Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILSON DOS REIS, JEFFERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ PINHO, SERGIO ANDRE CARVALHO, ADRIANA ALVES FIGUEIREDO SUCEDIDO: VALFREDO AZEVEDO FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE BERKOWITZ PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: RICARDO SILVEIRA JUNIOR, PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO MONSON QUATRINI NETO - SP417641-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MAYARA MARTINS DONATTI - SP407362-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: DEBORA CEZAR SOUZA LEITE - SP343992-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ - SP147333-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003242-27.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: GILSON DOS REIS, JEFFERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ PINHO, SERGIO ANDRE CARVALHO, ADRIANA ALVES FIGUEIREDO SUCEDIDO: VALFREDO AZEVEDO FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE BERKOWITZ PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: RICARDO SILVEIRA JUNIOR, PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO MONSON QUATRINI NETO - SP417641-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MAYARA MARTINS DONATTI - SP407362-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: DEBORA CEZAR SOUZA LEITE - SP343992-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ - SP147333-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: GILSON DOS REIS, JEFFERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ PINHO, SERGIO ANDRE CARVALHO, ADRIANA ALVES FIGUEIREDO SUCEDIDO: VALFREDO AZEVEDO FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE BERKOWITZ PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: RICARDO SILVEIRA JUNIOR, PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROBERTO MONSON QUATRINI NETO - SP417641-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MAYARA MARTINS DONATTI - SP407362-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: DEBORA CEZAR SOUZA LEITE - SP343992-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ - SP147333-A V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. A parte embargante alega pontos omissos no acórdão, que teria deixado de analisar questões levantadas a respeito da suspensão do feito pela interposição de novo agravo sobre questão já decidida em agravo anterior sobre a partilha de honorários. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Destaco que, no acórdão, ficou consignado que “Versa o recurso interposto sobre a extinção da execução por cumprimento da obrigação e a suposta pendência de valores remanescentes. Analisando os autos, verifica-se que os exequentes foram regularmente intimados para se manifestarem sobre a satisfação do crédito (em 06/02/2024 - ID. 313910554) e não se manifestaram no prazo de 15 dias (até 05/03/2024), configurando a preclusão temporal. As partes já haviam sido intimadas para se manifestarem sobre o levantamento, desde 12/12/2023 (ID. 309943774). Conforme jurisprudência consolidada, a inércia da parte exequente após intimação gera a presunção de satisfação da obrigação, autorizando a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. No que concerne ao agravo de instrumento nº 5019765-41.2023.4.03.0000, tal recurso não interfere na obrigação principal, pois trata exclusivamente da destinação dos honorários advocatícios. Assim, não há óbice à extinção da execução. Por outro lado, o agravo de instrumento está sendo levado a julgamento nesta sessão e negado provimento. Quanto à alegação de interesse na continuidade do feito para a satisfação de um suposto “saldo diferencial remanescente”, observa-se que, mesmo após mais de um ano desde sua intimação para se manifestar sobre a quitação do crédito, a parte exequente permaneceu inerte, sem indicar qualquer valor pendente. Não é admissível que o processo se perpetue indefinidamente, aguardando-se, por tempo indeterminado, a manifestação do credor. Tal situação afrontaria o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Neste sentido: (...) A extinção da execução se deu pelo efetivo pagamento, e não por abandono da causa, sendo aplicável o artigo 924, II, do CPC, e não o artigo 485, de modo que não há previsão de que a parte seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, sem majoração dos honorários, por não terem sido arbitrados na decisão recorrida.”. Todos os argumentos levantados pela parte embargante, portanto, foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão. Anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Por fim, anota-se que o argumento sobre o agravo de instrumento foi expressamente enfrentado no acórdão
embargado: o voto consignou que o recurso não interfere na obrigação principal, por tratar exclusivamente da destinação de honorários, além de ter sido julgado na mesma sessão. A alegação de omissão não se sustenta, pois o argumento central — suposta necessidade de sobrestamento por causa do agravo — foi afastado com fundamentação expressa.
Requerente: GILSON DOS REIS e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA contra acórdão que julgou improcedente apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução contra a Fazenda Pública, com base no art. 924, II, do CPC. A parte embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que a pendência do agravo de instrumento nº 5019765-41.2023.4.03.0000, que trata da destinação de honorários advocatícios, imporia o sobrestamento da execução com base no art. 313, V, “a”, do CPC. O recurso foi interposto também com intuito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que a pendência de julgamento de agravo de instrumento sobre honorários advocatícios ensejaria o sobrestamento da execução, impedindo sua extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente o argumento relativo ao agravo de instrumento nº 5019765-41.2023.4.03.0000, ao consignar que o recurso trata exclusivamente da destinação de honorários advocatícios e não interfere na obrigação principal, não havendo óbice à extinção da execução. A inexistência de omissão se confirma pela transcrição do trecho do voto que afasta a tese de sobrestamento, destacando que o agravo foi julgado na mesma sessão e que a execução se deu por cumprimento da obrigação. O julgador não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente de forma fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme orientação do STJ. A utilização dos embargos de declaração como via recursal para rediscussão do mérito da decisão é incabível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A rejeição de embargos de declaração interpostos com fins de prequestionamento é cabível quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise expressa e fundamentada da tese relativa à pendência de agravo de instrumento sobre honorários advocatícios afasta a alegação de omissão no acórdão. A existência de recurso pendente que não interfere na obrigação principal não enseja o sobrestamento da execução. A fundamentação do acórdão não exige a resposta exaustiva a todos os argumentos suscitados, bastando o enfrentamento das questões relevantes para a decisão. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida, ainda que interpostos com fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022, 313, V, “a”, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 3ª Seção, j. 29.04.2020, DJF3 05.05.2020. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003242-27.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA contra o acórdão de ID 326543083, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRELEVÂNCIA PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Gilson dos Reis e outros contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC, sem condenação em honorários e custas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Os apelantes alegam que a execução não poderia ter sido extinta sem intimação pessoal para suprir eventual falta, sustentam a existência de valores pendentes e afirmam que a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 5019765-41.2023.4.03.0000 impediria a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução poderia ocorrer sem a intimação pessoal dos exequentes; (ii) verificar se havia valores remanescentes que impediriam a extinção da execução; e (iii) analisar se a pendência do agravo de instrumento sobre honorários advocatícios inviabilizaria a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os exequentes foram regularmente intimados para se manifestarem sobre a satisfação do crédito e não se manifestaram no prazo de 15 dias, configurando preclusão temporal. A jurisprudência consolidada reconhece que a inércia do exequente após intimação gera presunção de satisfação da obrigação, permitindo a extinção da execução com base no artigo 924, II, do CPC. A pendência do agravo de instrumento nº 5019765-41.2023.4.03.0000, que trata exclusivamente da destinação dos honorários advocatícios, não impede a extinção da execução principal. A alegação de existência de saldo remanescente não se sustenta, pois os exequentes permaneceram inertes por mais de um ano desde a intimação para se manifestarem sobre a quitação do crédito, sem indicar qualquer valor pendente. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) impede a perpetuação indefinida da execução por omissão do credor, devendo eventual saldo ser buscado por ação própria, dentro do prazo prescricional. A extinção da execução decorreu do cumprimento da obrigação e não por abandono da causa, razão pela qual não se aplica o artigo 485 do CPC e não há exigência de intimação pessoal dos exequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente após intimação para manifestação sobre a satisfação do crédito configura preclusão temporal e autoriza a extinção da execução por cumprimento da obrigação. A pendência de recurso tratando exclusivamente da destinação dos honorários advocatícios não impede a extinção da execução principal. O princípio da razoável duração do processo impede que a execução se prolongue indefinidamente por omissão do credor, devendo ele buscar eventual saldo por meio de ação própria. A extinção da execução pelo cumprimento da obrigação não exige intimação pessoal do exequente, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 485, § 1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5148258-80.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/11/2022, DJEN 18/11/2022. Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão, aduzindo que “deixou de enfrentar expressamente a tese defendida pelos embargantes de que a pendência do agravo de instrumento nº 5019765-41.2023.4.03.0000 — referente à destinação de honorários advocatícios — implicaria a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, e vedaria a prolação de sentença extintiva até o julgamento definitivo do agravo” e a oposição para fins de prequestionamento. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003242-27.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0003242-27.2015.4.03.6141 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal