Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JK COMERCIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP131938-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000761-20.2015.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por JK COMERCIAL E SERVICOS LTDA ao acórdão desta E. Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante (IDs 356025934 e 353461862). O V. acórdão foi assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. COMISSIONAMENTO PAGO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela JK COMERCIAL E SERVICOS LTDA em face da sentença que julgou procedente o pedido da ECT para restituição de valores pagos a maior a título de comissionamento em contrato de franquia postal, e improcedente a reconvenção que buscava o recebimento de suposto crédito compensado. A apelação adesiva da ECT pretende o arbitramento de honorários pela reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Definir se houve cerceamento de defesa; (ii) Verificar se existente dever de devolução de valores à ECT; (iii) Estabelecer se são devidos honorários advocatícios cumulativos em razão da improcedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se vislumbra cerceamento de defesa, porquanto cabe ao órgão julgador, como destinatário da prova, avaliar a pertinência das diligências e questionamentos da parte, podendo rejeitar medidas desnecessárias ou protelatórias. A relação firmada entre as partes tem natureza contratual administrativa e os valores em discussão não se referem à aplicação de sanções derivadas do poder hierárquico ou mesmo disciplinar, mas de restituição de valores recebidos em desconformidade com os termos contratuais. A ECT trouxe aos autos cópias do procedimento administrativo instaurado para apuração dos valores pagos a maior, nas quais constam os contratos e aditamentos, as planilhas e as informações sobre os elementos considerados no cálculo do montante. Na lide judicial, além da produção de prova pericial contábil, as partes formularam alegações e juntaram documentos suficientes à formação do livre convencimento motivado do órgão julgador. A discussão permitiu pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo que a ausência de acolhimento das alegações da franqueada não caracteriza cerceamento, mas resultado da interpretação judicial dos fatos. A vedação ao enriquecimento sem causa é aplicável também no âmbito administrativo, revelando-se devida a devolução de valores comprovadamente recebidos a maior. Diante da improcedência total do pedido reconvencional, são devidos honorários advocatícios cumulativos, conforme preleção do art. 85, §1º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação principal desprovida. Apelação adesiva provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, §1º e §3º. Jurisprudência relevante citada: Tema RG 339/STF; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-70.2018.4.03.6115, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/04/2025, Intimação via sistema DATA: 08/04/2025; AgInt no AREsp n. 1.569.399/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão ao não enfrentar argumentos que são capazes de infirmar a conclusão adotada, uma vez que arguidos vícios na perícia judicial e ausência de comprovação de pagamento a maior. Acrescenta que a decisão colegiada não examinou a questão sob a perspectiva da suficiência da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC e que lhe foi imposta produção de prova negativa. Por fim, sustenta que há omissão quanto à regularidade do processo administrativo, porque violado o devido processo legal. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Assiste razão à embargante. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Consta dos autos aviso de recebimento de carta remetida à EBCT – documento não impugnado pela parte – na qual a embargante requer sejam enviadas cópias do procedimento administrativo que contém os cálculos dos valores devidos. A despeito de a comunicação ter sido recebida pela EBCT em 21 de novembro de 2013, 15 dias após a ciência da notificação enviada à embargante, o documento não consta do processo administrativo trazido à lide pela embargada. De fato, a conclusão de que a embargante não se utilizou de seu direito de manifestação na via administrativa ignora a referida carta com aviso de recebimento. A ausência da comunicação e, consequentemente, da resposta emitida à embargante, no bojo do processo administrativo, macula a integridade do procedimento. Comprovada pela embargante a requisição de cópias e não demonstrado pela embargada o seu envio, é imperiosa a declaração de nulidade do processo administrativo no qual, em verdade, não foi oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa. Outrossim, ante a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios, é necessária a inversão dos ônus de sucumbência estabelecidos na sentença, ora reformada. Em se tratando de honorários advocatícios devidos pela EBCT, que presta serviço público postal em regime de exclusividade e, portanto, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme passo a expor. No julgamento do Tema 1076, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618), o C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese dispondo que A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, reconheceu a repercussão geral da Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, de modo que a questão ainda se mostra em discussão. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1255. Nesse cenário, revendo anterior posicionamento, passo a adotar nessa E. Terceira Turma o entendimento externado no julgamento de ações rescisórias na 2ª. Seção, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15-3-2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. (...) Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios. O STJ, no julgamento (16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255, que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Aplicando-se a equidade, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Colegiado. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/06/2025, Intimação via sistema DATA: 12/06/2025) (destaque nosso) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor elevado da causa, é possível fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- O CPC/2015 prevê sistema escalonado de fixação de honorários, com percentuais mínimos e máximos sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa, admitindo apreciação equitativa apenas em hipóteses de proveito inestimável, irrisório ou valor muito baixo (§ 8º). 6- O STJ, no Tema 1.076, afastou a fixação equitativa em causas de valor elevado, impondo observância dos percentuais legais. 7- O STF admite fixação equitativa mesmo em causas de valor elevado, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecendo repercussão geral no Tema 1.255. 8- Diante da pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo STF e da natureza jurídica da demanda, sem incidentes processuais, manteve-se a fixação por equidade em R$ 15.000,00, considerando desproporcional a aplicação dos percentuais sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido para fixar honorários advocatícios em R$ 15.000,00 por apreciação equitativa. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002131-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 15/12/2025, Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA) Tendo em vista que foi atribuído à causa o valor de R$ 2.086.283,93 (dois milhões, oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), a simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a verba honorária ser fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão e, por força de seus efeitos infringentes, dou provimento à apelação da JK COMERCIAL E SERVICOS LTDA, para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo, e nego provimento à apelação adesiva da EBCT, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação da embargante, sob alegação de omissão quanto à análise de vícios na perícia, insuficiência de prova, distribuição do ônus probatório e regularidade do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A existência de aviso de recebimento de comunicação enviada à EBCT comprova que a embargante requereu acesso aos documentos do processo administrativo. A ausência dessa comunicação e de resposta nos autos administrativos compromete a integridade do procedimento e invalida a conclusão de que foi oportunizado à parte exercer seu direito de defesa. Demonstrada pela embargante a efetiva solicitação de cópias dos autos e não comprovado o envio das informações pela embargada, impõe-se a declaração de nulidade do processo administrativo. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos resulta na reforma do julgado e na inversão dos ônus sucumbenciais. A EBCT goza das prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, porquanto presta serviço público postal em regime de exclusividade. Tendo em vista o valor elevado da causa, é permitida a fixação dos honorários por equidade, conforme Tema 1255, em discussão no C. STF, uma vez que a aplicação automática dos percentuais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação da embargante provida. Apelação adesiva da EBCT desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2ºe 3º e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623, REsp 1906618); STF, RE 1412069, Tema 1255; TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/06/2025, Intimação via sistema DATA: 12/06/2025; TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002131-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 15/12/2025, Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão