Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: B. B. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DENIS ARAUJO - SP222498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031082-40.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de Apelação (ID 280103648) interposta por B. B. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA contra sentença (ID 280103637) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, nos autos de Ação Anulatória movida em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 001/C.I.F.3958/2019 e do Processo Administrativo nº 21052.008899/2019-91. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contra a r. sentença, a autora opôs embargos de declaração (ID 280103640), sustentando omissão. Os embargos foram rejeitados conforme decisão acostada no ID 280103645. Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de mérito, arguindo a ocorrência de confissão ficta da União por ausência de impugnação específica na contestação (art. 344 do CPC). No mérito administrativo, sustenta: (i) a nulidade do processo sancionador devido à alteração da capitulação legal da infração no curso do julgamento e a inovação acusatória em segunda instância administrativa, que teria desmembrado uma infração em duas, violando o contraditório e a ampla defesa; (ii) quanto aos fatos, a atipicidade da conduta relativa à produção de "galeto" com matéria-prima "frango", alegando tratar-se da mesma espécie animal e mera distinção terminológica; (iii) a não consumação das infrações, visto que os produtos estavam "em processo" e não foram expostos ao consumo, sujeitos ainda ao controle de qualidade interno. Por fim, defende que a apresentação posterior dos documentos de rastreabilidade, dentro do prazo de defesa, elide a infração de falta de comprovação de procedência. Com as contrarrazões (ID 280103651), subiram os autos a esta E. Corte e vieram conclusos. VOTO A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto por B. B. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 001/C.I.F.3958/2019 e do respectivo processo administrativo sancionador. A apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de confissão ficta da União, nulidade do processo administrativo por alteração da capitulação legal e inovação acusatória, atipicidade da conduta referente ao produto "galeto", ausência de consumação das infrações por não exposição ao consumo e tempestividade da apresentação documental de rastreabilidade. Da Inaplicabilidade dos Efeitos da Revelia à Fazenda Pública. Inicialmente, rejeito a preliminar de mérito arguida pela apelante, na qual pugna pela aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), sob o argumento de que a União não teria impugnado especificamente as teses de nulidade em sua contestação. A pretensão não merece acolhida. O litígio versa sobre a validade de ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia sanitária (multa por infração às normas de produtos de origem animal), o que envolve, inequivocamente, direitos indisponíveis. A atuação da Administração Pública na fiscalização sanitária visa à proteção da saúde coletiva, interesse público primário que não se sujeita à disposição pelo ente estatal. Nesse sentido, incide o óbice expresso do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que afasta os efeitos da revelia quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis". Ademais, tratando-se de Fazenda Pública, prevalece o princípio da indisponibilidade do interesse público, o que impede a aplicação da pena de confissão ficta, conforme remansosa jurisprudência e doutrina. Passo à análise do mérito. Da Higidez do Processo Administrativo: Emendatio Libelli e Inexistência de Cerceamento de Defesa. A apelante alega nulidade insanável do processo administrativo sob o fundamento de que houve alteração da base legal das infrações (tipificação) no curso do julgamento e inclusão de uma "nova" infração em sede de segunda instância administrativa, violando o contraditório e a ampla defesa. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 001/C.I.F.3958/2019 descreveu faticamente três constatações: Produção de Filé Mignon com data de validade no rótulo superior à validade da matéria-prima; Produção de "Galeto" utilizando matéria-prima "Frango Congelado"; Ausência de identificação/rastreabilidade e planilhas de controle em branco. É cediço que, no processo administrativo, assim como no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação legal conferida pela autoridade autuante. A reclassificação jurídica dos fatos descritos (emendatio libelli) é prerrogativa da autoridade julgadora, desde que mantida a correlação com a descrição fática original, permitindo o exercício do contraditório. Sobre o tema, trago à colação jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que, embora trate de processo administrativo disciplinar, ilustra com precisão o princípio de que a alteração da capitulação legal não gera nulidade quando preservada a narrativa fática, aplicando-se perfeitamente, mutatis mutandis, ao processo administrativo sancionador em análise: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PENA. APLICAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. 'O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa' ( MS 14.045/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 29/4/10). 2. Recurso ordinário improvido, ressalvando-se ao recorrente o direito de buscar as vias ordinárias." (STJ - RMS: 41562 PI 2013/0068680-9, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013). No caso em tela, o documento de "Julgamento em 2ª Instância" (ID 280103584) demonstra que a autoridade administrativa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.784/99, procedeu à convalidação e adequação das capitulações. Quanto à Infração 1, a alteração da tipificação de erro de rotulagem para o inciso XVII do art. 496 do Decreto nº 9.013/2017 apenas ajustou o enquadramento legal ao fato descrito desde o início: a matéria-prima tinha validade até 17/05/2019, mas o produto foi rotulado com validade até 09/06/2019. O suporte fático permaneceu inalterado. No que tange à alegação de "inovação" pela criação de uma Infração 4, observa-se que a autoridade administrativa apenas desmembrou o item 3 do auto de infração original, que continha duas condutas distintas: a falta de rastreabilidade física e a falha nos registros documentais (planilhas em branco). Tal desmembramento visou à correta individualização da pena, nos termos do art. 512 do Decreto nº 9.013/2017, sem adicionar qualquer fato novo do qual a apelante não tivesse tido oportunidade de se defender. Não há, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas sim o exercício do dever de autotutela e da busca pela verdade real, com a correta subsunção dos fatos às normas, autorizado pela Lei nº 9.784/99. Da Tipicidade e Consumação das Infrações No mérito propriamente dito, a apelante sustenta a atipicidade da conduta relativa ao "Galeto" e a não consumação das infrações por ausência de exposição ao consumidor. Quanto à Infração 2 (produção de Galeto a partir de Frango), a defesa de que se trata da mesma espécie animal (Gallus gallus domesticus) e, portanto, mera questão terminológica, não prospera. A legislação sanitária e de padrões de identidade (Portaria SDA nº 744/2023) estabelece critérios técnicos rígidos de peso e idade para a classificação de "Galeto" (máximo de 800g e 28 dias). A utilização de "Frango Congelado" (animal adulto/maior porte) para a produção de item rotulado como "Galeto" constitui fraude econômica e adulteração, induzindo o consumidor a erro e entregando produto diverso do especificado. A conduta se amolda perfeitamente ao art. 496, inciso XXI, do Decreto nº 9.013/2017, (adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal). No que concerne ao momento da consumação, as infrações sanitárias possuem natureza formal e de perigo abstrato. Os tipos infracionais previstos no art. 496 do Decreto nº 9.013/2017 utilizam verbos como "receber", "utilizar", "armazenar", "elaborar" e "adulterar". Não se exige, para a caracterização do ilícito, a efetiva comercialização ou a saída do produto dos limites da fábrica. O fato de os produtos estarem "em processo" ou sujeitos a controle de qualidade posterior não elide a infração já consumada. No caso da Infração 1, a aposição de data de validade (09/06/2019) superior à validade da matéria-prima (17/05/2019) já configura a adulteração e o risco sanitário no momento da produção/rotulagem. A fiscalização atua justamente para prevenir que tais produtos cheguem ao mercado, sendo o ilícito caracterizado pela violação das Boas Práticas de Fabricação. Da Rastreabilidade (Infração 3). Por fim, quanto à falta de identificação de origem e rastreabilidade (Infração 3), a apelante confessa que não possuía a documentação no momento da fiscalização, alegando ter suprido a falha posteriormente. A obrigação de manter a rastreabilidade é permanente e instantânea. O art. 496, inciso XI, do RIISPOA pune a conduta de " receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência ". A apresentação de documentos dias após a autuação, em sede de defesa administrativa, não possui o condão de anular a infração, que se consumou no momento em que a fiscalização constatou a existência de produtos sem a devida comprovação de origem in loco. A rastreabilidade deve ser imediata para garantir a segurança alimentar em tempo real. Assim, a apelante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INFRAÇÕES SANITÁRIAS. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TIPIFICAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL. RASTREABILIDADE. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração e de Processo Administrativo, mantendo as penalidades impostas pela autoridade sanitária federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar à Fazenda Pública os efeitos da confissão ficta em razão de suposta ausência de impugnação específica; (ii) saber se houve nulidade do processo administrativo pela alteração da capitulação legal das infrações e pela suposta inovação acusatória em segunda instância administrativa; (iii) saber se a conduta relativa à produção de "galeto" a partir de "frango congelado" configura infração sanitária; (iv) saber se há necessidade de exposição ao consumo para consumação das infrações; (v) saber se a apresentação posterior de documentos de rastreabilidade tem o condão de afastar a infração verificada no momento da fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não incidem os efeitos da revelia, pois o litígio envolve direitos indisponíveis relacionados à saúde pública, nos termos do art. 345, II, do CPC. 4. Não há nulidade no processo administrativo. A Administração pode proceder à readequação da capitulação jurídica dos fatos (emendatio libelli), desde que preservada a descrição fática constante do auto de infração, o que ocorreu no caso concreto. 5. O desmembramento de condutas descritas no auto para correta individualização das penalidades não constitui inovação acusatória, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 6. A produção de "galeto" a partir de matéria-prima "frango congelado" caracteriza adulteração e fraude econômica, pois a legislação sanitária estabelece critérios objetivos que diferenciam ambos os produtos. 7. As infrações sanitárias previstas no Decreto nº 9.013/2017 têm natureza formal e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comercialização ou exposição ao consumo para sua consumação. 8. A rastreabilidade deve ser imediata e disponível no momento da fiscalização. A apresentação posterior de documentos não afasta a consumação da infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.784/1999, art. 55; Decreto nº 9.013/2017, arts. 496 e 512. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 41.562/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24.09.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou em 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão