Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALICE KAZUMI HATAE - SP230441-A, BEATRIZ RYOKO YAMASHITA - SP109957-A, DOUGLAS YAMASHITA - SP135397-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA VANALI ALVES MOREIRA - SP246027-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA VANALI ALVES MOREIRA - SP246027-A Advogados do(a)
APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-30.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALICE KAZUMI HATAE - SP230441-A, BEATRIZ RYOKO YAMASHITA - SP109957-A, DOUGLAS YAMASHITA - SP135397-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA VANALI ALVES MOREIRA - SP246027-A Advogado do(a)
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APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALICE KAZUMI HATAE - SP230441-A, BEATRIZ RYOKO YAMASHITA - SP109957-A, DOUGLAS YAMASHITA - SP135397-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA VANALI ALVES MOREIRA - SP246027-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA VANALI ALVES MOREIRA - SP246027-A Advogados do(a)
APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. É a hipótese dos autos pois, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. No mais, o acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. A fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa no sentido de que “Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença/acidente e ao aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório”. (grifei) Também restou destacado no v. acórdão embargado que: - “nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico”; - “No tocante às férias indenizadas e respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas), a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados”; - “quando o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso dos presentes autos, em que se reconheceu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, deve-se aplicar o §8º do artigo 85” do CPC. Portanto, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelas embargantes, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate, não se cogitando tampouco em violação ao princípio da reserva de plenário, em inobservância ao artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10/STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal na decisão embargada, que apenas aplicou o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. A interpretação de normas infraconstitucionais dada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente alçado a esse mister, não pode ser confundida com a declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalte-se que entendimento contrário ao interesse da parte e omissão ou erro no julgado são conceitos que não se confundem. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitar os da autora, SEBRAE, SESI e SENAI, e acolher em parte os da União (Fazenda Nacional) a fim de restaurar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias. Alterada, por conseguinte, a conclusão esposada no v. acórdão embargado para excluir de ofício o FNDE, SENAI e SESI, desprover o apelo da autora, dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), não conhecer dos apelos do SENAI e SESI bem como da remessa oficial, e prover a apelação do SEBRAE para excluí-lo do polo passivo da ação e condenar a autora a lhe pagar honorários advocatícios no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. No mais, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelas embargantes, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 5. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 6. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 7. Embargos de declaração da autora, SEBRAE, SESI e SENAI conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) conhecidos e acolhidos em parte. FNDE, SENAI e SESI excluídos de ofício. Remessa oficial e apelações do SENAI e SESI não conhecidas. Apelação da autora desprovida. Apelação da União (Fazenda Nacional) provida em parte. Apelo do SEBRAE provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-30.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes autora e ré contra v. Acórdão assim ementado (ID 133441118): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, não se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos. 3. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. 4. Em sede de recurso representativo de controvérsia houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie. 5. Consoante os termos do §8º do artigo 85 do CPC, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 6. FNDE, SENAI e SESI excluídos de ofício. Remessa oficial e apelações do SENAI e SESI não conhecidas. Apelações da autora e da União (Fazenda Nacional) desprovidas. Apelo do SEBRAE provido.” A autora INBRA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA sustenta que “se apoiou no entendimento pretoriano prevalecente à época para postular a presente ação em face das entidades ligadas ao serviço social (Sistema ‘S’), destinatárias das contribuições de terceiros. Por esta razão, a Autora não pode ser punida – sendo condenada a honorários - por seguir a interpretação legal majoritariamente vigente à época de interposição da ação” (ID 134118927). O SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESA (SEBRAE) sustenta que “a fixação dos honorários por equidade é regra subsidiária, excepcional, restrita às hipóteses previstas no referido § 8º, em que não se enquadra o presente caso” (ID 134189108). A UNIÃO (Fazenda Nacional), por sua vez, sustenta que (ID 134295155): a) o acórdão incidiu em omissão quanto ao “aviso prévio indenizado - entidades terceiras e SAT, terço de férias e quinze dias que antecedem o pagamento de auxílio-doença/acidente”; b) “O C. STF reconheceu a repercussão geral no RE 565.160-6/SC, no qual julgou a abrangência do ‘termo folha de salário’, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91 em razão do disposto no art. 195, I, ‘a’, da CF/88”; c) “o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que a verba em comento (quinze dias que antecedem o pagamento do auxílio-doença/acidente) é salário”; d) devem ser indicadas “as razões pelas quais adotou o precedente do REsp 1.230.957/RS, mesmo diante da evidência de overruling”; e) “não há que se falar na pacificação da questão referente aos quinze dias que antecedem o pagamento do auxílio-doença/acidente em razão da decisão proferida no RE 611.505, seja porque foi lançada indevidamente, seja porque não cumpriu o quórum constitucional, seja porque o feito fora retirado de mesa antes da conclusão do julgamento, por força da aposentadoria do então Ministro Relator”; f) “a decisão embargada ofendeu os seguintes princípios constitucionais: a) Diversidade Da Base De Financiamento Da Seguridade Social (artigo 194, VI e 195, caput, da CF); b) Preservação do Equilíbrio Financeiro do Sistema (artigo 201 da CF); c) Presunção De Constitucionalidade Das Normas e o Princípio Da Separação Dos Poderes”; g) “A Fazenda Nacional foi expressa ao invocar o disposto nos arts. 22, I, e 28, § 9º da Lei 8212, art. 60 da Lei 8213/91, arts. 7º, XVII, (...) da Constituição, bem como o art. 214 do Decreto 3048, a fim de respaldar a incidência de contribuição previdenciária (patronal, SAT e entidades terceiras) incidente sobre as verbas discutidas”, além do disposto no artigo 111, I, do CTN e artigos 103-A, 149, 195, inciso I, “a”, §§4º e 5º, e 201, §11, da Constituição Federal; h) “resta ferido o dispositivo constitucional de reserva de plenário contido no art. 97 da CF/88, uma vez que tal decisão equivale à declaração de inconstitucionalidade de Lei Federal proferida em decisão monocrática, o que somente poderia ser exercido pelo Órgão Especial desse Egrégio Tribunal”; i) “no que tange à contribuição destinada a Terceiros e SAT/RAT, deve ser mantida sua incidência sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, vez que não se pode interpretar extensivamente a r. negativa de repercussão geral, que somente faz menção à contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social”. Por fim, o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) defendem que são partes legítimas passivas. Reiteram ainda a defesa das exações que lhes são destinadas. Pretendem o prequestionamento da matéria (ID 150924751). Intimadas nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, as partes se manifestaram nos ID 154750289/ID 154750302, ID 154859977 e ID 154846687. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000090-30.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitar os da autora, SEBRAE, SESI e SENAI, e acolher em parte os da União (Fazenda Nacional) a fim de restaurar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias. Alterada, por conseguinte, a conclusão esposada no v. acórdão embargado para excluir de ofício o FNDE, SENAI e SESI, desprover o apelo da autora, dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), não conhecer dos apelos do SENAI e SESI bem como da remessa oficial, e prover a apelação do SEBRAE para excluí-lo do polo passivo da ação e condenar a autora a lhe pagar honorários advocatícios no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.