Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JO CALCADOS JACAREI LTDA Advogados do(a)
APELADO: DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA - SP249766-A, ANDRE MAGRINI BASSO - SP178395-A, JEAN HENRIQUE FERNANDES - SP168208-A, EDUARDO SOUSA MACIEL - SP209051-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000387-36.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que o entendimento firmado pela turma julgadora não estaria em conformidade com o quanto decidido pelo STF no tema 69 da repercussão geral. Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Tendo em vista a apreciação, pelo STF, dos embargos declaratórios opostos no RE 574.706, o trâmite processual deve ser retomado, revogando-se o sobrestamento outrora determinado no presente feito. Em 26.05.21, foi publicado o Despacho PGFN 246, de 24.05.21, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual aprova o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, que orienta "a Administração Tributária a observar, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, que: a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"; b)os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais". No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada até a data de 15.3.2017. Diante desse cenário, revogo o sobrestamento do feito outrora determinado. Intime-se a União Federal para que informe se remanesce interesse na apreciação do(s) recurso(s) interposto(s) nos autos. Int.