Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABEL DE CAMPOS ALVARENGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000095-03.2007.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de cumprimento de sentença em que ABEL DE CAMPOS ALVARENGA pretende receber do INSS a quantia de R$ 60.039,17 (sessenta mil, trinta e nove reais e dezessete centavos), referente a condenação transitada em julgado, que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por idade do autor, sendo R$ 58.115,31 o principal, e R$ 1.923,86 a título de honorários advocatícios. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (ID 38709357), indicando como correto o valor de R$ 49.666,23, sendo R$ 48.418,75 o principal, e R$ 1.247,48 os honorários advocatícios. A contadoria do Juízo apresentou os cálculos, apontando R$ 59.566,12 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e doze centavos) os valores devidos (ID 44772265). O INSS impugnou os cálculos apresentados pela contadoria (ID 45749601), reiterando sua manifestação anterior, ao passo que o autor concordou com os valores indicados pela contadoria. Historiados, decide-se. O INSS formulou proposta de acordo (ID 27754225, fl. 113), aceita pelo autor (ID 27754225, fl. 115) e homologada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 27754225, fl. 116). Constava da proposta o pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento e a previsão de correção monetária pela TR até 25.03.2015 e, a partir dessa data, a correção se dará pelo IPCA-E ou INPC. O cálculo apresentado pela contadoria foi elaborado de acordo com os seguintes parâmetros: Correção monetária: valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): IGP-DI até 08/2006; INPC de 09/2006 a 07/2020; honorários advocatícios cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): IPCA-E até 07/2020; INPC de 04/2008 a 07/2020; com aplicação dos índices deflacionários existentes. Juros de mora: a partir de 07/2007, pela(s) taxa(s): 1,00% a.m., simples, de 01/08/2007 a 30/06/2009; 0,50% a.m., simples, de 01/07/2009 a 30/04/2012; JUROS MP 567/2012 de 01/05/2012 a 01/07/2020; taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente. De fato, nota-se que os cálculos apresentados pelo autor e pela contadoria do Juízo não atendem aos parâmetros do acordo celebrado entre as partes e homologado em Juízo, no qual houve a previsão de correção monetária pela TR até 25.03.2015 e, a partir dessa data, a correção se dará pelo IPCA-E ou INPC, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pelo INSS, quanto ao valor principal, a saber, R$ 48.418,75. Acerca dos honorários advocatícios, acolho os valores apresentados pelo autor, a saber, R$ 1.923,86, eis que arbitrados nominalmente pelo Juízo de primeiro grau, e não em percentuais incidentes sobre o valor da condenação. Deste modo, fixa-se a execução em R$ 50.342,61. Expeça-se a RPV. Ante o reconhecimento do excesso na execução, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, entretanto a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Durante o prazo de suspensão o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC) Sem custas. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cópia desta decisão servirá como os expedientes de comunicação que se fizerem necessários. Juiz Federal