCIMENTO OLIVEIRA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA - SP278135-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, no tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, visto que questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam o decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. "AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE". LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA. I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. (...) II. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 501134, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, v.u., julgado em 04/06/2009, DJ 29/06/2009); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, Resp 691929/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207). Anoto que a hipótese dos autos versa pretensão à revisão de contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, que não comporta a ocorrência de anatocismo: SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONFORMIDADE DA LEI E JURISPRUDÊNCIA. 1. Procedimento extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66. Legalidade. Precedentes. 2. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. Precedentes. 3. Recurso improvido. (TRF3, AC 200961000159613, PRIMEIRA TURMA, JUIZA SILVIA ROCHA, julgado em 01/03/2011, DJ 01/04/11, v.u.); AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - UTILIZAÇÃO DA TR PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. I - O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo. II - No julgamento da ADIN 493 o Supremo Tribunal Federal vetou a aplicação da TR, como índice de atualização monetária, somente aos contratos que previam outro índice, sob pena de afetar o ato jurídico perfeito, sendo aquela plenamente aplicável nos contratos em que foi entabulada a utilização dos mesmos índices de reajuste das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, o que é o caso dos autos. III - Não procede a pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV - Agravo legal improvido. (TRF3, AC 200361000202620, SEGUNDA TURMA, Desemb. Rel. COTRIM GUIMARÃES, julgado em 15/02/2011, DJ 24/02/2011, v.u.). Por fim, ressalto descaber o que se alega com alusão a direitos constitucionais de proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana, o que evidentemente não interfere na questão, referidos princípios e garantias sendo invocados como pretexto para o que em última análise é pretensão de desconstituição de obrigação contratualmente assumida, ademais não se verificando nos autos abusividade ou ilegalidade cometidas pela instituição financeira que impusessem a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Neste sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] V. Basicamente todos os temas levantados na Contestação foram trazidos para a presente Apelação, seja de forma igual ou semelhante, e destaco, neste particular, que o direito social à moradia, insculpido no art. 6º da CF, não pode ser apontado de forma abstrata, como uma salvadora justificativa para o não cumprimento de obrigações firmadas. Aliás, este Programa Social de Arrendamento Residencial é a própria implementação do direito social à moradia, pois foi instituído pela Lei Federal 10.188/2001 exatamente para atender às famílias de baixa renda, despidas de um teto próprio. [...] XIV - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1616001 - 0021439-08.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017); DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA SACRE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DIREITO SOCIAL À MORADIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A CEF é a beneficiária da indenização devida em caso de sinistro, competindo a ela tomar todas as providências com relação ao seguro e para devolução das quantias pagas a maior pela autora, não se verificando relação direta entre o mutuário e a seguradora, motivo pelo qual não merece prosperar a tese de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a Seguradora. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, pois, in casu, os Apelantes e a CEF celebraram contrato de financiamento habitacional em 08/04/2003, no âmbito do SFH, adotando como sistema de amortização o Sistema de Amortização Crescente - SACRE. Cabível, portanto, o indeferimento judicial da medida, tendo em vista sua impertinência, pois a jurisprudência é pacífica no sentido da desnecessidade da realização de perícia contábil em contrato regido por tal sistema de amortização. Precedentes. 3. Em que pese a aplicação das normas do CDC ao caso em tela, não basta invocação e alegações genéricas da legislação consumerista, como perceptível ao longo da apelação, sendo necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, haja vista a impossibilidade de tal diploma legal servir como salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham. In casu, não ficou configurada lesão ao consumidor em decorrência de cláusula contratual abusiva, não logrando os apelantes comprovar desequilíbrio contratual, a ensejar a aplicação do disposto no artigo 6º, V, do CDC, ou de qualquer dispositivo desse diploma legal por eles alegados. 4. Não se pode invocar, como justificativa ao pleito revisional, argumentos genéricos, baseados em direitos e garantias simplesmente porque constitucionalmente previstos, como a função social da posse, o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e a condição financeira do ocupante do imóvel. De fato, no direito contemporâneo, a obrigatoriedade dos contratos foi relativizada, permitindo a revisão do negócio e até a sua resolução, em virtude de transformações imprevisíveis que onerem demasiadamente a situação jurídica de uma das partes. Tal abordagem, no entanto, não aboliu o princípio da força obrigatória dos contratos, nem pode ser invocada para justificar a pretensão de reformulação de contratos, impondo índices e sistemas de amortização, pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa. 5. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, APELAÇÃO CÍVEL - 0023283-10.2005.4.02.5101, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25/06/2013, disponibilizado em 05/07/2013). Quanto à renegociação pretendida,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008712-23.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação versando matéria de contrato de financiamento de imóvel obtido no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pretendendo a parte autora a revisão contratual. Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 288270042), dela recorre a parte autora, pleiteando a a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para revisão de cláusulas contratuais, declaração de ilegalidade na contratação devido a capitalização de juros decorrente da utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC. Por fim, faz alegações com base em direitos constitucionais à moradia e à dignidade da pessoa humana. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008712-23.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
cuida-se de mera liberalidade do agente financeiro que a tanto não pode ser compelido pelo Judiciário, que não deve interferir em relação que deriva da vontade das partes. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - SFH - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - NOVAÇÃO - RECUSA NA RENEGOCIAÇÃO - SALDO DEVEDOR MAIOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Agravo retido não conhecido por não reiterado em sede de razões ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC. 2 - Alegação de cerceamento de defesa afastada, vez que foi oportunizada às partes a produção de prova pericial, sendo que em nenhum momento a parte autora apresentou quesitos relativos à avaliação do imóvel. 3 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 4 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional. 5 - Sendo extinta pelas partes a dívida inadimplida, por meio de novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, não há como discutir débitos pretéritos, tendo em vista que a novação constitui modalidade de extinção da obrigação, ainda que não satisfativa, tendo o efeito de substituir a prestação avençada por uma outra. 6 - A renegociação da dívida é possível, desde que as duas partes estejam de acordo. No caso específico, a renegociação é uma liberalidade da Caixa Econômica Federal - CEF, não devendo o Poder Judiciário interferir na relação estabelecida de livre e espontânea vontade dos contratantes, salvo na hipótese de inequívoca relação desproporcional ou abusiva assim caracterizada, o que não é o caso dos autos. 7 - O saldo devedor do contrato deve ser atualizado de acordo com a aplicação das regras previstas no contrato. Não há base legal ou cláusula contratual que vincule ou estabeleça qualquer relação entre o valor do débito e o valor venal do bem financiado. 8 - É incabível o pedido de rescisão do pacto de financiamento habitacional, ou mesmo a devolução das parcelas pagas e entrega do imóvel, por descaracterizar o contrato de mútuo, cuja obrigação do mutuário reside em adimplir o contrato, mediante a devolução do empréstimo acrescido de juros. 9 - Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil, e em consequência, prejudicado o recurso de apelação nesta parte. Apelação desprovida e relação aos demais pedidos. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1320131 - 0006315-73.2005.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2016); CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACORDO NÃO FIRMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. MERA LIBERALIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INDEFERIDO O PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- As instituições bancárias não são obrigadas a renegociar as dívidas decorrentes da inadimplência de seus clientes. Isto porque, preenchidos os requisitos previstos na lei, os contratantes devem observar o disposto nas cláusulas avençadas, sendo que o aceite de eventual proposta de acordo é facultativo, haja vista que a renegociação de débito é mera liberalidade do agente financeiro. 2- O fato de a requerida não celebrar acordo com a recorrente, em razão de parâmetros de renegociação e padrões estabelecidos em seus regulamentos internos, não pode ser considerado ilícito, uma vez que a CEF atuou amparada na ausência de obrigatoriedade em renegociar dívida. 3- Não faz jus a demandante à procedência do pleito de consignação em pagamento. 4- Diante da regularidade da inscrição do nome da requerente nos órgãos restritivos de crédito, não restou evidenciada qualquer conduta ilícita da Caixa Econômica Federal que pudesse configurar os danos morais pleiteados. 5- Apelo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1940867 - 0001436-70.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 23/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2014); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO AO CREDOR. Pela análise do contrato firmado entre as partes, pode-se constatar a inexistência de previsão de parcelamento da dívida, razão pela qual não pode o apelante pretender a modificação unilateral do contrato, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas, bem como vícios de consentimento a justificar tal imposição. Não cabe ao Poder Judiciário 'impor ao credor a aceitação de parcelamento da dívida, o que não foi previsto no contrato originário, sendo que tal renegociação, assim como o contrato, deriva da vontade das partes'. (Precedente: TRF2, AC 200751010013780) Apelação desprovida. (AC 201151100051955, Desembargador Federal ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/07/2014). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional proposta com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), visando à declaração de abusividade de cláusulas contratuais e à revisão do contrato, especialmente quanto à capitalização de juros decorrente da aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC). Proferida sentença de improcedência, interpôs a parte autora apelação, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ilegalidade das cláusulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão contratual com fundamento no CDC, diante de alegações genéricas de abusividade; (ii) estabelecer se há capitalização indevida de juros no Sistema de Amortização Constante (SAC). III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do CDC aos contratos celebrados no âmbito do SFH é possível, conforme jurisprudência consolidada do STJ, mas sua incidência exige demonstração concreta de cláusula abusiva, o que não se verifica nos autos, diante da generalidade das alegações da parte autora. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza anatocismo, por não implicar capitalização de juros, sendo método aceito pela jurisprudência e legislação vigente. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia não autorizam a desconstituição de obrigações contratualmente assumidas na ausência de abusividade comprovada. A renegociação contratual não constitui direito subjetivo do mutuário, mas liberalidade do agente financeiro, sendo incabível sua imposição judicial na ausência de vício ou ilegalidade no contrato. Ausente qualquer demonstração de ilegalidade nas cláusulas contratuais, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Diante da improcedência do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, §11º, do CPC, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH exige alegações concretas e comprovação de cláusulas abusivas, sendo insuficiente a invocação genérica da legislação consumerista. O Sistema de Amortização Constante – SAC não implica capitalização de juros, não configurando anatocismo. Princípios constitucionais como o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana não autorizam a revisão contratual sem demonstração de abuso ou vício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; CC, art. 360, I; CPC, art. 85, §2º e §11; CDC, arts. 6º, V, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 501134, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.06.2009; STJ, REsp 691929/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 19.09.2005; TRF3, AC 200961000159613, Rel. Juíza Silvia Rocha, j. 01.03.2011; TRF3, AC 200361000202620, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 15.02.2011; TRF3, ApCiv 0021439-08.2005.4.03.6100, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 28.03.2017; TRF2, ApCiv 0023283-10.2005.4.02.5101, Rel. Des. Aluísio G. de Castro Mendes, j. 25.06.2013; TRF3, ApCiv 0006315-73.2005.4.03.6103, Rel. Des. Mauricio Kato, j. 14.03.2016; TRF3, ApCiv 0001436-70.2013.4.03.6126, Rel. Des. José Lunardelli, j. 23.09.2014; TRF2, ApCiv 201151100051955, Rel. Des. Alexandre Libonati, j. 18.07.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal