Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIVALDO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A M.S., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo em 09/12/2019, ou sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou ainda, alternativamente, a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC. Alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 23/05/1977 a 13/12/1977 (ATTÍLIO BALBO S/A - Aprendiz), 16/12/1977 a 09/01/1978 (AGRO PECUÁRIA MONTE SERENO - Carpa de cana), 10/01/1978 a 29/03/1978 (INZTAL - Ajudante), 12/05/1978 a 07/07/1978 (ATTÍLIO BALBO S/A - Aprendiz), 01/12/1978 a 04/02/1979 (NARDELLI E NARDELLI - Serviços gerais), 12/02/1979 a 15/05/1981 (COOPERATIVA CENTRAL - Ajudante geral), 01/06/1981 a 31/07/1981 (BALBO S/A - Rurícola), 01/09/1981 a 15/01/1982 (BALBO S/A - Rurícola), 12/04/1982 a 01/04/1991 (D.M.B. - Ajudante geral/Montador), 10/02/1992 a 31/05/1992 (BRASCOTTON - Ajudante geral), 03/05/1993 a 23/12/1993 (USINA SANTA ELISA - Aux. de serviços), 01/02/1994 a 13/12/1994 (USINA SANTA ELISA - Operador de guincho) e 10/05/1995 a 14/06/1995 (BALBO S/A - Lavador), com exposição a ruído, calor, agentes químicos e físicos. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Determinou-se a citação e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação sustentando que a concessão da aposentadoria especial depende de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91. Arguiu que os documentos apresentados na via administrativa não comprovaram a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo insuficientes para o reconhecimento do tempo especial. Defendeu que os PPPs apresentados contêm vícios formais (ausência de assinatura de responsável técnico, ausência de carimbo da empresa, metodologia de aferição inadequada) e que para os períodos anteriores a 28/04/1995 não há enquadramento por categoria profissional. Requereu que eventual condenação tenha efeitos financeiros apenas a partir da juntada do laudo pericial judicial, e não da DER. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. I - DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91. A melhor interpretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. II - DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial. III- DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL Quanto aos documentos comprobatórios das alegações da parte autora, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado. Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030) e atualmente é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa. IV- ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS Consigno que é ônus da parte autora comprovar a especialidade dos períodos laborados, mediante apresentação da prova pertinente. Caso encontre alguma resistência, aí sim, mediante a devida colaboração, pode requerer auxílio do juízo. Outrossim, giza-se que não se presta a presente via à impugnação do PPP, documento da relação de trabalho, mormente diante de alegações genéricas de inconformidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP JUNTADO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, poderes que lhe são conferidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. - Para demonstrar tempo de serviço urbano é preciso início de prova material no caso não produzido. Prova exclusivamente testemunhal é imprestável para esse fim. - Se são apontados vícios da elaboração do PPP, deve a parte zelar para que venham aos autos, à instância sua, o LTCAT da empresa empregadora que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP ou outro qualquer elemento técnico que indicie a desconformidade dos dados constantes do documento com a realidade vivida pelo segurado. - Dos autos não se extrai que o tenha feito ou que tenha havido recusa da empregadora em disponibilizar os dados que levantou acerca do ambiente de trabalho do agravante. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033902-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) No brilhante voto do eminente Relator lê-se que: Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A simples discordância com o teor da prova existente no processo, sem fundada razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de perícia judicial. Não há falar em cerceamento da produção de prova no indeferimento de perícia judicial, se acostado aos autos formulário PPP referente às condições ambientais da prestação laboral. O PPP é o documento que, por excelência, preordena-se a comprovar condições insalutíferas de trabalho, na forma da legislação previdenciária. Passo à análise da prova. a) ATTÍLIO BALBO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (23/05/1977 a 13/12/1977): O PPP apresentado (Num. 240453327 - Pág. 1) indica exposição a ruído de 96,1 dB, superior ao permitido para o período. No laudo pericial complementar resultante de prova deferida judicialmente, consignou-se que por informações atualizadas o ruído no local de exercício das atividades é de 84,2 e 88,8 dB(A) (ID 305486212). A especialidade deve ser reconhecida. b) AGRO PECUÁRIA MONTE SERENO (16/12/1977 a 09/01/1978): A prova nos autos indica que o labor se deu no corte e na carpa da cana-de-açúcar. No que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, ainda que não se admita a equiparação por categoria profissional, verifica-se a exposição a agentes insalubres e penosos, como a aspiração de fuligem e de substâncias químicas derivadas do uso de defensivos agrícolas. A jurisprudência tem admitido o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II do Decreto 3.048/99 (por exposição a tóxicos orgânicos), visto que o labor envolve desgaste físico excessivo, exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com fuligem, em condições antiergonômicas. Sabe-se que somente com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o trabalhador rural passou a ser equiparado ao urbano, atraindo todos os benefícios que lhe eram afetos. De outro tanto, verifica-se que a atividade exercida pelo autor, nos aludidos períodos era executada junto a empresas prestadoras de serviços rurais (agroindustrial), contribuintes do tributo relacionado à previdência de seus empregados, que, por sua vez, também tinham descontados os valores correspondentes. Ademais, nos termos do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, em vigor à época, a previsão estava contida no código 2.2.1, volvida à atividade do trabalhador na agropecuária. Assim, a categoria profissional a que se refere o Decreto restringia-se aos trabalhadores que, exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial. Não se desconhece que, no que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária. Não obstante, ainda que não se admita a equiparação por categoria profissional, permaneço fiel ao entendimento quanto à inegável exposição a agentes insalubres e penosos desse trabalhador no exercício de sua atividade no corte de cana. Com efeito, a atividade envolve grande esforço físico no manuseio de enxadas, podões e outras ferramentas, com prolongada exposição à radiação solar desprovida de adequada proteção e, principalmente, a aspiração de fuligem e de substâncias químicas derivadas do uso de defensivos agrícolas no combate às pragas (herbicidas, pesticidas etc), os quais eram ainda mais danosos à saúde em épocas mais remotas e notoriamente reconhecidos como cancerígenos. Ademais, o mesmo C. STJ tem admitido o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99 (por exposição a tóxicos orgânicos), visto que o labor é reconhecidamente penoso e insalubre, pois “(...) envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ). 4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.) O mesmo entendimento vem sendo adotado pelo E. TRF/3ª Região, a saber: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVIÇO NA LAVOURA CANAVIEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - (...) - A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. - O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831-64 considerava especial o tempo trabalhado na agropecuária, o que não se aplica ao caso do autor, que trabalhou somente na agricultura nos períodos mencionados. Vale lembrar que a agropecuária é caracterizada pelo exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme reconhece expressamente a Classificação Brasileira de Ocupações, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (agropecuária: item 6-21.5). - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. - (...) - Rejeitada a preliminar arguida e Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. 1. (...) 3. A exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99. Precedentes do STJ. 4. Tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (...) 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu improvida, apelação do autor provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076994-03.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 06/03/2023) A especialidade deve ser reconhecida. c) INZTAL (10/01/1978 a 29/03/1978): No laudo pericial complementar resultante de prova deferida judicialmente, consignou-se que o ruído no local de exercício das atividades é de 84,78 dB(A) (ID 305486212). A especialidade deve ser reconhecida. d) INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS AGRÍCOLAS SARAN LTDA (07/04/1978 a 12/05/1978): No laudo pericial complementar resultante de prova deferida judicialmente, consignou-se que o ruído no local de exercício das atividades é de 87,45 dB(A) (ID 305486212). A especialidade deve ser reconhecida. e) ATTÍLIO BALBO S/A (12/05/1978 a 07/07/1978): Não foi apresentado PPP para este período, conforme consta no processado (Num. 242129644, Pág. 3). Todavia, no laudo pericial complementar resultante de prova deferida judicialmente, consignou-se que por informações atualizadas o ruído no local de exercício das atividades é de 84,2 e 88,8 dB(A) (ID 305486212). A especialidade deve ser reconhecida. f) NARDELLI E NARDELLI (01/12/1978 a 04/02/1979): De acordo com o laudo pericial complementar resultante de prova deferida em juízo, o autor, no período, laborava como frentista. Até 28/04/1995, a função de frentista pode ser considerada presumidamente especial, uma vez que, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o trabalho permanente executado em contato com derivados tóxicos de carbono, tais como gasolina e álcoois, era considerado insalubre. A especialidade deve ser reconhecida. g) COOPERATIVA CENTRAL (12/02/1979 a 15/05/1981): No laudo pericial complementar resultante de prova deferida judicialmente, consignou-se que por informações atualizadas o ruído no local de exercício das atividades é de 94,07 dB(A) (ID 305486212). A especialidade deve ser reconhecida. h) BALBO S/A (01/06/1981 a 31/07/1981 e 01/09/1981 a 15/01/1982): No laudo pericial complementar resultante de prova deferida judicialmente, consignou-se que "tinha por atividade a de executar a lavagem dos veículos da empresa e efetuar a limpeza interna dos mesmos conforme programação de manutenção preventiva. Para a lavagem foi observado o uso de água quente/fria, xampu, detergente ativado (Solupan), desengraxantes e querosene quanto necessário." Ainda consoante o laudo, havia exposção a ruído de 92,81 dB(A), a não deixar dúvidas do nível superior ao permitido à época. A especialidade deve ser reconhecida. i) D.M.B. - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (12/04/1982 a 01/04/1991): No laudo pericial complementar resultante de prova deferida judicialmente, consignou-se que no período, em que atuou sucessivamente como ajudante geral, auxiliar de montador e montador, exercendo tais labores no mesmo local, o ruído era de 93,36 dB(A), a não deixar dúvidas sobre o nível superior ao permitido. A especialidade deve ser reconhecida. j) BRASCOTTON (10/02/1992 a 31/05/1992): De acordo com o laudo pericial complementar resultante de prova deferida judicialmente, consignou-se que o Nível de Pressão Sonora aferido no ato da perícia foi de 84,78 dB(A) na empresa paradigma. Por se tratar de atividades similares, a especialidade deve ser reconhecida. k) USINA SANTA ELISA (03/05/1993 a 23/12/1993 e 01/02/1994 a 13/12/1994): De acordo com o laudo pericial complementar resultante de prova deferida judicialmente, o autor estava exposto ao agente físico RUÍDO e o Nível de Pressão Sonora aferido no ato da perícia foi de 90,54 dB(A) para o “Auxiliar de Serviços”. E de acordo com a documentação apresentada pela empresa aponta 83,0 dB(A) para o “Operador de Guincho". Considerando o nível de pressão sonora admitido à época, a especialidade deve ser reconhecida. l) BALBO S/A (10/05/1995 a 14/06/1995): No laudo pericial complementar resultante de prova deferida judicialmente, consignou-se que no período o autor atuou como lavador, e "tinha por atividade a de executar a lavagem dos veículos da empresa e efetuar a limpeza interna dos mesmos conforme programação de manutenção preventiva. Para a lavagem foi observado o uso de água quente/fria, xampu, detergente ativado (Solupan), desengraxantes e querosene quanto necessário." Ainda consoante o laudo, havia exposção a ruído de 92,81 dB(A), a não deixar dúvidas do nível superior ao permitido à época. A especialidade deve ser reconhecida. m) períodos de trabalho laborados pelo autor COMO SERRALHEIRO (contribuinte individual: (1°.4.1996 a 30.4.2002), (1°.6.2002 a 31.8.2002), (1°.10.2002 a 31.1.2003), (1°.3.2003 a 30.4.2003), (1°.6.2003 a 31.8.2003), (1°.11.2003 a 30.11.2003), (1°.1.2004 a 31.1.2004), (1°.6.2004 a 31.7.2004), (1°.9.2004 a 31.10.2004), (1°.1.2005 a 31.3.2005), (1°.1.2006 a 30.4.2006), (1°.5.2007 a 30.6.2007) e (1°.2.2012 a 9.12.2019): O fato de o segurado ser contribuinte individual não é obstáculo ao reconhecimento de tempo especial. Conforme Súmula 62 da TNU, "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.". No laudo pericial complementar resultante de prova deferida judicialmente, consignou-se que no período o autor estava exposto ao agente físico RUÍDO e o Nível de Pressão Sonora aferido no ato da perícia foi de 94,17 dB(A) A especialidade deve ser reconhecida. IV - CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nesse quadro, havendo comprovação técnica adequada da especialidade dos períodos alegados: ATTÍLIO BALBO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (23/05/1977 a 13/12/1977), AGRO PECUÁRIA MONTE SERENO (16/12/1977 a 09/01/1978), INZTAL (10/01/1978 a 29/03/1978), INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS AGRÍCOLAS SARAN LTDA (07/04/1978 a 12/05/1978), ATTÍLIO BALBO S/A (12/05/1978 a 07/07/1978), NARDELLI E NARDELLI (01/12/1978 a 04/02/1979), COOPERATIVA CENTRAL (12/02/1979 a 15/05/1981), BALBO S/A (01/06/1981 a 31/07/1981 e 01/09/1981 a 15/01/1982), D.M.B. - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (12/04/1982 a 01/04/1991), BRASCOTTON (10/02/1992 a 31/05/1992), USINA SANTA ELISA (03/05/1993 a 23/12/1993 e 01/02/1994 a 13/12/1994), BALBO S/A (10/05/1995 a 14/06/1995), períodos de trabalho laborados pelo autor COMO SERRALHEIRO (contribuinte individual: (1°.4.1996 a 30.4.2002), (1°.6.2002 a 31.8.2002), (1°.10.2002 a 31.1.2003), (1°.3.2003 a 30.4.2003), (1°.6.2003 a 31.8.2003), (1°.11.2003 a 30.11.2003), (1°.1.2004 a 31.1.2004), (1°.6.2004 a 31.7.2004), (1°.9.2004 a 31.10.2004), (1°.1.2005 a 31.3.2005), (1°.1.2006 a 30.4.2006), (1°.5.2007 a 30.6.2007) e (1°.2.2012 a 9.12.2019), reconhecida a especialidade dos períodos pleiteados pela parte autora, tem-se que esta computava 31 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de atividade especial já em 13/11/2019: O cálculo acima, baseado no CNIS da parte autora, integra a fundamentação desta sentença. V - ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Considerando que a parte autora computava 31 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de atividade especial já em 13/11/2019, faz jus a tal modalidade de aposentadoria, com renda mensal de 100%, mediante aplicação das regras anteriores à EC n. 103/19. A aposentadoria é devida desde de 28 de outubro de 2023, data em que veio aos autos o laudo pericial complementar, o qual se revelou indispensável ao reconhecimento dos requisitos da aposentadoria especial (ID 305486212). Os efeitos financeiros, portanto, retroagirão a tal data, a partir da qual já era possível ao INSS reconhecer a procedência do pedido. VI - Por último, consigna-se que nos termos do § 8º, acrescentado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.732/98, o segurado aposentado receberá o mesmo tratamento indicado no art. 46 daquele primeiro Diploma Legal, ou seja, o retorno ou continuidade pelo aposentado (especial ou por tempo de contribuição) no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58, implicará no cancelamento automático da aposentadoria a partir de referido termo. Quanto ao ponto, o Augusto Pretório, ao apreciar o RE 791961/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR como sendo de atividade especial, os períodos ATTÍLIO BALBO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (23/05/1977 a 13/12/1977), AGRO PECUÁRIA MONTE SERENO (16/12/1977 a 09/01/1978), INZTAL (10/01/1978 a 29/03/1978), INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS AGRÍCOLAS SARAN LTDA (07/04/1978 a 12/05/1978), ATTÍLIO BALBO S/A (12/05/1978 a 07/07/1978), NARDELLI E NARDELLI (01/12/1978 a 04/02/1979), COOPERATIVA CENTRAL (12/02/1979 a 15/05/1981), BALBO S/A (01/06/1981 a 31/07/1981 e 01/09/1981 a 15/01/1982), D.M.B. - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (12/04/1982 a 01/04/1991), BRASCOTTON (10/02/1992 a 31/05/1992), USINA SANTA ELISA (03/05/1993 a 23/12/1993 e 01/02/1994 a 13/12/1994), BALBO S/A (10/05/1995 a 14/06/1995), períodos de trabalho laborados pelo autor COMO SERRALHEIRO (contribuinte individual: (1°.4.1996 a 30.4.2002), (1°.6.2002 a 31.8.2002), (1°.10.2002 a 31.1.2003), (1°.3.2003 a 30.4.2003), (1°.6.2003 a 31.8.2003), (1°.11.2003 a 30.11.2003), (1°.1.2004 a 31.1.2004), (1°.6.2004 a 31.7.2004), (1°.9.2004 a 31.10.2004), (1°.1.2005 a 31.3.2005), (1°.1.2006 a 30.4.2006), (1°.5.2007 a 30.6.2007) e (1°.2.2012 a 9.12.2019), que somados totalizam 31 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de atividade especial já em 13/11/2019 e CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL com DIB em 13/11/2019 e efeitos financeiros retroativos à data da vinda do laudo pericial complementar, qual seja 28/10/2023. EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil. P.R.I. Ribeirão Preto, 11 de julho de 2025.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000282-86.2022.4.03.6102