Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENATA TEIXEIRA MACHADO - SP160988, WILSON ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR - SP426984
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015327-52.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. WILSON ALEXANDRE DA SILVA, devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício de auxilio doença, ou do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 17.02.2017, segundo alega, em razão de problemas de saúde que o impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Pretensões afetas, conforme petição de emenda (ID 44804686), ao NB 31/604.851.917-0. Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 44348580, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição ID 44804686. Pela decisão ID 45895099 indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização de prova pericial. Designada perícia médica pela decisão ID 54938791. Petição e documentos ID 55256429. Laudo médico pericial ID 58513080. Determinada a citação – decisão ID 58610782. Petição do autor ID 76922594. Contestação com extratos ID 121374288, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Intimadas as partes pela decisão ID 168553098, réplica ID 198827977 e petição do autor ID 198827990. Intimado o Sr. perito para esclarecimentos ID 244098185. Laudo complementar ID 248120757. Intimadas as partes e determinada a conclusão para sentença – decisão ID 248516508. Petição do réu com extratos ID 249218455. Petição do autor ID 250839747. Conforme decisão ID 25554680 indeferido o pedido do autor e concedido prazo suplementar para juntada de documentos. Embargos de declaração do autor ID 256216339. Petição do autor e documentos ID 258515480. Julgados improcedentes os embargos pela decisão ID 264989184. Intimado o réu para ciência dos documentos juntados pelo autor – decisão ID 27444381. Silentes as partes, remetidos os autos conclusos para sentença – nos termos da decisão ID 284562784. É o relato. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento, e/ou cessação do pedido administrativo ao qual vincula a pretensão inicial. Portanto, afastada referida questão prejudicial. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Conforme documentos trazidos aos autos – cópias da CTPS e/ou extrato do CNIS da DATAPREV/INSS – comprovada a existência de alguns vínculos empregatícios, sendo o último entre 01.08.2007 a 06.12.2019. O autor atrela seu direito ao NB 31/604.851.917-0, benefício concedido entre 23.01.2014 a 17.02.2017. Houveram vários pedidos de benefício indeferidos e, período anterior concedido. Paralelamente, na perícia realizada, não constatada qualquer incapacidade laborativa. Nos termos do laudo pericial judicial elaborado em 13.07.2021, por especialista em neurologia (ID 58513080), relatado que o autor é portador de: “...G40...”, com considerações acerca dos problemas de saúde, com destaque para o fato de que “....Apresenta-se consciente, orientado no tempo e no espaço, compreensão e expressão mantidas. Contando todos os seus males de forma organizada cronologicamente, sem deficiência de memória incapacitante. Pacientes refratários ao tratamento, geralmente realizam diversos exames de eletroencefalograma com importantes alterações na atividade de base, diversos exames de imagem, são medicados com múltiplas drogas em doses altas e apresentam sinais colaterais evidentes da politerapia, prontuário médico com diversas consultas anotadas, rigoroso controle de nível sérico medicamentoso e relato de várias tentativas terapêuticas, o que não acontece no caso em tela. Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho....”, e a conclusão de que “Não apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente.” Assim, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão dos benefícios. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença, pleitos atinentes ao NB 31/604.851.917-0. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 03 de julho de 2023.