Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSVALDINA VICENCIA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANOEL HERZOG CHAINCA - SP110449
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo "B" S E N T E N Ç A: Em sede de cumprimento de sentença o INSS impugnou o cálculo da exequente, ao argumento de excesso de execução (art. 535, IV, CPC). Sustenta o impugnante, em síntese, que a exequente deixou de descontar valores pagos administrativamente, bem como que apurou incorretamente os juros de mora (id 84392584). Com esse fundamento, postula a redução do valor da execução para a quantia de R$ 10.874,27, posicionada para 06/2021, contrapondo-se ao importe de R$ 37.956,56, pretendido pela exequente (id 56605521). Foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos. Ciente, a exequente discordou dos valores apurados pelo INSS. Na oportunidade, sustentou o cumprimento inadequado da obrigação, uma vez que a autarquia teria cessado o benefício sem comprovação de realização de perícia médica (id 105639500). Foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento dos ofícios requisitórios expedidos (id 249616649 e 249616650). Diante da discordância em relação ao valor total do débito, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil verificou que os cálculos do INSS estão corretos. Além disso, identificou que o erro do cálculo da exequente consiste no termo final dos atrasados (id 258812504). Tendo em vista a alegação da exequente da indevida cessação do benefício, foi determinada a intimação do INSS para comprovar o ato de cessação, com a juntada dos documentos referentes à perícia médica. Foram juntados aos autos extratos previdenciários da exequente que comprovam que não houve a cessação do benefício por incapacidade, mas sim a sua transformação em benefício de aposentadoria por invalidez, sem interrupção (id 319924010). Ciente, a exequente apresentou novos cálculos apurando o valor total devido de R$ 16.720,53 (id 327378442). O INSS, por sua vez, discordou dos novos cálculos da exequente e alegou que as diferenças devidas já foram pagas por meio dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos. Diante da nova divergência entre as partes, os autos retornaram à contadoria judicial. O setor contábil reiterou a informação de exatidão do cálculo do executado e apurou que nada mais é devido (id 334019618). Ciente, o INSS concordou com as informações da contadoria (id 334613545). A exequente, por sua vez, nada mais alegou. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, as informações da contadoria apuraram que os cálculos da exequente foram elaborados em desacordo parâmetros estabelecidos no título executivo. Por outro lado, o setor contábil apurou que os cálculos apresentados pelo INSS observaram os limites do título executivo (id 258812504). Fixado este quadro, observo que assiste razão ao INSS na alegação de excesso de execução, o que foi constatado pelo órgão de auxílio do juízo. Além disso, os valores dos requisitórios incontroversos, devidamente liquidados, satisfazem a execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000400-27.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO INSS e fixo o valor total devido de R$ 10.874,27, posicionado para 06/2021. Diante da sucumbência da exequente no incidente, cabe a ela suportar integralmente o valor dos honorários advocatícios devidos (art. 85, § 7º, CPC, em sentido contrário), que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido pelo exequente e o acolhido no incidente, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). No mais, em face do pagamento da quantia devida (incontroverso), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Intimem-se. Santos, 22 de novembro de 2024. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto