Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO MARIA DE SOUSA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA RODRIGUES NIGRO - SP251572
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014101-75.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. PAULO MARIA DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado, pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 19.04.2018, em razão de problemas de saúde que o impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Vincula suas pretensões ao NB 31/551.309.633-8. Inicialmente, proposta a demanda perante o JEF, com processamento e posterior distribuição a este Juízo por declínio de competência em razão do valor da causa. Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 169814282, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Determinação ratificada no ID 239862951. Petições e documentos ID 171239243 e ID 241945183. Prolatada sentença de indeferimento da inicial – ID 245708746. Apresentado recurso – ID 248050597 – decisão mantendo a sentença e citando o réu para contrarrazões – ID 251356307. Silente o réu. Petição do autor e documentos ID 254006914. Acórdão ID’s 269012963 e 269012959 anulando a sentença e determinando o prosseguimento da lide. Pela decisão ID 271589140, ratificado o indeferimento do pedido de tutela antecipada já analisado perante o JEF e determinada a intimação do réu a ratificar ou não a contestação antes apresentada. Petição do réu afirmativa ID 284632405. Nos termos da decisão ID 292491304, afastada e prejudicial de coisa julgada e intimadas as partes. Petição do réu ID 295080059. Petição do autor ID 295636968. Indeferido o pedido do autor a realização de nova perícia e determinada a remessa dos autos conclusos para sentença – decisão ID 300287800. Silentes as partes. É o relato. Decido. Rechaçada a ocorrência de decadência, suscitada e requerida pelo autor em sua petição inicial, haja vista que, referido dispositivo normativo – artigo 103-A – não tem aplicabilidade em hipóteses nas quais a própria lei autoriza a revisão pela alteração da situação factual, com ocorre aos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e a cessação do pedido administrativo. Portanto, afastada referida questão prejudicial. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Pelos documentos constantes dos autos, comprovada a existência de alguns vínculos empregatícios, o último com início em 01/10/2000 com última remuneração em 03/2002. EM 08/11/2002 registrada a concessão do benefício de auxílio doença e, na mesma data convertido no benefício de aposentadoria por invalidez, posteriormente, cessado em 19.04.2018, em virtude de ato revisional administrativo, com base na atual legislação previdenciária - NB 31/551.309.633-8 – fato ao qual vincula sua pretensão inicial. Para registro, houve mensalidades de recuperação até 19/10/2019. Paralelamente, na perícia realizada, não constatada qualquer incapacidade laborativa. Conforme laudo médico pericial, feito na área ortopédica, datado de 08.07.2021, enquanto ainda em tramitação a ação perante o JEF (págs. 138/141 do ID 160372980) consignado que o “... Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando, particularmenteArtralgia em Ombro Esquerdo, SIDA, Hipertensão Arterial e Patologias Psiquiátricas. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. Odiagnóstico de Artralgia em Ombro Esquerdo, SIDA, Hipertensão Arterial e Patologias Psiquiátricas é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame pericial...”, e a conclusão de que: “... Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual....” (grifei). Aliás, em diversa ação anterior proposta no ano de 2018, quando cessado o benefício – autor do processo 0046090-29.2018.4.03.6301 – a qual foi objeto de detectada prevenção e alegação de coisa julgada pelo réu, situações estas já descartadas, a demanda fora julgada improcedente porque a perícia judicial também concluiu pela ausência de incapacidade. O autor, tenta, novamente, insistir na mesma pretensão – restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez – sob o fundamento de diversa causa de pedir, mais precisamente, além da suscitada decadência (já afastada), a incidência dos critérios da Lei 13.847, de 19/06/2019 que, segundo defende, dispensada a reavaliação a situações simulares a do autor. Sobre isso, outras ilações não precisam ser feitas haja vista que, referida norma, ainda não estava vigente quando da cessação do benefício. Com efeito, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nem a concessão do benefício de auxílio doença, se fosse o caso. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pleito atinente ao NB 31/551.309.633-8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 08 de janeiro de 2024.