Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER BENTO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: RENATO CHINI DOS SANTOS - SP336817, WILLIAM CALOBRIZI - SP208309
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Inicialmente, observa-se que a autuação requer retificação, para que passe a constar “fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Proceda-se ao necessário. No mais, considerando-se a fase de cumprimento de sentença, expediram-se os respectivos requisitórios (Id 55859600 e anexos). Anexou-se ao feito o extrato de pagamento do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 74241857). O exequente noticiou o levantamento do aludido montante (Id 247723842). Requereu-se a expedição de validação de procuração, com vistas ao levantamento do requisitório principal, anexando-se ao feito o extrato de depósito do valor correspondente (Id 261395657 e anexos), sendo determinadas as providências devidas (Id 262494596). Juntou-se à demanda o correspondente documento de validação da procuração (Id 262719637 e anexo) e deu-se ciência à parte (Id 302393564). Intimado para manifestação sobre a satisfação do crédito (Id 315383945), o exequente nada mais requereu, retornando o feito para extinção. Decido. Realizados os depósitos judiciais relativos aos requisitórios expedidos, validada a procuração outorgada e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Promova-se a retificação da autuação conforme determinação anterior, para constar “fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.” PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008702-16.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos