Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA
REU: FREDDY LIBERATO SOLIZ VILLCA Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra FREDDY LIBERATO SOLIZ VILLCA, boliviano, solteiro, comerciante, filho de Manoel Soliz Yampara e Dionicia Villca Huarachi, instmção segundo grau completo, nascido em 17/08/1978, documento de identidade n° Z394537Q, inscrito no CPF nº 701.350.321-56, imputando-lhe a prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal em 05 de abril de 2016. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2019 (id. 23578370, pág. 07/09). O réu foi citado (Id. 43180582, pág. 05) e apresentou Resposta à Acusação (Id. 48195491). Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução (Id. 46251746). Apesar de regularmente intimado o réu deixou de comparecer à audiência (Id. 48406040). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Id. 56166619). A defesa, por sua vez, argumentou pela absolvição. Subsidiariamente, fez considerações acerca da dosimetria (Id. 161984646). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelaAuto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0145200/SAANAO00508/2016 (id. 23577799, págs. 07/09) e a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10108.720228/2016-41 (id. 23578513, pág. 09/11). Registro que o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria lavrado pela Receita Federal está revestido de presunção de legitimidade e veracidade. Essa prova documental demonstra a ocorrência dos crimes imputados, não havendo dúvida de que as mercadorias apreendidas têm origem estrangeira e foram introduzidas ilegalmente em território nacional, eis que desacompanhadas da documentação comprobatória de importação regular. Após o crivo do contraditório, a defesa não trouxe ao processo provas concretas capazes de demonstrar que ele estaria em desacordo com a realidade. A autoria também restou comprovada. Conforme narrado na denúncia, o réu foi flagrado mantendo em depósito produtos desacompanhados da competente documentação fiscal em 05/04/2016. Segundo a Representação Fiscal, os fatos foram assim descritos (fl. 18): Mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País sem documentação comprobatória de sua regular importação, ou regular aquisição no país, apreendida pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na Rua EDU ROCHA,780,B, Bairro DOM BOSCO no município de Corumbá/MS, em 05/04/2016, de acordo com Termo de Lacração de Volumes n° 28/2016 de 11/04/2016. No dia 05/04/2016 às 16:15 hs, o Sr(a) FREDDY LIBERATO SOLIZ VILLCA 7013503256 do CNPJ n°- 21.898.661/0001-56, foi flagrado pela equipe de FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória de sua importação regular. A narrativa condiz com o fato do autor possui diversos apontamentos de processos administrativos entre os anos 2011 a 2015 no sistema Comprot da Receita Federal e responder a outro processo por feito análogo neste juízo (autos nº 000522-18.2012.403.6004, 0000219-91.2018.4.03.6004, 0000483-11.2018.4.03.6004 e 0000779-67.2017.4.03.6004). Merece uma digressão mais detida, neste ponto, a possibilidade de uma sentença condenatória fundamentada em prova produzida no inquérito policial. A esse respeito, dispõe o art. 155 do Código Processual Penal (destaquei): Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A regra é, portanto, a impossibilidade de fundamentação da decisão condenatória exclusivamente nos elementos colhidos durante a investigação. Isto porque tais elementos não são submetidas ao contraditório, de modo que sequer podem ser considerados como prova em sentido técnico. Não há impedimento, evidentemente, na utilização destes elementos em caso de confirmação em sede judicial ou mesmo se estiverem em harmonia com o conjunto probatório produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. No entanto, se o único elemento existente nos autos for aquela decorrente da fase investigatória, não é possível a condenação. Isto decorre do próprio sistema acusatório adotado em nosso sistema processual constitucional. Como o ônus da prova cabe à acusação, e a autoria não pode ser presumida, de modo que inexistindo elementos colhidos sob o crivo do contraditório aptos a reforçar a prova produzida extrajudicialmente, deve ser declarada a absolvição do réu por falta de provas. Todavia, o próprio art. 155 do CPP traz uma exceção ligada às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, as quais são submetidas a um contraditório diferido, podendo as partes discutir posteriormente o valor probatório. Registro que conforme jurisprudência tanto do TRF da 3ª Região quanto do Superior Tribunal de Justiça, os procedimentos administrativos, inclusive aqueles de cunho fiscal, são provas não repetíveis nos termos do art. 155 do CPP, estando sujeitas ao contraditório diferido, de modo que são objeto da instrução criminal e podem ser levados em conta no momento da prolação da sentença (neste sentido, v.g., STJ - REsp n. 1.613.260/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/8/2016). Portanto, a prova produzida no âmbito dos procedimentos administrativos em fase pré-judicial pode ser utilizada para fundamentar um decreto condenatório. Assim, da instrução probatória infere-se que o réu, de forma consciente, praticou a conduta descrita na denúncia, estando comprovada a autoria delitiva. O valor dos tributos federais incidentes sobre essas mercadorias totalizou R$ 395,42 (trezentos e noventa e cinco reais). Em que pese o quantum esteja abaixo do que foi definido pelos Tribunais Superiores para fins de incidência do princípio da insignificância, tratando-se de réu que se dedica de forma reiterada a esse delito, não é o caso de se reconhecer a atipicidade material. Como já registrado, o réu contava, à época do fato, com apontamentos administrativos desfavoráveis, tendo inclusive confessado na fase policial que já tinha feito outros transportes de mercadoria. Assim, atipicidade material do crime de descaminho também restou configurada, ressalvado meu entendimento pessoal sobre o tema. O dolo, no caso, ficou demonstrado. Portanto, a conduta é típica. Verificada a tipicidade da conduta e ausentes causas de exclusão da antijuridicidade do fato, a ilicitude dos atos praticados pelos réus resta configurada. Não se vislumbra, no caso, a presença de causas de exclusão da culpabilidade, sendo a maioridade do denunciado inconteste. Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e a tipicidade, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu às penas do art. 334, caput, do Código Penal. 3. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para o crime de descaminho está compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de reclusão. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há condenações com trânsito em julgado. Conduta Social: não há nada nos autos que a desabone. Personalidade: não há como ser aferida. Motivos: normais. Circunstâncias: neutras. Consequências: normais. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano de reclusão. Ausentes outras circunstâncias, resta a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE FIXADA em 1 (um) ano de reclusão. 4. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000501-32.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu FREDDY LIBERATO SOLIZ VILLCA como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão. Ante as circunstâncias fáticas do delito e preenchidos os requisitos exigidos pela lei (art. 44 do Código Penal), reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu (condenação igual ou inferior a um ano), o art. 44, § 2º, do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou por uma multa. No caso concreto, a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária demonstra-se mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal. Feitas essas considerações, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao réu por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), que, considerando sua situação econômica, fica fixada em 1 (um) salário-mínimo vigentes na época do efetivo pagamento, a ser pago a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução. Fixo regime inicial aberto em caso de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. O réu se encontra em liberdade, não se fazem presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. Poderá, portanto, apelar em liberdade. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Fixo os honorários da advocacia dativa no valor máximo da tabela do CJF. Oportunamente, requisitem-se. Ressalto que as mercadorias e/ou veículo eventualmente apreendidos nestes autos não mais se encontram vinculados ao Juízo criminal, estando, dessa forma, à disposição da Receita Federal do Brasil para os fins que forem pertinentes, não havendo necessidade de comunicar a desvinculação àquele órgão. Com a manutenção da condenação, após o trânsito em julgado: - oficie-se à Justiça Eleitoral, ao CNJ (art. 289-A do CPP) e aos órgãos de identificação. - encaminhem-se os autos ao SEDI, para anotação da condenação; - lance-se no Rol dos Culpados; - comunique-se o juízo da Execução Penal para fins de unificação com outras penas eventualmente existentes contra os condenados; - façam-se as demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto