Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONTINENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DE REPOSICAO AUTOMOTIVAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONTINENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DE REPOSICAO AUTOMOTIVAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007091-42.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONTINENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DE REPOSICAO AUTOMOTIVAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONTINENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DE REPOSICAO AUTOMOTIVAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONTINENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DE REPOSICAO AUTOMOTIVAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONTINENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DE REPOSICAO AUTOMOTIVAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No tocante ao alegado pela embargante, verifica-se que não houve omissão/contradição ou obscuridade no tocante à possibilidade de desistência ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante. Confira-se: (...) O decisum explicitou que, nos termos em que decidido pelo E. STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema STF 530), a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA. 1. Em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 669.367-RJ, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Muito embora haja posicionamento conhecido do Supremo Tribunal Federal no sentido de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema n. 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02.05.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas onde é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos Edcl. no AgRg. no MS. n. 29.253-DF (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS n. 35.039-AL (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18.05.2018), onde foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária do STF via mandado de segurança, seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável. 3. À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às condições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional). E mais, a acusação feita pela agravante impetrada de que a agravada impetrante e desistente age de má-fé, além de grave, carece de qualquer substrato probatório. Substrato este, aliás, impróprio ao célere rito do mandamus. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)” O decisum foi explícito no tocante à possibilidade de desistência ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DO STF E STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a alegação de omissão quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança em qualquer fase processual, independentemente da existência de decisão de mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto ao direito do impetrante de desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente da existência de decisão de mérito. III. Razões de decidir Nos termos do Tema 530 do STF, a desistência do mandado de segurança é prerrogativa exclusiva do impetrante, podendo ser exercida a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária e independente da fase processual. O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, ressalvando apenas hipóteses excepcionais de abuso de direito, o que não se verifica no caso concreto. Quanto ao prequestionamento, os embargos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a matéria constitucional e federal foi devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária e independentemente da existência de decisão de mérito. 2. A desistência só pode ser recusada em hipóteses excepcionais de abuso de direito, devidamente comprovadas nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367-RJ, Tema 530, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.05.2013; STJ, AgInt no REsp 1.974.366/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.04.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007091-42.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. A embargante alega a ocorrência de omissão ao utilizar o entendimento do RE nº 669.367/RJ, por entender que o pedido de desistência se deu após o acórdão que julgou improcedente a ação. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007091-42.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal