Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA PRUDENTE DE JUNDIAI LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006578-49.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA PRUDENTE DE JUNDIAI LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, contra a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada em face de Drogaria Prudente de Jundiaí Ltda.. O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, nos termos do artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade da execução fiscal, por considerar que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Irresignado, o apelante alega, em síntese, que: a) as CDA’s possuem presunção de certeza, liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80. Assim, caberia a parte executada a comprovação de que as mesmas não são devidas, o que não ocorreu na presente demanda; b) as Certidões de Dívida Ativa apresentadas nos autos, preenchem todos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º da Lei 6.830/80, bem como no art. 202 do código Tributário Nacional; c) não é o apelante que tem que comprovar o envio dos boletos das multas para a parte executada. O ônus probatório é do contribuinte, que deve comprovar o não recebimento do boleto de cobrança, com base no art. 373, II, do CPC. Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006578-49.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA PRUDENTE DE JUNDIAI LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para cobrança de anuidade e de multas punitivas (ID de n.º 209982887, páginas 07-13). A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA's. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário. Veja-se: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). No caso dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID de n.º 209982890, página 01). O exequente alegou, em síntese, que: a) as CDA’s possuem presunção de certeza, liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80; b) a executada ficou ciente da irregularidade verificada na visita fiscal, uma vez que o responsável pelo local assinou e ficou com cópia dos Termo de Intimação/Auto de Infração lavrado. Conforme o precedente citado acima (REsp nº 1235676/SC), caberia ao exequente, pelo menos, comprovar a remessa do carnê pelo correio ou por qualquer outro meio, com o valor da anuidade, e as notificações em relação às multas aplicadas, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nulas são as CDA's que formalizam o crédito tributário. Por outro lado, conquanto a executada tenha assinado os autos de infração, não há comprovação nos autos, de que as notificações referentes às multas aplicadas foram encaminhadas à executada, para apresentação de defesa administrativa. Neste sentido, trago à colação precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Vejam-se: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE. I - O lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. II - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n. 1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011; REsp n. 1.696.579/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. III - O ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Precedentes: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019. IV - Recurso especial improvido." (STJ, Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793414, Ministro Francisco Falcão, data da publicação: 26/03/2016, DJE de 26/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. É certo que a embargante assinou os autos de infração. No entanto, não há comprovação de que as notificações acerca das multas foram encaminhadas à embargante, para defesa administrativa. 4. “É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado” (AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC 0062159-76.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 28/06/2021). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA PUNITIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006578-49.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de 01 (uma) multa punitiva e de 02 (duas) anuidades relativas aos anos de 2002 e 2003 devidas ao Conselho Regional de Farmácia, não adimplidas pelo Embargante. (...). 4. No caso em debate, o MM Juízo a quo reconheceu a inexigibilidade dos créditos pretendidos, acolhendo um dos pedidos deduzidos pelo Embargante relativo à ausência regular de notificação, pois o Conselho Exequente não demonstrou a comprovação desse procedimento, embora lhe tenha sido determinada a adoção das medidas tendentes a provar o cumprimento dessa formalidade (fls. 62/64). O DD. Juízo observou que "a mera lavratura de notificações de recolhimento de multa - a exemplo do documento de fls. 58 -, a toda evidência, não se presta a demonstrar a efetiva ciência ao sujeito passivo, notadamente se não ficar comprovado que o ato foi devidamente cumprido" (fls.70). 5. Com efeito, embora a juntada do procedimento administrativo não constitua requisito essencial à propositura da ação executiva, tenho que a inércia do Exeqüente em demonstrar a ocorrência de prévia notificação do suposto devedor, a fim de assegurar-lhe o direito de produzir sua defesa no âmbito administrativo consiste prova bastante a afastar a presunção de liquidez e certeza atribuída à Certidão de Dívida Ativa. 6. No caso em julgamento, consoante se verifica às fls. 62 e fls. 64, a Autarquia Embargada deixou de apresentar a prova da data da notificação administrativa referente aos créditos exigidos, mediante a juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR), devidamente cumprido. 7. A presente ação de execução fiscal tem por objeto o pagamento de 02 (duas) anuidades e de 01 (uma) multa punitiva, aplicada ao estabelecimento por infração ao art. 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/60, tratando-se, em verdade, de cobrança de créditos constituídos ex offício pela Administração, sendo essencial que o devedor seja previamente notificado, sob pena de nulidade. 8. Nesse contexto, embora o Apelante alegue ter havido notificação mediante envio de carta, não há nos autos prova de seu recebimento pelo devedor. Ora, o cumprimento dessa formalidade requer seja procedida de forma a viabilizar sua comprovação, por isso adota-se como meio eficaz a carta com aviso de recebimento. 9. Em conseqüência, não se tendo comprovado a prévia notificação administrativa da autuada referente à multa que lhe foi imputada, bem assim no tocante ao lançamento dos débitos relativos às anuidades exigidas, a fim de assegurar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, as CD'As e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/04/2011, DJe 15/04/2011; TRF-3ªR, 6ª Turma, AC 1813464, Proc. n.0045491-40.2010.4.03.06182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 21.03.13, DJF3 04.04.13; TRF1, 8ª Turma, AC 200341000014499, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ 23.06.2006; TRF2, 3ª Turma, AC 200550010031412, Rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 15.08.2008; TRF4, 1ª Turma, AC 200971020004432, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira, DE 18.05.2010; TRF4, 1ª Turma, AC 200371000376339, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 09.02.2010; TRF4, 2ª Turma, AC 200171000408666, Relator Otávio Roberto Pamplona, DE 04.11.2009). 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 2904/09, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em mil reais. - Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. Assim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DOS ESTADO DE SÃO PAULO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS MULTAS APLICADAS, BEM COMO DA REMESSA DO CARNÊ COM O VALOR DA ANUIDADE COBRADA. NULIDADE DAS CDA'S. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para cobrança de anuidade e de multas punitivas (ID de n.º 209982887, páginas 07-13). 2. A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA's. 3. No caso dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID de n.º 209982890, página 01). O exequente alegou, em síntese, que: a) as CDA’s possuem presunção de certeza, liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80; b) a executada ficou ciente da irregularidade verificada na visita fiscal, uma vez que o responsável pelo local assinou e ficou com cópia dos Termo de Intimação/Auto de Infração lavrado. 4. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 5. Conforme o precedente citado acima (REsp nº 1235676/SC), caberia ao exequente, pelo menos, comprovar a remessa do carnê pelo correio ou por qualquer outro meio, com o valor da anuidade, e as notificações em relação às multas aplicadas, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nulas são as CDA's que formalizam o crédito tributário. 6. Por outro lado, conquanto a executada tenha assinado os autos de infração, não há comprovação nos autos, de que as notificações referentes às multas aplicadas foram encaminhadas à executada, para apresentação de defesa administrativa (precedentes do STJ e deste Tribunal). 7. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. Assim, a sentença deve ser mantida. 8. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.