Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53
EXECUTADO: IMASTER - EIRELI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: IVETE GALLEGOS VERONESI - SP171770 IMASTER - EIRELI - ME CNPJ: 15.435.355/0001-80 [] DECISÃO Veio aos autos petição da parte exequente solicitando o sobrestamento nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e parágrafos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5001733-54.2020.4.03.6123 DEFIRO A SUSPENSÃO pleiteada. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado. CERTIFIQUE a Secretaria a data de remessa. Com a data certificada, iniciar-se-á o prazo de 1 (um) ano para eventuais diligências sobre o patrimônio da parte executada; e, incontinenti, o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente do crédito – independentemente de nova intimação para tanto ou de requerimentos genéricos da parte exequente, tais como pedido de realização de SISBAJUD ou outra forma de constrição informatizada. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, independentemente de requerimento ou de nova decisão para tanto. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.