Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON LUIZ DA CRUZ SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI BERLOCHER - SP337515, ELISETE BRAIDOTT - SP71323, GABRIELE FERREIRA SILVA - SP461952, PATRICIA PLIGER COELHO - SP149442
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007056-69.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum que objetiva reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado em condições especiais, com intuito obter aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em resumo, que se encontram atendidos os requisitos para obtenção do benefício, tendo em vista a documentação comprobatória dos tempos de labor indicados. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, sendo determinada a citação do INSS e oportunizada a juntada de documentos pelo autor (Ids 105503129, 239727512 e 245683554). Petições do demandante nos Ids 118068321, 244914428, 249588628 e 249588630. Deferiu-se a realização de perícia (Id 251898134). O requerente indicou períodos e locais a serem periciados[1]. Laudo técnico pericial nos Ids 280039956, 296371225, sobre os quais as partes falaram (Ids 284609941, 288339208, 288339209, 296642042 e 299696164). Alegações finais do autor, Id 324133129. Converteu-se o julgamento em diligência para complementação da perícia (Id 346703307). O autor desistiu do reconhecimento dos períodos de 06/04/1993 a 03/06/1993, 21/07/1993 a 18/10/1993 e 18/03/1997 a 15/06/1997. É o relatório. Decido. 1. Tempo de serviço exercido em condições especiais Algumas considerações se fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a determinados agentes nocivos. Decretos[2] previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 57[3], da Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das condições ambientais - mediante apresentação de formulários[4] - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos[5]. No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/1997 - com a edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014. Também não considero relevante o fato dos PPP's ou laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço. Além de não haver vedação legal para a elaboração extemporânea do documento, presume-se que as alterações do ambiente em razão da evolução tecnológica propiciam melhores condições de trabalho do que aquelas vivenciadas pelo segurado em momento pretérito[6]. A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo. O trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite em relação às suas obrigações tributárias principais e acessórias[7]. Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período, conforme disciplina o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99. 2. Caso dos autos Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise da pretensão. O demandante pretende ver reconhecido como especiais os seguintes períodos: 08/08/1983 a 22/06/1992 (empacotador – Companhia Brasileira de Distribuição – CTPS: Id 103939487, p. 06; Laudo Técnico Pericial: Id 103939487, p. 06): não considero especial, eis que não havia exposição a agentes nocivos. 19/10/1993 a 15/09/1994 e 16/09/1994 a 04/10/1994 (Serviços Gerais e Auxiliar de Indústria e Conservação de Alimentos – Masuhiro Hirano Ltda e Firenze Comércio de Carnes e Derivados– CTPS: Id 103939487, p. 20/21; Laudo Técnico Pericial: Id 103939487, p. 06): considero especiais, tendo em vista a presença de frio de -13ºC. 13/10/1994 a 17/12/1996 e 19/06/1997 a 18/09/2006 (auxiliar de produção – Indústria e Comércio de Doces Martino Ltda e Santa Helena Indústria de Alimentos S/A – CTPS: Id 103939487, p. 21/22; Laudo Técnico Pericial: Id 103939487, p. 06): considero especial, os período de 13/10/1994 a 17/12/1996 e 18/11/2003 a 18/09/2006, devido à presença de ruído de 84,39 dB(A) e 85,81 dB(A), respectivamente. 14/06/2007 a 22/05/2014 e 01/12/2014 a 15/12/2015 (auxiliar de operação e conferência logística – Logcenter Logística Ltda e Raia Drogasil – CTPS: Id 103939487, p. 22/23; Laudo Técnico Pericial: Id 103939487, p. 06): não considero especiais, considerando a ausência de agentes nocivos previstos em lei – o ruído ficou dentro do limite legal. A prova pericial é meio hábil para demonstrar as alegações do demandante e não há motivos para discordar das conclusões do laudo, que foi realizado por profissional de confiança do juízo. A perícia bem observou as normas que regem a matéria, os documentos existentes e os relatos do autor. 01/02/1993 a 13/02/1993 (repositor de mercadoria – Ivone Fátima Pires Reusing – CTPS: Id 103939487, p. 07): não considero especial, eis que o autor não manifestou interesse na produção da prova pericial e não se evidenciou a presença de agentes nocivos por outros meios. Em suma, considero que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 19/10/1993 a 15/09/1994, 16/09/1994 a 04/10/1994, 13/10/1994 a 17/12/1996 e 18/11/2003 a 18/09/2006. Somados os tempos especiais reconhecidos nesta sentença 08/07/2017 (DER), constato que o autor não dispunha de tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial (planilha anexa): 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias. Convertidos os períodos especiais em comuns e somados aos demais anotados na CTPS e no CNIS, observo que o autor também não possuía tempo para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER: 32 (trinta e dois), 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias. Mesmo considerando tempo posterior à DER, o autor não alcança tempo suficiente para se aposentar (CNIS e planilha em anexo).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe o período de 19/10/1993 a 15/09/1994, 16/09/1994 a 04/10/1994, 13/10/1994 a 17/12/1996 e 18/11/2003 a 18/09/2006 laborados pelo autor como especiais. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% do valor do atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I e § 14, do CPC. Tendo em vista que o autor também sucumbiu em parte dos pedidos, condeno-o a pagar honorários ao INSS em 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 2º e § 3º, I e § 14, do CPC. Suspendo a imposição em virtude da assistência judiciária gratuita (Id 105503129). Custas na forma da lei. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Ids 254285217, 254285228, 254285236, 254285241, 254285243, 254285452, 254285456, 254285461, 254285464, 254285467, 254285471, 254285473, 254285476, 254285477 e 254285480. [2] Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. [3] Redação determinada pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995. [4] “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos” – DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), substituído pelo PPP – “Perfil Profissiográfico Previdenciário”: formulário suficiente para fazer prova do tempo especial, sem a necessidade de estar acompanhado pelo LTCAT. [5] Decreto nº 2.172/97 (regulamentou a MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97). [6] TRF 3ª Região, ApReeNec nº 2271647, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 05/12/2017, e-DJF3:13/12/2017 [7] Cabe ao empregador preencher corretamente a GFIP e recolher contribuição ao SAT.